Decreto nº 47.787, de 13/12/2019 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(O Decreto nº 47.787, de 13/12/2019, foi revogado pelo inciso II do art. 83 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, a que se referem os arts. 42 e 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A Semad atua no âmbito do Estado como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e exerce a função de coordenação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 2º – A Semad, órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para a conservação, a preservação e a recuperação dos recursos ambientais, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à formulação, à coordenação, à execução e à supervisão das políticas públicas de conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado;
II – ao planejamento, à execução e à coordenação da gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;
III – à promoção da educação ambiental e da produção de conhecimento científico, com vistas à melhoria da formulação e da implementação das políticas estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos;
IV – à proposição, ao estabelecimento e à promoção da aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
V – à orientação, à análise e à decisão sobre processo de licenciamento ambiental e autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
VI – à formulação, ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e ao apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;
VII – ao exercício do poder de polícia administrativa e a sua coordenação, no âmbito de suas competências;
VIII – à determinação de medidas emergenciais, bem como à redução ou à suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado;
IX – à decisão, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e da Superintendência de Projetos Prioritários, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos, ressalvadas as competências do Copam;
X – à formulação, à coordenação, à execução, à implementação, à supervisão e à fiscalização das políticas públicas referentes à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado;
XI – à formulação e à implementação de políticas públicas de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de manejo populacional ético dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado.
Art. 3º – Integram a área de competência da Semad:
I – por subordinação administrativa:
a) Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;
(Vide Decreto nº 48.209, de 18/6/2021.)
II – por vinculação:
a) Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – Arsae-MG;
(Vide Decreto nº 47.884, de 13/3/2020.)
b) Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
c) Instituto Estadual de Florestas – IEF;
(Vide Decreto nº 47.892, de 23/3/2020.)
d) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
(Vide Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.)
Art. 4º – A Semad tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Controladoria Setorial;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria Estratégica;
VI – Assessoria de Gestão Regional;
VII – Secretaria Executiva;
VIII – Subsecretaria de Regularização Ambiental:
a) Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental:
1 – Diretoria de Apoio Técnico e Normativo;
2 – Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes;
3 – Diretoria de Apoio à Gestão Municipal;
b) Superintendência de Projetos Prioritários:
1 – Diretoria de Análise Técnica;
2 – Diretoria de Controle Processual;
3 – Diretoria de Apoio Administrativo;
IX – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental:
a) Superintendência de Fiscalização:
1 – Diretoria de Estratégia em Fiscalização;
2 – Diretoria de Inteligência e Ações Especiais;
b) Superintendência de Controle Processual:
1 –Diretoria de Apoio Normativo;;
2 – Diretoria de Autos de Infração;
3 – Diretoria de Cadastro e Gestão de Denúncias;
X – Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento:
a) Superintendência de Saneamento Básico:
1 – Diretoria de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2 – Diretoria de Resíduos Sólidos Urbanos e Drenagem de Águas Pluviais;
3 – Centro Mineiro de Referência em Resíduos;
b) Superintendência de Gestão Ambiental;
1 – Diretoria de Gestão Territorial Ambiental;
2 – Diretoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais;
3 – Diretoria de Projetos Ambientais e Instrumentos Econômicos;
XI – Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças:
a) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
1 – Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens;
2 – Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas;
3 – Diretoria de Provisão e Carreiras;
b) Superintendência de Administração e Finanças:
1 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;
2 –Diretoria de Gestão de Parcerias;
3 – Diretoria de Compras e Contratos;
4 – Diretoria de Logística;
c) Superintendência de Tecnologia da Informação:
1 – Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação;
2 – Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação;
XII – Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams, assim estruturadas:
a) Diretoria Regional de Regularização Ambiental;
b) Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental;
c) Diretoria Regional de Controle Processual;
d) Diretoria Regional de Administração e Finanças.
Parágrafo único – As denominações, sedes e áreas de abrangência territorial das Suprams a que se refere o inciso XII são as constantes do Anexo deste decreto.
Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Semad com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Semad;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Semad, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e de controle interno e externo da Semad;
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competência;
VII – coordenar o processo de atendimento aos pedidos de acesso à informação de responsabilidade da Semad;
VIII – supervisionar a elaboração, pela unidade competente do Sisema, de minutas de atos normativos de interesse da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação, bem como de instruções de serviço relativas à execução dos atos autorizativos, à fiscalização e ao monitoramento ambiental;
IX – supervisionar as demandas quanto a proposições e projetos de lei que tratem sobre atribuições da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação, solicitando a manifestação da unidade administrativa detentora da competência sobre a matéria;
X – manter atualizado o banco de dados de legislação ambiental do Estado.
Parágrafo único – O Gabinete, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
Art. 6º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Semad, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Semad;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e judicialidade dos atos a serem praticados pela Semad;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Semad;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto ás autoridades competentes;;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Semad, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A Semad disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 7º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Semad, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a Semad e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Semad;
VII – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento das transparência e fortalecimento da integridade, e Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem por funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da secretaria, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º – A Semad disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação em articulação com a Subsecom.
Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:
I – promover a gestão estratégica da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI , por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;
III – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
IV – coordenar a elaboração do planejamento global da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação, em conjunto com a Superintendência de Administração e Finanças e com as Diretorias de Administração e Finanças, com ênfase no portfólio estratégico;
V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades e sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
VIII – promover a cultura de inovação na Semad e nas entidades que integram sua área de competência por vinculação com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;
IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, os gestores e os técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;
X – identificar oportunidades de captação de recursos e auxiliar na negociação e atração dos recursos financeiros, sejam eles públicos ou privados, em articulação com a Diretoria de Projetos Ambientais e Instrumentos Econômicos da Semad e observando as diretrizes da Seplag.
Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Administração e Finanças da Semad e às Diretorias de Administração e Finanças ou unidades correlatas das entidades vinculadas à Semad.
Art. 10 – A Assessoria de Gestão Regional tem como competência promover ações integradas para o desenvolvimento de políticas públicas regionalizadas, monitorar as demandas oriundas dos órgãos de controle e da sociedade, dar suporte estratégico e de gestão às Suprams, bem como acompanhar e modernizar os seus processos e procedimentos administrativos, com atribuições de:
I – acompanhar as demandas que necessitem de subsídios para a defesa dos atos do Secretário e demais autoridades da Semad, inclusive manifestações em ações judiciais impetradas em desfavor dos servidores no exercício das suas funções, bem como as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE e dos demais órgãos de controle;
II – alinhar a atuação da Semad quanto às manifestações dirigidas ao Poder Judiciário, à OGE e aos demais órgãos de controle;
III – monitorar a eficácia dos processos de atendimento às demandas judiciais e aquelas oriundas dos órgãos de controle e da sociedade;
IV – dar suporte estratégico e de gestão às Suprams, de forma integrada com as diretrizes do Sisema, visando promover a eficiência do gerenciamento administrativo e financeiro, bem como o atendimento às normas e procedimentos vigentes;
V – acompanhar e monitorar o desempenho das Suprams, por meio de dados e informações relativos aos atos de regularização ambiental e às ações de fiscalização ambiental;
VI – promover mecanismos de suporte à implantação de políticas ambientais regionais;
VII – orientar e elaborar diretrizes relacionadas a suas atribuições legais;
VIII – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionadas a suas atribuições legais, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
IX – promover a articulação com instituições públicas e privadas, órgãos colegiados e organizações da sociedade civil com o objetivo de apoiar o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas de meio ambiente e de fomentar ações regionais para a melhoria ambiental;
X – desenvolver ferramentas de gestão e mecanismos de avaliação da eficiência dos processos de competência da Semad, visando o aprimoramento contínuo, o apoio ao planejamento setorial e a atuação integrada de suas unidades administrativas;
XI – propor instrumentos e mecanismos de modernização e inovação dos processos e procedimentos administrativos de competência das Suprams, objetivando a atuação integrada e a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
XII – promover a interface entre as unidades administrativas da Semad quando do desenvolvimento de soluções tecnológicas e processuais, compatibilizando-as;
XIII – articular-se com as unidades da Semad para atender as demandas das Suprams, com agilidade e eficiência;
XIV – planejar e apoiar a execução de treinamentos para os servidores das Suprams.
§ 1º – A Assessoria de Gestão Regional, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
§ 2º – A Assessoria de Gestão Regional atuará de forma articulada com as subsecretarias, a Secretaria Executiva da Semad e suas entidades vinculadas, no exercício de suas competências, de forma a apoiar o desenvolvimento, o acompanhamento e a modernização de seus processos.
Art. 11 – A Secretaria Executiva tem como competência assegurar o apoio administrativo, logístico e operacional ao Copam e ao CERH-MG, com atribuições de:
I – promover, organizar e exercer o apoio administrativo, logístico e operacional nas reuniões do Plenário, da Câmara Normativa Recursal – CNR e das Câmaras Técnicas Especializadas do Copam, do Plenário do CERH-MG, bem como assistir ao Presidente da Mesa;
II – elaborar as pautas das reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas Especializadas e da CNR do Copam, a partir dos itens enviados pelos dirigentes máximos da Semad, da Feam, do Igam e do IEF;
III – convocar os membros do Plenário, da CNR e das Câmaras Técnicas Especializadas do Copam, bem como do Plenário do CERH-MG, para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – tornar públicos as pautas, as decisões e o material relativo às reuniões do Plenário, da CNR e das Câmaras Técnicas Especializadas do Copam e do Plenário do CERH-MG;
V – prestar auxílio na elaboração das decisões do Plenário, da CNR e das Câmaras Técnicas Especializadas do Copam e do Plenário do CERH-MG;
VI – encaminhar moções, documentos e demandas deliberadas nas reuniões do Plenário, da CNR, das Câmaras Técnicas Especializadas do Copam e do Plenário do CERH-MG aos respectivos destinatários;
VII – apoiar a realização do processo de eleição e de recomposição dos membros das unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG, bem como providenciar a substituição de membros, com a devida publicidade do ato;
VIII – elaborar, disponibilizar e manter atualizada a agenda anual das reuniões das unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG no sitio eletrônico da Semad;
IX – notificar as entidades representadas no Plenário, na CNR, nas Câmaras Técnicas Especializadas do Copam e no Plenário do CERH-MG, alertando-as das penalidades regimentais em relação às ausências, à suspensão e ao desligamento de conselheiros e entidades;
X – coordenar, em âmbito administrativo, logístico e operacional, as reuniões dos grupos de trabalho originados no Plenário, na CNR e nas Câmaras Técnicas Especializadas do Copam e no Plenário do CERH-MG;
XI – promover e organizar reuniões conjuntas dos plenários do Copam e do CERH-MG, bem como das Câmaras Técnicas Especializadas do Copam, para deliberações que, por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada unidade;
XII – promover a numeração de normas do Copam e do CERH-MG, com posterior publicidade do ato.
§ 1º – O Secretário Executivo da Semad exercerá as funções de Secretário Executivo do Copam e do CERH-MG, bem como a de presidente das Unidades Regionais Colegiadas – URCs.
§ 2º – A Secretaria Executiva, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
§ 3º – As Secretarias Executivas das URCs executarão as atividades de apoio operacional, logístico e administrativo em conformidade com as diretrizes da Secretaria Executiva da Semad.
(Vide art. 14 do Decreto nº 48.209, de 18/6/2021.)
Art. 12 – A Subsecretaria de Regularização Ambiental tem como competência estabelecer diretrizes, orientar e analisar processos de regularização ambiental, propor normas ambientais e promover o relacionamento institucional, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e monitorar a execução de ações necessárias à gestão e à otimização dos processos de regularização ambiental e zelar pela padronização da atuação das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários, no âmbito de suas competências;
II – supervisionar o relacionamento institucional da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização ambiental, em articulação com o Gabinete;
III – supervisionar a celebração de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, referentes às atividades de regularização ambiental;
IV – aprovar propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
V – indicar servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de suas competências;
VI – prestar informações para subsidiar a resposta a mandados de segurança impetrados contra servidores em exercício nas unidades administrativas da Subsecretaria de Regularização Ambiental;
VII – subsidiar a AGE nas ações judiciais de que o Estado seja parte, relativas ao âmbito de competências da Subsecretaria de Regularização Ambiental, com apoio da Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental e da Superintendência de Projetos Prioritários.
Art. 13 – A Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental tem como competência dar suporte e propor a modernização dos processos de regularização ambiental, articulando-se com o Poder Público e demais órgãos e entidades intervenientes, com atribuições de:
I – coordenar e supervisionar a elaboração de propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
II – articular, supervisionar e prestar o apoio técnico e normativo e a capacitação para a regularização ambiental no Estado;
III – definir estratégias visando à otimização e à modernização dos processos de regularização ambiental;
IV – coordenar a articulação da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização ambiental no Estado;
V – fomentar a municipalização da gestão ambiental, com o objetivo de promoção da gestão descentralizada, democrática e eficiente.
Art. 14 – A Diretoria de Apoio Técnico e Normativo tem como competência prestar apoio técnico e normativo, elaborar diretrizes para o alinhamento dos aspectos técnicos e normativos em relação aos processos de regularização ambiental no Estado, bem como analisar e propor normas ambientais, respeitada a competência da Assessoria Jurídica da Semad, com atribuições de:
I – prestar, no âmbito das competências da Subsecretaria de Regularização Ambiental, o apoio técnico e normativo à Superintendência de Projetos Prioritários, às Suprams e às unidades do Copam;
II – orientar e elaborar diretrizes relacionadas às matérias de regularização ambiental;
III – estabelecer, com apoio da Feam, do Igam e do IEF, termos de referência para os processos de regularização ambiental;
IV – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
V – apoiar a promoção de treinamentos necessários à análise dos processos de regularização ambiental, no âmbito de suas competências.
Art. 15 – A Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes tem como competência coordenar, propor e estabelecer estratégias de modernização, visando à criação de novos instrumentos de gestão de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, além de promover a articulação da Semad com órgãos e entidades intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, com atribuições de:
I – promover metodologias e instrumentos de modernização dos modelos de regularização ambiental;
II – propor procedimentos e formas de gestão de regularização ambiental, com vistas à maior eficiência na análise de processos administrativos;
III – promover intercâmbios que fomentem o surgimento ou atualização de modelos de gestão de ambiental;
IV – promover fóruns para discussão de normas de conservação e melhoria do meio ambiente, bem como de metodologia e sistemas de análise dos processos de regularização ambiental, com apoio de unidades administrativas do Sisema;
V – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de estratégia em regularização e articulação com órgãos e entidades intervenientes, em articulação com a Diretoria de Apoio Técnico e Normativo, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
VI – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que possuam procedimentos e interface no âmbito dos processos de regularização ambiental, buscando a padronização e a otimização nas tratativas entre órgãos licenciadores estaduais e órgãos intervenientes e na condução dos processos de regularização ambiental;
VII – promover a capacitação das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários no tocante às normas e exigências dos órgãos e entidades intervenientes;
VIII – promover o estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades intervenientes nos procedimentos de regularização ambiental, inclusive por meio da proposição de assinatura de convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, com vistas à otimização dos referidos procedimentos;
IX – discutir e propor normas conjuntas com os órgãos e entidades intervenientes, com a finalidade de compatibilizar as diretrizes emanadas por eles aos procedimentos de regularização ambiental no âmbito do Estado;
X – monitorar as ações de regularização ambiental, aferindo a eficácia, eficiência e efetividade das mesmas, bem como elaborando estudos e relatórios gerenciais capazes de subsidiar decisões estratégicas nos assuntos de competência da Subsecretaria de Regularização Ambiental.
Art. 16 – A Diretoria de Apoio à Gestão Municipal tem como competência promover a articulação com órgãos e entidades municipais, visando fomentar a gestão ambiental municipal com foco no desenvolvimento sustentável, com atribuições de:
I – promover e apoiar ações e atividades de capacitação dos entes municipais, visando ao fortalecimento da gestão ambiental local, no que diz respeito aos processos de regularização, fiscalização e controle ambiental;
II – coordenar a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com os municípios, conforme incisos II e V do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, principalmente no que tange à delegação das atribuições de regularização, fiscalização e controle ambiental, com a observância dos requisitos expressos no art. 28 da Lei nº 21.972, de 2016, e no Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016;
III – coordenar a ação administrativa subsidiária do Estado aos municípios, no que tange ao apoio técnico, científico, administrativo e eventualmente financeiro, no desempenho das atribuições originárias de regularização, fiscalização e controle ambiental, conforme previsão do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011;
IV – apoiar os demais órgãos do Sisema nas ações de suas competências dirigidas aos municípios;
V – auditar os municípios conveniados e avaliar os relatórios das atividades de regularização ambiental encaminhados pelos órgãos municipais;
VI – articular as ações do Sisema referentes à integração com os municípios nos processos de regularização, fiscalização e controle ambiental;
VII – disponibilizar e manter cadastro dos Sistemas Municipais de Meio Ambiente;
VIII – divulgar aos municípios conveniados e àqueles que assumiram a competência originária prevista na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, as normas, regulamentos, notas técnicas orientadoras e procedimentos necessários à padronização e otimização das análises dos processos de regularização ambiental, bem como ao melhor desempenho das ações de fiscalização e controle;
IX – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de licenciamento ambiental municipal, em articulação com a Diretoria de Apoio Técnico e Normativo, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 17 – A Superintendência de Projetos Prioritários tem como competência planejar, coordenar e executar a análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos projetos prioritários, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, com atribuições de:
I – analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do Sisema, os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos ou atividades considerados prioritários em razão da sua relevância para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado;
II – zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos hídricos, bem como fiscalizar e aplicar penalidades por descumprimento à legislação ambiental em empreendimentos ou atividades considerados prioritários, sem prejuízo do exercício do poder de polícia ambiental pelos demais órgãos e entidades do Sisema;
III – conduzir a tramitação dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de sua competência e praticar os atos operacionais necessários à conclusão das análises;
IV – atender às denúncias de cidadãos e às requisições dos órgãos de controle relativos aos processos de sua competência.
§ 1º – Compete ao Superintendente de Projetos Prioritários, no âmbito da análise dos processos prioritários:
I – decidir sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos, ressalvadas as competências do Copam;
II – decidir sobre autorizações de intervenção ambiental e suas respectivas compensações, bem como sobre autorizações de manejo de fauna silvestre terrestre e aquática de atividades ou empreendimentos, em razão do seu porte e da sua potencialidade poluidora, nos termos de resolução da Semad e ressalvadas as competências do Copam e do IEF§ 2º – A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado será definida:
I – pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes, nos termos do inciso I do art. 24 da Lei nº 21.972, de 2016, quando se tratar de empreendimento privado;
II – pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 21.972, de 2016, quando se tratar de empreendimento público.
