Decreto nº 47.789, de 17/12/2019 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e na Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG, órgão autônomo criado pela Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007, a que se referem os arts. 48 e 57 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A ESP-MG é dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na capital do Estado, e subordinada tecnicamente à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º – A ESP-MG tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública, com atribuições de:
I – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio de ações educacionais de pós-graduação, formação técnica, cursos livres, seminários, dentre outros, tendo como referencial a educação permanente em saúde;
II – desenvolver ações de educação na modalidade a distância, com o uso de tecnologias digitais da informação e da comunicação;
III – desenvolver ações de pesquisa, no âmbito do SUS, visando a produção de conhecimentos que tenham aplicação no sistema de saúde;
IV – desenvolver projetos de cooperação para apoio técnico e institucional junto a entes governamentais e instituições, no âmbito do SUS;
V – produzir materiais técnicos, científicos e pedagógicos de interesse do SUS e voltados à disseminação e difusão do conhecimento em saúde pública.
Art. 3º – A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II – Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Assessoria Jurídica;
b) Unidade Setorial de Controle Interno;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Assessoria de Educação a Distância;
e) Assessoria de Gestão Acadêmica;
f) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
g) Superintendência de Educação e Pesquisa em Saúde.
Art. 4º – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepex, unidade colegiada, tem como competência atuar de forma propositiva, consultiva ou deliberativa nos processos de definição, avaliação e revisão das diretrizes estratégicas de ensino, pesquisa e extensão da instituição, com atribuições de:
I – apreciar as ações de ensino, pesquisa e extensão e as parcerias institucionais a serem implementadas, propondo estratégias setoriais e intersetoriais de implementação no âmbito da ESP-MG;
II – promover estratégias institucionais que estimulem a intersetorialidade, interdisciplinaridade e socialização das ações de ensino, pesquisa e extensão ofertadas pela ESP-MG;
III – participar da discussão e deliberar sobre os processos de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão de instrumentos que orientam a atuação da ESP-MG;
IV – definir as diretrizes de ensino, pesquisa e extensão da ESP-MG;
V – apreciar os produtos e resultados relativos às ações de ensino, pesquisa e extensão ofertadas pela ESP-MG, considerando as diretrizes estratégicas institucionais e o cenário da área de saúde em Minas Gerais;
VI – julgar os recursos referentes à gestão acadêmica e deliberar sobre pareceres procedentes de seus grupos técnicos;
VII – analisar e aprovar propostas de alteração de estrutura orgânica da ESP-MG.
§ 1º – O Cepex definirá suas normas de funcionamento em regimento próprio.
§ 2º – O Cepex poderá instituir grupos técnicos para decidir sobre assuntos específicos.
Art. 5º – O Cepex compõe-se dos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
I – Diretor-Geral;
II – dois representantes da Diretoria-Geral;
III – sete representantes da Superintendência de Educação e Pesquisa;
IV – quatro representantes da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF;
V – Assessor-Chefe de Comunicação Social;
VI – Assessor-Chefe de Educação a Distância;
VII – Assessor-Chefe de Gestão Acadêmica;
VIII – um representante da SES.
Art. 6º – A Diretoria-Geral tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da ESP-MG com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da ESP-MG;
III – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
IV – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competência;
V – promover a gestão do conhecimento, a preservação da memória institucional e a gestão do acervo bibliográfico e documental, no âmbito da ESP-MG;
VI – promover a gestão estratégica da ESP-MG alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
VII – coordenar, em conjunto com a SPGF, a elaboração do planejamento global da ESP-MG;
VIII – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da ESP-MG, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades e sistemas de informação dos órgãos centrais;
IX – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
X – promover a cultura de inovação na ESP-MG, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;
XI – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social ESP-MG.
Parágrafo único – A direção superior da ESP-MG será exercida pelo Diretor-Geral, que tem como atribuições:
I – representar em juízo e fora dele a ESP-MG;
II – celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas;
III – representar a ESP-MG em espaços e fóruns de articulação referentes a seu âmbito de atuação;
IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da ESP-MG.
Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da ESP-MG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral da ESP-MG;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela ESP-MG;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral da ESP-MG;
V – assessoramento ao Diretor-Geral da ESP-MG no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela ESP-MG;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse da ESP-MG;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral da ESP-MG e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da ESP-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A ESP-MG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 8º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da ESP-MG, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, correição administrativa, incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a ESP-MG e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da ESP-MG;
VII – comunicar ao Diretor-Geral e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Diretor-Geral nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização e monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único – A ESP-MG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 9º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da ESP-MG, observadas as competências e as diretrizes da Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da ESP-MG;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da ESP-MG no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da ESP-MG, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da ESP-MG, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da ESP-MG, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da ESP-MG, em articulação com a Subsecom;
X – promover e acompanhar o desenvolvimento das atividades de divulgação científica, comunicação pública em saúde e organização de eventos técnico-científicos, no âmbito da ESP-MG;
XI – coordenar e acompanhar a produção de materiais didáticos e periódicos técnico-científicos no campo da saúde pública;
XII – promover ações para o fortalecimento do campo da Comunicação e Informação em Saúde.
Art. 10 – A Assessoria de Educação a Distância tem como competência planejar, coordenar e executar as ações educacionais na modalidade Educação a Distância, com o uso das tecnologias digitais da informação e comunicação, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e avaliar projetos educacionais na modalidade a distância, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da ESP-MG;
II – realizar, em conjunto com as demais unidades da ESP-MG, a gestão técnico-pedagógica das ações desenvolvidas na modalidade a distância;
III – promover a qualificação de docentes e tutores para utilização de tecnologias educacionais como ferramentas de apoio às ações educacionais, bem como orientar os conteudistas sobre as peculiaridades inerentes à elaboração de material didático para a modalidade de educação a distância;
IV – desenvolver e gerenciar o Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA, da ESP-MG;
V – produzir e disseminar informações e conhecimento científico sobre a educação a distância no campo da saúde pública.
Art. 11 – A Assessoria de Gestão Acadêmica tem como competência realizar a gestão dos processos de registro e controle acadêmico, com atribuições de:
I – responsabilizar-se pelos atos de autorização, reconhecimento e credenciamento das ações educacionais da ESP-MG, junto aos órgãos educacionais;
II – emitir documentos relativos à vida acadêmica dos discentes, bem como comprovação de participação e atuação dos profissionais prestadores de serviços educacionais;
III – orientar e desenvolver atividades pedagógicas referentes ao escopo de trabalho da gestão acadêmica, aos processos educacionais e registros escolares das ações educativas da ESP-MG;
IV – gerir os sistemas de informação relativos à gestão acadêmica, no âmbito da ESP-MG;
V – registrar e atualizar dados e informações em sistemas de informação estaduais e federais da educação, no âmbito de sua atuação;
VI – gerir o processo de revalidação de diplomas estrangeiros de cursos técnicos, conforme legislação vigente;
VII – realizar a gestão documental dos arquivos referentes aos cursos e alunos da instituição, responsabilizando-se pela autenticidade da documentação expedida, permitindo, em qualquer época, a verificação da identidade, da regularidade e da vida escolar do aluno e das informações referentes aos cursos.
Art. 12 – A Superintendência de Educação e Pesquisa tem como competência desenvolver ações de ensino e pesquisa, no âmbito do SUS, fundamentadas na Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e relacionadas à interface entre educação e trabalho em saúde, ao desenvolvimento de políticas públicas de saúde e à integração entre promoção, cuidado e vigilância em saúde, com atribuições de:
I – planejar, elaborar, coordenar, supervisionar e executar ações educacionais e de pesquisa, que tenham como ênfase saberes, conhecimentos e práticas dos campos da Educação e Trabalho em Saúde, da Política, Planejamento e Gestão em Saúde e da Promoção, Cuidado e Vigilância em Saúde, voltadas ao fortalecimento do SUS;
II – atuar junto às demais áreas da ESP-MG, estabelecendo parcerias no planejamento, implantação e avaliação de ações de ensino e pesquisa, fortalecendo a atuação compartilhada;
III – contribuir para a formulação e a proposição das diretrizes que norteiam as ações educacionais e de pesquisa da ESP-MG;
IV – promover e coordenar ações de pesquisa no campo de sua atuação;
V – participar de espaços e fóruns de debates e decisão de políticas públicas de saúde no âmbito de sua área de atuação;
VI – produzir e divulgar material técnico-científico.
Art. 13 – A SPGF tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da ESP-MG, com as atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Diretoria-Geral, a elaboração do planejamento global da ESP-MG;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da ESP-MG, acompanhando sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da ESP-MG;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da ESP-MG;
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
IX – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
X – coordenar, orientar e executar as atividades de credenciamento e contratação de prestadores de serviços educacionais para atuação nas ações realizadas pela ESP-MG.
Parágrafo único – Cabe à SPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 14 – Ficam revogados:
I – o art. 19 do Decreto nº 47.686 de 26 de julho de 2019;
II – o Decreto nº 47.505, de 8 de outubro de 2018.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO