Decreto nº 47.797, de 19/12/2019

Texto Atualizado

Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 39 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais – Seisp-MG, com a finalidade de coordenar e integrar, respeitando as atividades de inteligência de cada instituição, as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência no âmbito do Estado e de subsidiar a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – e os órgãos de Segurança Pública na tomada de decisões, mediante a produção e salvaguarda de conhecimentos de interesse da segurança pública.

§ 1º – Para fins do disposto neste decreto, entende-se como atividade de inteligência de segurança pública o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, com o objetivo de prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 2º – O Seisp-MG é um sistema cooperativo de coordenação e integração das atividades de inteligência de segurança pública, composto por agências de inteligência, com tomada de decisões colegiadas voltadas para o exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza e para desenvolver estudos relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado.

§ 3º – As agências de inteligência a que se refere o § 2º classificam-se em:

I – Agência de inteligência efetiva, pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que participa diretamente na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública;

II – Agência de inteligência especial, pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que participa, direta ou indiretamente, na produção de conhecimentos de interesse da segurança pública;

III – Agência de inteligência afim, não pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, podendo ela ser pública ou privada, que produz conhecimentos de interesse da segurança pública.

§ 4º – O Seisp-MG será coordenado por um Conselho Gestor, de caráter colegiado, consultivo, propositivo e deliberativo, composto de representantes dos órgãos previstos no art. 2º, vinculado à Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 48.355, de 24/1/2022.)

§ 5º – O Seisp-MG integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública–Sisp, criado pelo Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência – Sisbin, instituído pela Lei Federal nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

§ 6º – A atividade do Seisp-MG é constituída como serviço à causa pública, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e em especial, à observância ao direito básico à vida, à ética, aos direitos e garantias individuais e sociais, e ao Estado Democrático de Direito.

§ 7º – A atividade de inteligência de segurança pública se orienta pelos seguintes princípios: amplitude, interação, objetividade, oportunidade, permanência, precisão, simplicidade, imparcialidade, compartimentação, controle e sigilo.

Art. 2º – Integram o Seisp-MG as seguintes Agências de Inteligência Efetivas:

I – Superintendência de Inteligência e Integração da Informação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, como Agência Central do Seisp-MG;

II – Agência Central de Inteligência da Polícia Militar de Minas Gerais;

III – Agência Central de Inteligência da Polícia Civil de Minas Gerais;

IV – Agência Central de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais;

V – Agência Central de Inteligência Prisional de Minas Gerais.

§ 1º – Considera-se agência central de inteligência a unidade administrativa integrante da estrutura dos órgãos que tem como competência dirigir e coordenar a atividade de inteligência.

§ 2º – As agências de inteligência efetivas descritas neste artigo não se subordinam entre si, mas cooperam mutuamente para as ações e operações de que trata este decreto.

Art. 3º – Poderão integrar o Seisp-MG, mediante prévio ajuste e deliberação do Conselho Gestor, as agências de inteligência especiais pertencentes às secretarias de Estado, à Advocacia-Geral do Estado, e aos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, direta ou indiretamente.

Parágrafo único – A participação no Seisp-MG é de natureza colaborativa, não implicando vínculo orgânico ou hierárquico entre os seus componentes, respeitando-se as respectivas atribuições e os limites de suas competências.

Art. 4º – Poderão também integrar o Seisp-MG, mediante prévio ajuste, deliberação do Conselho Gestor e termo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, as agências de inteligência afins, pertencentes a outros setores públicos ou privados, que estejam sediadas no Estado e que possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, direta ou indiretamente, observando-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º – Compete à Superintendência de Inteligência e Integração da Informação da Sejusp:

I – coordenar o Seisp-MG;

II – oferecer, em conjunto com as demais agências de inteligência – AI, suporte necessário para o treinamento, adaptação, estágio, qualificação, requalificação, seminários e visitas técnicas dos profissionais de inteligência integrantes do Seisp-MG, para que exerçam com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições que lhes competem, conforme a doutrina de inteligência;

III – prestar o assessoramento na elaboração de convênios e acordos de cooperação relacionados às atividades de inteligência;

IV – acompanhar e difundir, ao Seisp-MG, a legislação atualizada relacionada à inteligência;

V – propor, em conjunto com os integrantes do Seisp-MG, a permanente atualização e revisão doutrinária, relacionadas à Inteligência de Segurança Pública – ISP;

VI – representar, juntamente com demais integrantes das instituições descritas no art. 2º, a Sejusp nos fóruns e instâncias técnicas do Sisp;

VII – elaborar, em conjunto com as AI integrantes do Seisp-MG, o Plano de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais e a Doutrina Estadual de Inteligência de Segurança Pública;

VIII – propor, em conjunto com as AI integrantes do Seisp-MG, a implementação de soluções tecnológicas para o aperfeiçoamento da capacidade de captação, processamento e análise de dados, assim como para a produção e difusão de conhecimentos no âmbito do Seisp-MG;

IX – oferecer suporte técnico, colaborar e integrar as bases de dados das instituições que compõem o Seisp-MG, ressalvadas as autonomias institucionais dos órgãos de segurança pública;

X – acompanhar fatos e situações de interesse da segurança pública;

XI – realizar estudos e estatísticas de interesse da segurança pública, compartilhando as informações entre os integrantes do Seisp-MG, de forma oportuna e por meio de uma rede segura de transmissão de informações e conhecimentos de inteligência;

XII – apresentar sugestões e boas práticas, bem como sugerir mudanças para o aperfeiçoamento da ISP e do Sisp.

Parágrafo único – as AI integrantes do Seisp-MG poderão compartilhar dados e conhecimentos obtidos e produzidos, mediante ajustes legais e doutrinários, e de acordo com medidas de segurança orgânica de cada instituição, para ações e operações específicas, observados os princípios da legalidade, da oportunidade e da segurança.

Art. 6º – As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e de meios sigilosos, em conformidade com a Política Nacional de Inteligência, com a Estratégia Nacional de Inteligência e com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 7º – Os agentes públicos e terceiros que atuarem direta ou indiretamente no Seisp-MG, ou que tenham conhecimento de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das regras atinentes às atividades de que trata o art. 1º deste decreto.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

============================================================

Data da última alteração: 25/1/2022.