§ 3º – O processo referente a atividade ou empreendimento considerado prioritário, nos termos do § 2º, será formalizado na Superintendência de Projetos Prioritários caso a sua relevância seja definida antes ou no transcorrer da solicitação de licenciamento ambiental, ou na Supram competente, para os casos nos quais a relevância seja definida em momento posterior ao ato de formalização.
§ 4º – Caso a formalização ocorra em uma das Suprams, uma vez definida a relevância da atividade ou empreendimento, o respectivo processo de licenciamento ambiental será direcionado à Superintendência de Projetos Prioritários.
§ 5º – Concluída a análise pela Superintendência de Projetos Prioritários, o processo será decidido pelo Superintendente de Projetos Prioritários ou pela unidade competente do Copam, quando se tratar de competência desse órgão para decisão.
§ 6º – O disposto no § 5º não prejudica a competência da Superintendência de Projetos Prioritários para análise e decisão dos processos de licenciamento subsequentes de atividades ou empreendimentos já regularizados, parcial ou totalmente, de forma prioritária, bem como das condicionantes impostas nas respectivas fases pretéritas de licenciamento, sendo a avaliação destas imprescindível para emissão dos novos atos autorizativos pretendidos, ressalvada a competência de julgamento das unidades do Copam.
§ 7º – A Superintendência de Projetos Prioritários, com sede em Belo Horizonte, tem atuação sobre todo o Estado.
§ 8º – A Superintendência de Projetos Prioritários poderá solicitar o apoio técnico de servidores dos órgãos e entidades que integram o Sisema a fim de compor equipes especiais de análise para processos de sua competência.
§ 9º – A Superintendência de Projetos Prioritários poderá contar com servidores e empregados cedidos de outros órgãos e entidades estaduais, observados os princípios que regem a Administração Pública.
§ 10 – A Superintendência de Projetos Prioritários contará com o apoio, planejamento logístico e financeiro prioritário da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, visando garantir o regular trâmite das análises dos projetos de sua competência.
Art. 18 – A Diretoria de Análise Técnica tem como competência gerenciar as atividades de suporte técnico à regularização ambiental desenvolvida na Superintendência de Projetos Prioritários, a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, com atribuições de:
I – gerenciar e executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental e suas respectivas compensações de empreendimentos sob responsabilidade da Superintendência, de forma integrada, interdisciplinar e articulada com os órgãos e as entidades que integram o Sisema;
II – prestar o apoio técnico necessário às decisões do Superintendente de Projetos Prioritários e do Copam;
III – avaliar o cumprimento de condicionantes nos processos de regularização ambiental de atividades ou empreendimento em fase prévia, de instalação ou de operação, ainda que em caráter corretivo;
IV – avaliar, nos processos de regularização, após a formalização do requerimento de revalidação de licença de operação, o desempenho ambiental do empreendimento no período antecedente de desenvolvimento regular de suas atividades;
V – avaliar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pela Superintendência de Projetos Prioritários;
VI – prestar os subsídios necessários às decisões do Subsecretário de Fiscalização Ambiental sobre defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos considerados prioritários;
VII – articular com a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e com as Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental das Suprams as ações de fiscalização e controle relativas aos empreendimentos considerados prioritários, observadas as competências dessas unidades.
Art. 19 – A Diretoria de Controle Processual tem como competência coordenar a tramitação de processos administrativos relativos à regularização ambiental de competência da Superintendência de Projetos Prioritários, bem como prestar assessoramento ao Superintendente e ao Copam, com atribuições de:
I – realizar o controle processual relativo aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Superintendência de Projetos Prioritários, de forma integrada e interdisciplinar;
II – fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria, bem como os que possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos servidores em exercício na Superintendência de Projetos Prioritários.
Art. 20 – Compete à Diretoria de Apoio Administrativo:
I – executar as atividades de apoio operacional e administrativo da Superintendência de Projetos Prioritários;
II – promover a tramitação, análise e a gestão de protocolos físicos e eletrônicos relacionados às atividades da Superintendência de Projetos Prioritários;
III – promover as publicações dos atos administrativos;
IV – gerir a manutenção e o bom funcionamento dos recursos e infraestruturas disponíveis;
V – prestar atendimento ao público externo.
Art. 21 – A Subsecretaria de Fiscalização Ambiental tem como competência promover o planejamento, o monitoramento e a execução do controle e fiscalização ambiental no Estado, com atribuições de:
I – coordenar a elaboração e a execução do Plano Anual de Fiscalização – PAF, contemplando todas as ações de controle e fiscalização ambiental que serão desenvolvidas pelo Sisema;
II – planejar e monitorar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros do Estado e ao controle da poluição, definidos na legislação federal e estadual;
III – indicar os servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de suas competências;
IV – aprovar propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados ao controle e à fiscalização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
V – determinar, no âmbito de sua competência, por intermédio de servidores credenciados, a adoção de medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado;
VI – definir diretrizes para as ações de controle e fiscalização ambiental a serem executadas no âmbito do Sisema;
VII – gerir o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários;
VIII – realizar a gestão das denúncias e requisições que se relacionem ao descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos;
IX – definir diretrizes para o estabelecimento de formas consensuais de composição de conflitos, no que diz respeito aos processos de autos de infração em tramitação nas unidades administrativas da Semad, consolidando seus resultados, com apoio da Assessoria Estratégica da Semad;
X – supervisionar as ações de inteligência e as operações especiais de fiscalização ambiental no Estado.
Parágrafo único – Compete ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental:
I – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:
a) agentes credenciados vinculados à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das operações especiais, assim consideradas pelo PAF, a partir de 7 de setembro de 2016;
b) agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada, no período de 31 de dezembro de 2011 a 7 de setembro de 2016;
c) agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de Controle e Emergência Ambiental, no período de 31 de dezembro de 2011 até a publicação deste decreto;
d) agentes credenciados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015;
e) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
f) agentes credenciados vinculados à Subsecretaria de Gestão Ambiental da Semad;
g) agentes credenciados vinculados à Superintendência de Projetos Prioritários da Semad;
II – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Superintendente de Controle Processual em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração;
III – aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 15.125.847,04 Ufemgs;
IV – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I do parágrafo único;
V – decidir sobre os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração, na hipótese de avocação de competência nos termos do art. 64 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.
Art. 22 – A Superintendência de Fiscalização tem como competência planejar e coordenar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais no Estado, inclusive os hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros, e ao combate da poluição, definidos na legislação federal e estadual, com atribuições de:
I – supervisionar as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros;
II – estabelecer diretrizes relativas ao exercício do poder de polícia administrativa pelo Sisema;
III – monitorar os resultados das ações de controle e fiscalização e propor indicadores de eficiência;
IV – fornecer subsídios para o desenvolvimento, a manutenção e a gestão dos sistemas informatizados de fiscalização ambiental;
V – acompanhar a execução das metas físicas de convênios cujos objetos sejam ações fiscalizadoras;
VI – promover, em articulação com as entidades e os órgãos do Sisema e seguindo as diretrizes da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad, a capacitação técnica e operacional permanente dos recursos humanos responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental no Estado;
VII – auxiliar na elaboração de atos normativos relacionados às matérias de sua competência;
VIII – supervisionar e coordenar as ações de inteligência para a fiscalização ambiental no Estado;
IX – promover treinamentos relacionados às matérias de controle e de fiscalização ambiental, em articulação com os órgãos e entidades do Sisema;
X – promover o estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades atinentes aos processos de fiscalização ambiental, inclusive por meio da proposição de assinatura de convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, com vistas à otimização dos procedimentos de fiscalização ambiental, hipóteses nas quais não haverá delegação do exercício do poder de polícia, excetuando a previsão contida no art. 7º da Lei nº 21.972, de 2016;
XI – elaborar diretrizes e articular com órgãos integrantes do Sisema a elaboração do PAF;
XII – controlar a distribuição de blocos contendo formulários oficiais necessários ao exercício das atividades de polícia administrativa ambiental no âmbito do Sisema.
Art. 23 – A Diretoria de Estratégia em Fiscalização tem como competência planejar e definir estratégias para as ações de controle e fiscalização ambiental no Estado, com atribuições de:
I – estabelecer estratégias de fiscalização ambiental, utilizando técnicas de amostragem para a ação fiscalizadora, com vistas a subsidiar as ações das Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental da Semad;
II – estabelecer estratégias e critérios para a priorização das ações de controle e fiscalização ambiental, com vistas à melhoria da qualidade ambiental;
III – fornecer subsídios para o desenvolvimento e a modernização das ações de controle e fiscalização ambiental;
IV – estabelecer metodologias específicas de fiscalização, visando integrar o apoio técnico à regularização ambiental dos empreendimentos;
V – fornecer subsídios para o desenvolvimento, a manutenção e a gestão da base de dados relativos às ações de controle e fiscalização ambiental executada pelos agentes credenciados do Estado;
VI – elaborar e publicar relatório anual de atividades, contemplando todas as ações de controle e fiscalização ambiental realizadas pelo Sisema;
VII – desenvolver ações de fiscalização ambiental;
VIII – coordenar, em articulação com a Diretoria de Inteligência e Ações Especiais, as operações especiais de fiscalização;
IX – coordenar a elaboração do PAF junto com órgãos integrantes do Sisema contemplando todas as ações de controle e fiscalização ambiental que serão desenvolvidas anualmente pelo Sisema e agentes credenciados, bem como acompanhar e monitorar a sua execução;
X – prestar apoio para o desenvolvimento de atividades de fiscalização preventiva;
XI – identificar temáticas que demandem o desenvolvimento de ações preventivas em matéria de controle e de fiscalização ambiental;
XII – propor, planejar e executar, em articulação com as demais entidades integrantes do Sisema, ações de fiscalização preventiva;
XIII – prestar apoio técnico, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionadas ao controle e à fiscalização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
XIV – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos.
Parágrafo único – A Diretoria de Estratégia em Fiscalização, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
Art. 24 – A Diretoria de Inteligência e Ações Especiais tem como competência planejar e definir as ações de inteligência para a fiscalização ambiental no Estado, bem como executar as atividades de fiscalização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema e demais órgãos do Estado, com atribuições de:
I – identificar informações e articular com órgãos governamentais o acesso às diversas bases de dados que possam subsidiar as ações de controle e fiscalização ambiental;
II – analisar periodicamente as bases de dados relativos às ações de controle e fiscalização ambiental executadas pelos agentes credenciados do Estado;
III – orientar e executar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse da fiscalização ambiental;
IV – planejar, orientar e executar a proteção de dados e conhecimentos sensíveis relativos à fiscalização ambiental;
V – promover, orientar e apoiar a atividade de inteligência nas Suprams;
VI – planejar, promover, orientar e executar, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, a produção de conhecimento de interesse da fiscalização ambiental;
VII – desenvolver ações de fiscalização ambiental;
VIII – executar as atividades relativas à proteção da fauna e à pesca, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;
IX – executar atividades relativas à prevenção e fiscalização dos eventos de mortandade de peixes;
X – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos.
Parágrafo único – A Diretoria de Inteligência e Ações Especiais, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
Art. 25 – A Superintendência de Controle Processual tem como competência prestar apoio técnico e normativo à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, coordenar e supervisionar as ações referentes ao gerenciamento dos processos administrativos de autos de infração no âmbito de sua competência, coordenar e supervisionar as ações referentes ao gerenciamento de denúncias e requisições, bem como coordenar e supervisionar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, com atribuições de:
I – coordenar e supervisionar a elaboração de propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionadas ao controle e à fiscalização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
II – supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos de autos de infração lavrados pelos:
a) agentes credenciados vinculados à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das operações especiais, assim consideradas pelo PAF, a partir de 7 de setembro de 2016;
b) agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada, no período de 31 de dezembro de 2011 até 7 de setembro de 2016;
c) agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de Controle e Emergência Ambiental, no período de 31 de dezembro de 2011 até a publicação deste decreto;
d) agentes credenciados da PMMG, no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015;
e) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
f) agentes credenciados vinculados à Subsecretaria de Gestão Ambiental da Semad;
g) agentes credenciados vinculados à Superintendência de Projetos Prioritários da Semad;
III – prestar suporte técnico-normativo às atividades de fiscalização exercidas no âmbito do Sisema;
IV – promover treinamentos relacionados às matérias de controle e de fiscalização ambiental, em articulação com os órgãos e entidades do Sisema;
V – prestar subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito do Sisema para a gestão de autos de infração;
VI – coordenar e supervisionar o gerenciamento do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários;
VII – coordenar e supervisionar as ações referentes ao gerenciamento de denúncias e requisições que se relacionem ao descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos;
VIII – coordenar e supervisionar o estabelecimento de formas consensuais de composição de conflitos, no que diz respeito aos processos de autos de infração em tramitação nas unidades administrativas da Semad, consolidando seus resultados, com apoio da Assessoria Estratégica da Semad.
Parágrafo único – Compete ao Superintendente de Controle Processual:
I – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, em relação aos autos de infração descritos no inciso II do caput, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs;
II – decidir sobre pedidos de parcelamento referentes às penalidades de multa pecuniária, nos termos do Decreto nº 46.668, de 2014, bem como proferir demais decisões incidentais tomadas no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso II do caput e cujo valor original da multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs.
Art. 26 – A Diretoria de Apoio Normativo tem como finalidade realizar a padronização e o alinhamento dos aspectos normativos em matérias de controle e fiscalização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad, competindo-lhe:
I – orientar e elaborar diretrizes relacionadas ao controle e à fiscalização ambiental, bem como aos aspectos normativos referentes aos processos administrativos de autos de infração e atividades decorrentes de sua análise;
II – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionadas ao controle e à fiscalização ambiental, bem como aos aspectos normativos referentes aos processos administrativos de autos de infração e atividades decorrentes de sua análise, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
III – subsidiar a AGE nas ações judiciais em que o Estado seja parte, cujo objeto possua relação com as competências da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;
IV – prestar informações para subsidiar a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor de servidores em exercício nas unidades administrativas da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental ou relacionados a processos administrativos de autos de infração decorrentes das operações especiais, assim consideradas pelo PAF;
V – elaborar consultas à AGE em matéria de controle e fiscalização ambiental;
VI – realizar análises quantitativas e qualitativas e produzir relatórios a partir dos dados relacionados aos autos de infração processados pelas Suprams e pelas unidades da PMMG;
VII – realizar análises quantitativas e qualitativas e produzir relatórios a partir dos dados relacionados às denúncias e requisições ambientais atendidas pelas unidades administrativas do Sisema;
VIII – operar, orientar os usuários e prestar subsídios para a manutenção da plataforma de dados de gestão dos autos de infração processados pelas Suprams e pelas unidades da PMMG, conforme diretrizes emanadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad;
IX – operar, orientar os usuários, prestar subsídios para a manutenção do Sistema de Denúncias Ambientais, conforme diretrizes emanadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad;
X – fornecer subsídios para o desenvolvimento, a manutenção e a gestão dos sistemas informatizados de processamento de autos de infração, no que diz respeito às formas consensuais de composição de conflitos, quanto aos processos de autos de infração em tramitação nas unidades administrativas da Semad;
XI – acompanhar a gestão dos processos de autos de infração tratados no âmbito das formas consensuais de composição de conflitos e propor o aprimoramento de processos, fluxos e atividades.
Parágrafo único – A Diretoria de Apoio Normativo, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
Art. 27 – A Diretoria de Autos de Infração tem como finalidade instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos dos autos de infração descritos no inciso II do art. 25, lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, competindo-lhe:
I – instaurar, formalizar, analisar e tramitar os processos administrativos de sua competência;
II – prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração sob sua competência;
III – emitir para os autuados os Documentos de Arrecadação Estadual – DAE;
IV – analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à Superintendência de Administração e Finanças para o devido processamento;
V – analisar as defesas apresentadas em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
VI – analisar os recursos interpostos em face de decisão administrativa proferida nos autos dos processos sob sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade ou órgão colegiado competente;
VII – dar suporte à instância julgadora dos recursos interpostos, prestando-lhes informações pertinentes aos processos administrativos de autos de infração que estejam sob sua análise;
VIII – analisar as demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
IX – subsidiar a SEF, fornecendo as informações necessárias à cobrança de débito tributário cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de autos de infração de sua competência;
X – prestar assessoramento à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental no que tange às informações relativas a processos administrativos de autos de infração;
XI – definir modelos de autos de infração e demais formulários relativos aos atos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa ambiental;
XII – realizar a gestão do arquivo de autos de infração que estejam sob sua análise;
XIII – elaborar relatórios e realizar a gestão das informações relativas aos autos de infração que estejam sob sua análise;
XIV – realizar os procedimentos necessários para cientificação de autuados quanto ao teor de autos de infração que estejam sob sua análise;
XV – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa ou protesto, bem como realizar eventuais diligências solicitadas por esse órgão, a fim de possibilitar a inscrição de débitos de processos de autos de infração em dívida ativa ou a efetivação de protesto;
XVI – comunicar à Superintendência de Administração e Finanças da Semad as decisões administrativas relativas à destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos que estejam sob sua análise.
Parágrafo único – A Diretoria de Autos de Infração, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
Art. 28 – A Diretoria de Cadastro e Gestão de Denúncias tem como competência exercer a gestão central das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como executar as ações de gerenciamento do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, com atribuições de:
I – orientar e elaborar diretrizes relacionadas à gestão das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos;
II – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionadas à gestão das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
III – receber, registrar e analisar as denúncias provenientes do Gabinete, solicitando à unidade responsável pelo atendimento a prestação de informações devidas;
IV – receber, registrar, analisar e responder as denúncias por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos provenientes da OGE, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à área competente;
V – prestar subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito do Sisema para a gestão de denúncias ambientais;
VI – coordenar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, no que tange às suas bases de dados e informações, provendo apoio às entidades envolvidas na arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – Tfamg;
VII – coordenar a gestão do Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, no que tange às suas bases de dados e informações, provendo apoio às entidades envolvidas na arrecadação da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM;
VIII – articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para integração dos dados do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX – prestar esclarecimentos aos contribuintes da Tfamg e da TFRM, inclusive sobre os procedimentos para a emissão de Documentos de Arrecadação Estadual no sítio eletrônico da SEF;
X – propor novos formulários e o aprimoramento do Relatório de Atividades do Exercício Anterior previstas na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;
XI – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, sobre eventuais inconsistências de dados informados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários;
XII – instruir tecnicamente os devidos processos administrativos de fiscalização ambiental e de autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência.
Art. 29 – A Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento tem como competência propor, definir e supervisionar ações no que se refere ao desenvolvimento de políticas públicas de gestão ambiental e de saneamento básico, com atribuições de:
I – gerenciar planos, programas, projetos, parcerias e capacitações no que se refere às políticas públicas de gestão ambiental e de saneamento básico, com vistas a subsidiar o planejamento estratégico do território mineiro;
II – coordenar a formulação e o desenvolvimento de políticas públicas no âmbito de suas competências, e incentivar a participação e o controle social das ações desenvolvidas;
III – articular o intercâmbio de dados, informações ambientais e pesquisas tecnológicas com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa, e organizações governamentais e não governamentais, para subsidiar definições e ajustes de políticas públicas e decisões no âmbito institucional e governamental, na sua área de competência;
IV – promover, no âmbito de suas competências, a implementação das Políticas Nacionais e Estaduais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Saneamento Básico, de Resíduos Sólidos, de Mudança do Clima, além do alinhamento às metas estabelecidas no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;
V – promover a articulação e o intercâmbio com instituições e organismos nacionais e internacionais, para celebração de acordos, protocolos e outros ajustes, no âmbito de suas competências;
VI – aprovar propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionadas às políticas públicas de gestão ambiental e de saneamento básico, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
VII – indicar os servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de suas competências.
Art. 30 – A Superintendência de Saneamento Básico tem como competência formular, desenvolver, implementar e acompanhar as políticas públicas relativas ao saneamento básico e meio ambiente, em apoio às administrações públicas municipais, bem como gerir o Centro Mineiro de Referência em Resíduos – CMRR, com atribuições de:
I – propor, coordenar e monitorar estudos, projetos, planos, programas, capacitações, parcerias e ações relacionadas ao saneamento básico, abrangendo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem de águas pluviais urbanas;
II – propor mecanismos de participação e controle social em ações de saneamento;
III – consolidar e divulgar dados, informações e pesquisas tecnológicas relativos à sua área de competência, estimulando a inovação de processos e produtos, para subsidiar definição e ajustes de políticas públicas e decisões em âmbito institucional e governamental;
IV – consolidar e disponibilizar o Panorama Estadual de Saneamento em Minas Gerais, contendo diagnósticos, prognósticos e diretrizes para a otimização da gestão desse serviço;
V – coordenar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e as revisões periódicas do Plano Estadual de Saneamento Básico, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico;
VI – articular a elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos com os demais órgãos do Sisema, na sua área de competência;
VII – apoiar a captação de recursos destinados a planos, programas e projetos para a área de saneamento básico;
VIII – orientar municípios, consórcios públicos intermunicipais e outros atores na gestão do saneamento básico;
IX – promover, no âmbito de suas competências, o atendimento às políticas de meio ambiente, saneamento básico, resíduos sólidos, mudanças do clima, saúde pública e desenvolvimento urbano, além do alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;
X – prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG, demais colegiados e ao Sisema em temas relacionados à gestão ambiental de saneamento básico;
XI – coordenar e supervisionar a elaboração de propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados ao saneamento básico, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
XII – articular com agências reguladoras de serviços relacionados ao saneamento básico;
XIII – apoiar a Semad e suas entidades vinculadas no licenciamento, fiscalização e aplicação de sanções administrativas ambientais;
XIV – promover articulação e intercâmbio com instituições e organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não, para celebração de acordos, protocolos e outros ajustes, visando promover cooperação técnica, integração de ações setoriais e implementação de novas tecnologias, no âmbito de sua competência;
XV – promover intercâmbio de dados e informações com órgãos federais, estaduais e municipais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no âmbito de sua competência;
XVI – consolidar cálculos e propor ajustes dos critérios estabelecidos para o ICMS Ecológico, subcritério “saneamento ambiental”, nos termos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
XVII – apoiar a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE-Sisema, no âmbito de sua competência;
XVIII – promover a gestão e operacionalização do CMRR.
Art. 31 – A Diretoria de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário tem como competência formular, desenvolver e acompanhar políticas públicas relativas ao saneamento básico e meio ambiente, em apoio às administrações públicas municipais, na implementação de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com atribuições de:
I – propor, desenvolver e monitorar estudos, projetos, planos, programas, capacitações, parcerias e ações relacionadas à coleta, ao tratamento, ao reuso e à destinação adequada dos efluentes sanitários, bem como à otimização do tratamento, distribuição e uso racional de água, e demais atividades relacionadas à sua competência;
II – estimular o desenvolvimento tecnológico e promover a articulação entre gestores municipais e demais atores para realização de programas e projetos de pesquisa voltados ao tratamento, ao reuso e à destinação adequada de efluentes sanitários e de água para abastecimento público;
III – capacitar gestores municipais para otimização do planejamento e implementação de melhorias e inovações nos serviços de abastecimento público de água e de esgotamento sanitário;
IV – apoiar a celebração, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios, contratos e demais instrumentos dessa natureza, na sua área de competência;
V – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão de efluentes sanitários e abastecimento de água;
VI – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
VII – gerir dados, informações e resultados relativos a sua área de competência, com vistas ao estímulo à inovação no setor;
VIII – coletar, processar e manter atualizado o banco de dados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como elaborar e disponibilizar estudos e relatórios consolidados no Panorama Estadual de Saneamento – Componente Esgotamento Sanitário em Minas Gerais, contendo diagnósticos, prognósticos e diretrizes para a otimização da sua gestão;
IX – articular com atores envolvidos com as Políticas Nacional e Estadual de Saneamento Básico para estimular o tratamento, o reuso e a destinação adequada de efluentes sanitários e de água para abastecimento público;
X – elaborar, implementar, acompanhar e realizar as revisões periódicas do Plano Estadual de Saneamento Básico, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, na sua área de competência;
XI – coletar e processar dados, e executar cálculos referentes ao ICMS Ecológico, no âmbito de sua competência.
Art. 32 – A Diretoria de Resíduos Sólidos Urbanos e Drenagem de Águas Pluviais tem como competência formular, desenvolver e acompanhar políticas públicas relativas ao saneamento básico e meio ambiente, em apoio às administrações públicas municipais, na implementação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem de águas pluviais urbanas, com atribuições de:
I – propor, desenvolver e monitorar estudos, projetos, planos, programas, capacitações, parcerias e ações relacionadas às etapas da gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, à drenagem de águas pluviais e demais atividades relacionadas à sua competência;
II – estimular o desenvolvimento tecnológico e promover a articulação entre gestores municipais e demais atores para a realização de programas e projetos de pesquisa voltados à destinação adequada de resíduos sólidos urbanos, à coleta seletiva, à economia circular e à otimização da drenagem de águas pluviais;
III – capacitar gestores municipais para otimização do planejamento e da implementação de melhorias e inovações na gestão de resíduos sólidos urbanos, bem como na recuperação e otimização da drenagem de águas pluviais;
IV – apoiar a celebração, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios, contratos e demais instrumentos dessa natureza, na sua área de competência;
V – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos e da drenagem de águas pluviais;
VI – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados à gestão de resíduos sólidos urbanos e à drenagem de águas pluviais, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
VII – gerir dados, informações e resultados relativos à sua área de competência, com vistas ao estímulo à inovação no setor;
VIII – coletar, processar e manter atualizado o banco de dados de resíduos sólidos urbanos e drenagem de águas pluviais, bem como elaborar e disponibilizar estudos e relatórios consolidados no Panorama Estadual de Saneamento – Componente Resíduos Sólidos Urbanos, contendo diagnósticos, prognósticos e diretrizes para a otimização da sua gestão;
IX – articular com atores envolvidos com as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos para estimular a redução da geração, a ampliação da reutilização e da reciclagem, a viabilização de alternativas para tratamento e a disposição final adequada dos rejeitos, nessa ordem de prioridade, preferencialmente de forma compartilhada;
X – elaborar, implementar, acompanhar e realizar as revisões periódicas do Plano Estadual de Saneamento Básico, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, na sua área de competência;
XI – apoiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e as revisões periódicas do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, em consonância com as diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos e do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, na sua área de competência;
XII – coletar e processar dados, e executar cálculos referentes ao ICMS Ecológico, no âmbito de sua competência;
XIII – propor critérios e orientar os municípios na elaboração de planos de reabilitação de áreas degradadas pela disposição final inadequada de resíduos sólidos urbanos;
XIV – estimular ações que promovam a adoção de programas de coleta seletiva pelos municípios e consórcios intermunicipais, alinhadas ao Plano Estadual de Coleta Seletiva.
Art. 33 – O Centro Mineiro de Referência em Resíduos – CMRR tem como competência orientar os municípios e a comunidade em geral nas ações que envolvam resíduos, visando à conscientização pública para a preservação do meio ambiente, geração de trabalho e renda e a consequente melhoria da qualidade de vida da população, com atribuições de:
I – propor, desenvolver e monitorar estudos, projetos, planos, programas, capacitações, parcerias e ações relacionadas à gestão ambiental das atividades, no âmbito de sua competência;
II – coletar, processar e monitorar dados sobre gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;
III – estimular e divulgar pesquisas científicas e tecnológicas, com vistas à ampliação da reutilização e da reciclagem, à adoção de alternativas de tratamento dos resíduos sólidos e à disposição final adequada dos rejeitos;
IV – apoiar a celebração, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios, contratos e demais instrumentos dessa natureza, na sua área de competência;
V – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados à gestão de resíduos sólidos, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
VI – contribuir para a elaboração e disponibilização do Panorama Estadual de Saneamento – Componente Resíduos Sólidos Urbanos em Minas Gerais;
VII – apoiar a adoção de programas de coleta seletiva pelos municípios e consórcios intermunicipais, em especial aqueles em que seja viável a inclusão sócio-produtiva dos catadores de material reciclável, alinhados ao Plano Estadual de Coleta Seletiva;
VIII – promover seminários, palestras, debates, oficinas e ações de educação ambiental, em especial sobre temas de gerenciamento de resíduos sólidos, consumo consciente, desenvolvimento sustentável, inclusão social e cultural, com ênfase na sustentabilidade;
IX – promover a capacitação das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e economia circular, estimulando a geração de trabalho e renda;
X – operacionalizar o incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis, sob a denominação Bolsa Reciclagem, nos termos da Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011.
Art. 34 – A Superintendência de Gestão Ambiental tem como competência formular, desenvolver, implementar e acompanhar ações para o desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental no âmbito da educação ambiental, da gestão territorial, dos projetos ambientais e de instrumentos econômicos, com atribuições de:
I – propor, coordenar e monitorar estudos, projetos, planos, programas, capacitações, parcerias e a gestão da informação, no âmbito de sua competência;
II – promover mecanismos para o intercâmbio de informações ambientais e dados geoespacializados com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil;
III – coordenar e promover a manutenção e o aperfeiçoamento da IDE-Sisema, em conjunto com a Superintendência de Tecnologia da Informação;
IV – apoiar o desenvolvimento de projetos e estudos socioambientais, de forma a subsidiar o planejamento e a gestão estratégica de territórios;
V – propor a formulação e coordenar a implementação de políticas públicas de educação ambiental, de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de gestão socioambiental;
VI – fomentar ações que promovam as relações institucionais do Sisema com o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil;
VII – apoiar políticas públicas de captação de recursos para implementação de projetos ambientais, bem como fomentar instrumentos econômicos;
VIII – consolidar e divulgar dados, informações e pesquisas, relativos à sua área de competência;
IX – coordenar e supervisionar a elaboração de propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionadas a matérias de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 35 – A Diretoria de Gestão Territorial Ambiental tem como competência gerir a IDE-Sisema e apoiar o planejamento estratégico do território mineiro no âmbito do Sisema, com atribuições de:
I – coordenar a IDE-Sisema e seu Comitê Gestor, garantindo a manutenção do modelo de governança e a disponibilização dos dados e informações socioambientais geoespaciais, devidamente padronizados e validados, que serão disponibilizados ao público externo e aos agentes do Sisema;
II – prestar apoio técnico às unidades administrativas da Semad que sejam produtoras de dados geoespaciais, com o objetivo de buscar, de forma conjunta, as melhores alternativas técnicas e conceituais com aderência às premissas da IDE-Sisema para compor o seu banco de dados;
III – definir, em conjunto com a Superintendência de Tecnologia da Informação, o uso de padrões, de diretrizes tecnológicas e de banco de dados geoespaciais nos sistemas de informação desenvolvidos no âmbito do Sisema;
IV – produzir e disponibilizar, no âmbito do Sisema, dados e informações geográficas do território mineiro através de técnicas de análise espacial e ferramentas correlatas;
V – desenvolver projetos e estudos socioambientais, no âmbito do Sisema, com base nos dados geoespaciais disponíveis, de forma a subsidiar o planejamento e a gestão estratégica de territórios;
VI – prestar apoio técnico às tomadas de decisão institucionais, por meio de avaliações ambientais preliminares baseadas em dados geoespaciais, de forma a subsidiar a seleção de alternativas locacionais para a implantação de projetos em Minas Gerais;
VII – conferir suporte técnico às demandas da Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento da Semad;
VIII – desenvolver material de apoio e realizar capacitação em geotecnologias aos agentes do Sisema, outras entidades do Poder Público, representantes da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;
IX – propor cooperações técnicas com entidades do Poder Público e de ensino e pesquisa, com vistas à proposição de inovações em geotecnologias e gestão territorial;
X – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionadas a matérias de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 36 – A Diretoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais tem como competência fomentar, coordenar e executar ações e políticas públicas de educação ambiental, de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de gestão socioambiental em instituições públicas e privadas, com atribuições de:
I – elaborar, apoiar e executar programas, projetos e ações de educação ambiental, de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de gestão socioambiental, em parceria com o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil;
II – apoiar a formulação e a implementação de políticas públicas de educação ambiental, de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de gestão socioambiental;
III – fomentar a formação em educação ambiental e em educação humanitária para a promoção do bem-estar animal para técnicos do Sisema, demais profissionais da área e a sociedade em geral;
IV – apoiar a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG na execução de suas competências;
V – articular e promover a gestão transversal e a inserção da variável ambiental na elaboração e execução de políticas públicas, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades públicos ou privados;
VI – gerir a criação dos Núcleos de Gestão Ambiental e promover sua interlocução com os demais setores do Sisema, nos termos do art. 5º do decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003;
VII – incentivar a transparência e a participação social na discussão das políticas públicas ambientais;
VIII – incentivar e valorizar as boas práticas e iniciativas ambientais, estimulando o intercâmbio de experiências;
IX – gerir o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas;
X – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionadas a matérias de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 37 – A Diretoria de Projetos Ambientais e Instrumentos Econômicos tem como competência apoiar os diversos setores do Sisema na elaboração de projetos ambientais e na captação de recursos, acompanhar os projetos a serem financiados com recursos originários da conversão de multas, bem como fomentar instrumentos econômicos no âmbito da Semad, com atribuições de:
I – incentivar a elaboração de projetos técnicos ambientais que visem à implementação de políticas públicas de meio ambiente e recursos hídricos;
II – identificar oportunidades de captação de recursos e auxiliar na negociação e atração de recursos financeiros, sejam eles públicos ou privados, em articulação com a Assessoria Estratégica da Semad e observando as diretrizes da Seplag;
III – orientar os setores do Sisema na elaboração de projetos para a captação de recursos;
IV – coordenar o processo de chamamento público para a seleção de projetos que visem ao financiamento com recursos originários da conversão de multas, em articulação com as áreas técnicas da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação;
V – estabelecer mecanismos e critérios gerais para análise de projetos que visem ao financiamento com recursos originários da conversão de multas, em articulação com as áreas técnicas da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação;
VI – analisar a viabilidade de projetos que visem ao financiamento com recursos originários da conversão de multas, em articulação com as áreas técnicas da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação;
VII – encaminhar ao Copam os projetos a serem financiados por recursos originários da conversão de multas, para apreciação;
VIII – acompanhar a execução dos projetos financiados com recursos originários da conversão de multas, em articulação com as demais áreas da Semad e das entidades que integram sua área de competência por vinculação;
IX – consolidar, publicar e divulgar os índices referentes à distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS relativos ao critério “meio ambiente”, nos termos da Lei nº 18.030, de 2009;
X – fomentar a criação, fortalecimento, ampliação e implementação de políticas públicas de pagamentos de serviços ambientais e instrumentos econômicos no âmbito do Sisema;
XI – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionadas a matérias de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 38 – A Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças tem como competência estabelecer diretrizes para a gestão, organização e execução das ações da Semad nas áreas de planejamento, orçamento, finanças, recursos logísticos e patrimoniais, bem como das ações da Semad, Feam, IEF e Igam nas áreas de gestão e desenvolvimento de pessoas e de tecnologia da informação, com atribuições de:
I – promover a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional no âmbito da Semad, Feam, IEF e Igam;
II – garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo e financeiro da Semad, em consonância com as diretrizes estratégicas;
III – coordenar a implementação da política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Semad, Feam, IEF e Igam;
IV – aprovar propostas de atos normativos relacionados ao planejamento, orçamento, finanças, recursos logísticos e patrimoniais da Semad, bem como das ações da Semad, Feam, IEF e Igam nas áreas de gestão e desenvolvimento de pessoas e de tecnologia da informação, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
V – instaurar tomada de contas especial e tomar as medidas para o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – As unidades da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças subordinam-se, tecnicamente, no que couber, às unidades centrais da Seplag e da SEF.
§ 2º – A Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças deve atuar de maneira articulada com as Diretorias de Administração e Finanças da Feam, do IEF e do Igam.
Art. 39 – A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, com atribuições de:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI – gerir as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças e afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – supervisionar a orientação aos servidores sobre seus direitos e deveres, e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.
Parágrafo único – Cabe à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e SEF.
Art. 40 – A Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens tem como competência executar, no âmbito da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, o processamento da folha de pagamento de pessoal, as concessões de direitos e vantagens e orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, com atribuições de:
I – coordenar e executar as atividades referentes a concessão de direitos e vantagens, licenças e afastamentos, aposentadoria e processamento da folha de pagamento;
II – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;
III – executar as atividades referentes à acumulação de cargos e funções;
IV – coordenar e executar as atividades referentes à apuração de frequência;
V – coordenar o arquivo de documentos referentes aos assentos funcionais dos servidores.
Art. 41 – A Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas tem como competência atuar nas atividades de desenvolvimento e desempenho dos servidores no âmbito da Semad, da Feam, do IEF e Igam, exercida por meio das seguintes atribuições:
I – coordenar e executar os processos de afastamento para participação em ações de educação formal e não formal;
II – gerir e executar as ações de capacitação e valorização dos servidores;
III – coordenar e executar os processos de gestão de desempenho dos servidores;
IV – coordenar o ambiente virtual de aprendizagem do Sisema, visando abrigar ações múltiplas de formação em rede;
V – executar as atividades relacionadas à saúde ocupacional dos servidores;
VI – coordenar e executar as ações referentes ao acervo bibliográfico do Sisema.
Art. 42 – A Diretoria de Provisão e Carreiras tem como competência executar o planejamento da força de trabalho no âmbito da Semad, da Feam, do IEF e Igam, bem como o desenvolvimento dos servidores nas Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com atribuições de:
I – coordenar e executar as atividades relativas à gestão de concursos públicos e à contratação de pessoal por meio de contrato administrativo temporário de excepcional interesse público;
II – executar as atividades de atos de admissão e desligamento de cargos de provimento efetivo, de recrutamento amplo e de contratação temporária;
III – coordenar e executar as ações de cessão e alocação de servidores;
IV– acompanhar e avaliar a evolução do quadro de pessoal;
V – coordenar e executar as ações para o desenvolvimento dos servidores nas Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI – coordenar e executar a realização de estágios.
Art. 43 – A Superintendência de Administração e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Semad, com as atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Semad;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Semad, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Semad;
VI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Semad e da Seplag;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Semad, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
§ 1º – Cabe à Superintendência de Administração e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º – A Superintendência de Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Administração e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
§4º – A Superintendência de Administração e Finanças, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
Art. 44 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro, e pela gestão orçamentária, no âmbito da Semad, com atribuições de:
I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Semad seja parte;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Semad, e disponibilizar informações aos órgãos competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Semad, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
VI – elaborar os relatórios de prestação de contas de convênios de entrada em que a Semad seja parte;
VII – responsabilizar-se pela gestão orçamentária e financeira do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005;
VIII – orientar e prestar apoio às Suprams nas atividades contábil-financeiras;
IX – atuar de forma conjunta com a Controladoria Setorial na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
X – processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária;
XI – prestar apoio e manifestar sobre propostas de atos normativos relacionados à gestão contábil-financeira e orçamentária, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
XII – executar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental e da Lei Orçamentária Anual;
XIII – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
XIV – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 45 – A Diretoria de Gestão de Parcerias tem como competência executar e orientar as atividades relativas à formalização de parcerias, envolvendo transferência de recursos financeiros, e suas prestações de contas, no âmbito da Semad, com atribuições de:
I – formalizar convênios, termos de fomento e colaboração, termos de descentralização de créditos orçamentários, termo de parceria e demais instrumentos congêneres, que envolvam transferência de recursos financeiros, firmados pela Semad;
II – orientar e elaborar diretrizes relacionadas ao processo de prestação de contas;
III – receber, controlar e analisar as prestações de contas das parcerias firmadas pela Semad sob o aspecto financeiro, em especial quanto a regular aplicação dos recursos e determinar diligência;
IV – instruir os parceiros quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la para análise técnica, visando ao cumprimento do objeto, assim como orientar os atores envolvidos quanto aos requisitos previstos na legislação;
V – encaminhar à comissão de tomada de contas especial, após conclusão do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Especial – PACE-Parcerias, o processo de prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas;
VI – responsabilizar-se pela formalização de instrumentos de parceria, e pelas prestações de contas do Fhidro;
VII – prestar apoio e manifestar sobre propostas de atos normativos relacionados à formalização de parcerias e suas prestações de conta, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 46 – A Diretoria de Compras e Contratos tem como competência propiciar o apoio administrativo às unidades da Semad, com atribuições de:
I – elaborar o planejamento anual de compras, alinhado ao planejamento estratégico da Semad, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Semad;
II – gerenciar e executar as atividades necessárias ao processamento dos procedimentos licitatórios, para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços da Semad, exceto os originários das Suprams;
III – formalizar, orientar e acompanhar a execução dos contratos de aquisição de bens, materiais e serviços da Semad, bem como suas respectivas alterações, exceto os originários das Suprams;
IV – prestar apoio às Suprams na formalização dos procedimentos licitatórios e na execução dos contratos;
V – prestar suporte técnico relativo aos contratos, no âmbito de sua competência;
VI – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos relacionados às atividades de aquisição de bens e serviços, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 47 – A Diretoria de Logística tem como competência controlar, orientar, acompanhar e executar as atividades de logística no âmbito da Semad, com atribuições de:
I – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
II – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
III – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Semad;
IV – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
V – gerir os arquivos da Semad, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VI – orientar e prestar apoio às Suprams nas atividades operacionais e de logística;
VII – planejar e coordenar a guarda, movimentação e destinação dos bens apreendidos;
VIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Semad instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;
IX – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos relacionados às atividades de logística, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
X – formular e estabelecer diretrizes quanto ao uso e à manutenção do espaço destinado à guarda da frota e dos bens patrimoniais da Semad;
XI – formalizar e executar os processos de alienação de bens e controlar os registros nos sistemas de controles.
Art. 48 – A Superintendência de Tecnologia da Informação tem como competência instituir e coordenar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Semad, Feam, IEF e Igam, com atribuições de:
I – zelar, por meio de soluções tecnológicas, pela melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidor e governo;
II – promover e coordenar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
III – coordenar a elaboração do planejamento das ações de TIC, com vistas ao planejamento estratégico organizacional;
IV – pesquisar e difundir soluções tecnológicas alinhadas às ações de governo e ao planejamento estratégico organizacional;
V – orientar quanto à política de TIC e definir diretrizes técnicas para a sua aplicação;
VI – coordenar e supervisionar a elaboração de propostas de atos normativos relacionados à política de TIC, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad.
Parágrafo único – Cabe à Superintendência de Tecnologia da Informação cumprir orientação normativa e observar a política de governança de TIC do Governo do Estado emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag.
Art. 49 – A Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação tem como competência gerenciar e implementar as atividades de tecnologia da informação da Semad, Feam, IEF e Igam, com atribuições de:
I – executar e manter a política de TIC, com vistas à racionalização e otimização de recursos e processos;
II – gerenciar e executar o planejamento das ações de TIC;
III – apoiar, orientar e acompanhar tecnicamente a área demandante de solução tecnológica;
IV – executar, conforme política de TIC, atividades referentes ao desenvolvimento e manutenção interna de softwares;
V – prover suporte, conforme política de TIC, à área da Feam, do IEF e do Igam responsável pela solução tecnológica;
VI – gerenciar, conforme política de TIC, atividades referentes a manutenção corretiva e evolutiva de softwares;
VII – garantir a integração e a compatibilidade de sistemas de informação, a melhoria na comunicação, a segurança e o compartilhamento de informações;
VIII – garantir, em conjunto com a Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação, a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
IX – propor, implementar e difundir diretrizes técnicas referentes às atividades de desenvolvimento de soluções tecnológicas;
X – pesquisar, promover e implementar novas tecnologias, com vistas à eficiência e inovação constante nos produtos e serviços;
XI – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos relacionados às atividades de tecnologia da informação, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 50 – A Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação tem como competência gerenciar e implementar as atividades de infraestrutura e suporte em TIC da Semad, Feam, IEF e Igam, com atribuições de:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de infraestrutura de TIC, com vistas à racionalização e à otimização dos recursos e processos;
II – gerenciar os serviços de compartilhamento e administração do ambiente computacional, com vistas à eficiência e inovação constante;
III – apoiar, orientar e acompanhar tecnicamente as áreas demandantes quanto à utilização e aquisição de soluções de infraestrutura de TIC;
IV – prover suporte do ambiente computacional aos responsáveis pelo desenvolvimento de software;
V – garantir a disponibilização de conteúdo dos sistemas corporativos e dos demais serviços de tecnologia da informação;
VI – planejar e executar, conforme política de TIC, as atividades relativas ao atendimento e suporte aos usuários dos serviços e dos recursos de infraestrutura de TIC;
VII – instruir e supervisionar a execução da manutenção dos recursos de infraestrutura de TIC nas Suprams;
VIII – promover a implantação e a integração de serviços de dados, voz e imagens;
IX – propor, implementar e difundir políticas de segurança da informação;
X – propor, implementar e difundir diretrizes técnicas referentes a infraestrutura de TIC;
XI – pesquisar e difundir soluções de infraestrutura de TIC, com vistas à eficiência e inovação constante;
XII – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos relacionados às atividades de infraestrutura e suporte em TIC, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 51 – As Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams têm como competência gerenciar e executar as atividades de regularização, fiscalização e controle ambiental na sua respectiva área de abrangência territorial, além de controlar as atividades administrativo-financeiras descentralizadas, a partir das diretrizes emanadas pelas subsecretarias da Semad, com atribuições de:
I – promover o acompanhamento do processo de regularização ambiental em todas as suas fases;
II – instaurar e conduzir os processos administrativos de autos de infração de sua competência;
III – promover o atendimento e a resposta às denúncias e requisições provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no âmbito da sua área de abrangência territorial relacionadas ao meio ambiente;
IV – coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros no âmbito da sua área de abrangência territorial;
V – subsidiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental com informações necessárias para a elaboração do PAF;
VI – indicar os servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de suas competências.
§ 1º – Compete ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, no âmbito de abrangência da respectiva Supram:
I – sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos, ressalvadas as competências do Copam;
II – decidir sobre autorizações de intervenção ambiental e suas respectivas compensações, bem como sobre autorizações de manejo de fauna silvestre terrestre e aquática de atividades ou empreendimentos, em razão do seu porte e da sua potencialidade poluidora, nos termos de resolução da Semad e ressalvadas as competências do Copam e do IEF;
III – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária, nos termos do Decreto nº 46.668, de 2014, e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs, lavrados por:
a) agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade territorial;
b) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 até 7 de setembro de 2016;
c) agentes conveniados da PMMG da respectiva unidade territorial, após 1º de janeiro de 2016;
d) agentes credenciados vinculados às Suprams de outras unidades territoriais, quando a infração tiver sido cometida na sua respectiva área de abrangência territorial, exceto aqueles decorrentes das operações especiais, assim consideradas pelo PAF.
IV – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Diretor Regional de Controle Processual em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração.
§ 2º – As unidades que compõem a Supram atuarão de forma integrada com as unidades regionais do IEF e do Igam e as apoiarão no exercício de suas atribuições, conforme suas estruturas e arranjos locais, desde que assim decidam os seus titulares.
§ 3º – As unidades administrativas que compõem a Supram se vinculam, tecnicamente, às diretrizes emanadas pelas subsecretarias e pela Assessoria de Gestão Regional da Semad, conforme suas competências.
Art. 52 – A Diretoria Regional de Regularização Ambiental tem como competência gerenciar as atividades de suporte técnico à regularização ambiental desenvolvida na respectiva Supram a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, com atribuições de:
I – gerenciar e executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental, à autorização para intervenção ambiental e suas respectivas compensações, bem como à autorização de manejo de fauna silvestre terrestre e aquática de empreendimentos sob responsabilidade da Supram, de forma integrada e interdisciplinar e articulada com os órgãos e as entidades que integram o Sisema;
II – prestar o apoio técnico necessário às decisões do Superintendente Regional de Meio Ambiente e do Copam em sua área de abrangência territorial;
III – avaliar o cumprimento de condicionantes nos processos de regularização ambiental nas fases prévia, de instalação e de operação, ainda que em caráter corretivo;
IV – promover o acompanhamento dos sistemas de controle ambiental dos empreendimentos devidamente regularizados, de acordo com as diretrizes estabelecidas no PAF;
V – avaliar o cumprimento das cláusulas dos TACs firmados pela respectiva Supram;
VI – analisar o cumprimento dos programas e medidas estabelecidos nos processos administrativos de licenciamento ambiental em que foi concedida autorização provisória para operar;
VII – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos.
Parágrafo único – A Diretoria Regional de Regularização Ambiental, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
Art. 53 – A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental tem como competência executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos, além de realizar a gestão e o atendimento das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, em sua área de abrangência, com atribuições de:
I – fiscalizar os usos e intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as atividades modificadoras do meio ambiente;
II – executar as ações de controle e fiscalização ambiental estabelecidas no PAF, independentemente da área de abrangência, mediante convocação fundamentada da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;
III – apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas à mortandade de peixes;
IV – apoiar o Núcleo de Emergência Ambiental da Feam nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas a acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente;
V – realizar a gestão do atendimento das denúncias e requisições relativas à matéria ambiental dirigidas ao Sisema, na respectiva área de abrangência territorial;
VI – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;
VII – receber, registrar, analisar e responder as denúncias dos cidadãos e requisições de órgãos de controle relativas à matéria ambiental, dirigidas ao Sisema na sua área de abrangência, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à unidade competente;
VIII – articular-se com os órgãos de controle com o objetivo de definir estratégias de atendimento às demandas.
Parágrafo único – A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
Art. 54 – A Diretoria Regional de Controle Processual tem como competência coordenar a tramitação de processos administrativos de competência da Supram, bem como prestar assessoramento à Supram e às URCs do Copam em sua área de abrangência, com atribuições de:
I – realizar o controle processual relativo aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da respectiva Supram, de forma integrada e interdisciplinar;
II – fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria, bem como os que possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos servidores em exercício nas unidades administrativas da Supram;
III – realizar a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados em sua área de abrangência por:
a) agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade territorial;
b) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 a 7 de setembro de 2016;
c) agentes conveniados da PMMG da respectiva unidade territorial, após 1º de janeiro de 2016;
d) agentes credenciados vinculados às Suprams de outras unidades territoriais, quando a infração tiver sido cometida na sua respectiva área de abrangência territorial, exceto aqueles decorrentes das operações especiais, assim consideradas pelo PAF;
IV – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência, em que tenha sido apresentada defesa em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente;
V – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência em que tenha sido interposto recurso em face de decisão administrativa, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente;
VI – analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
VII – comunicar à Diretoria Regional de Administração e Finanças a necessidade de realizar a devida destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos sob sua análise;
VIII – prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de sua competência;
IX – emitir DAE nos processos administrativos relativos a autos de infração;
X – subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débito tributário cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de autos de infração cujo processamento seja de sua competência;
XI – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;
XII – analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à Diretoria Regional de Administração e Finanças para o devido processamento.
§ 1º – A Diretoria Regional de Controle Processual, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
§ 2º – Compete ao Diretor Regional de Controle Processual decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, sobre os pedidos de parcelamento, nos termos do Decreto nº 46.668, de 2014, e demais questões incidentais, nos processos de autos de infração descritos no inciso III deste artigo, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs.
Art. 55 – A Diretoria Regional de Administração e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de suporte operacional, financeiro, logístico e administrativo da Supram, com atribuições de:
I – elaborar a programação orçamentária mensal;
II – emitir certidões relativas aos débitos de terceiros perante os órgãos e entidades do Sisema;
III – executar as atividades de administração de pessoal;
IV – gerenciar e executar as atividades necessárias ao processamento dos procedimentos licitatórios, para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços;
V – formalizar e acompanhar a execução dos contratos de aquisição de bens, materiais e serviços, bem como suas respectivas alterações;
VI – controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII – receber, cadastrar, guardar, manter e preservar os bens apreendidos pelos agentes credenciados vinculados à Semad e à PMMG em sua área de abrangência, bem como efetuar a devolução ou destinação legal dos bens apreendidos, conforme decisão administrativa definitiva quanto à penalidade de apreensão;
VIII – instruir os processos de destinação dos bens apreendidos e recolhidos, subsidiando a análise e a decisão da autoridade competente;
IX – implantar, processar e gerir os pedidos de parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária nos processos de competência da respectiva Supram;
X – garantir, na esfera de sua atuação institucional, a execução da manutenção dos recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, conforme diretrizes técnicas da Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação da Semad;
XI – executar as atividades de apoio operacional e administrativo em sua área de abrangência territorial, inclusive à Secretaria Executiva da Semad, de acordo com as diretrizes estabelecidas por essa unidade e pela Assessoria de Gestão Regional.
Parágrafo único – A Diretoria Regional de Administração e Finanças, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna, por meio de ato normativo do Secretário.
Art. 56 – A Semad promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com as entidades que integram sua área de competência por vinculação, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput, compete ao secretário da Semad autorizar a disponibilidade e a movimentação de servidor de seu quadro de pessoal.
Art. 57 – Os recursos interpostos às decisões administrativas com resolução de mérito proferidas no período compreendido entre o dia 7 de setembro de 2016 e a data de entrada em vigor deste decreto, pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental e pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, referentes a autos de infração cujo valor original da multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, serão decididos, respectivamente, pelo Chefe de Gabinete e pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad.
Art. 58 – A alínea “b” do inciso V do art. 9º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
V – (...)
b) aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;”.
Art. 59 – Até a efetiva implantação das unidades a que se referem as alíneas “h” e “k” do inciso V do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, as sedes e áreas de abrangência territorial das Suprams são as constantes do Anexo deste decreto.
Parágrafo único – As unidades a que se referem as alíneas “h” e “k” do inciso V do art. 43 da Lei nº 23.304, de 2019, serão implantadas de maneira gradual, observando a disponibilidade econômico-financeira do Estado e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 60 – A implementação das unidades administrativas da unidade a que se refere a alínea “d” do inciso V do art. 43 da Lei nº 23.304, de 2019, dar-se-á por etapas, conforme ato do Secretário de Estado, que observará a análise do arranjo institucional do Sisema e o planejamento estratégico da Semad.
Parágrafo único – Até a implementação completa a que se refere o caput, caberá à Supram Triângulo Mineiro o acompanhamento e a execução das atribuições previstas nos art. 51 e seguintes deste decreto.
Art. 61 – Fica revogado o art. 14 do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019.
Art. 62 – Fica revogado o Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016.
Art. 63 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019)
I – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Alto São Francisco, com sede em Divinópolis, possui abrangência sobre sessenta e um municípios, a saber: Abaeté, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Camacho, Capitólio, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Desterro de Entre Rios, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itaguara, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça de Pitangui, Paineiras, Pains, Pará de Minas, Passa-Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Pimenta, Piracema, Pitangui, Piumhi, Pompéu, Quartel Geral, Santo Antonio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí, Vargem Bonita;
II – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Central Metropolitana, com sede em Belo Horizonte, possui abrangência sobre setenta e nove municípios, a saber: Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bonfim, Brumadinho, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Crucilândia, Entre Rios de Minas, Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Itatiaiuçu, Itaverava, Jeceaba, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Moeda, Ouro Branco, Papagaios, Paraopeba, Piedade dos Gerais, Queluzito, Rio Manso, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, São Joaquim de Bicas, Sarzedo, Três Marias, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Diogo de Vasconcelos, Funilândia, Inimutaba, Itabirito, Jaboticatubas, Jequitibá, Lagoa Santa, Mariana, Matozinhos, Monjolos, Morro da Garça, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Pedro Leopoldo, Presidente Juscelino, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Hipólito, São José da Lapa, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Vespasiano;
III – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Jequitinhonha, com sede em Diamantina, possui abrangência sobre sessenta e três Municípios, a saber: Águas Vermelhas, Almenara, Alvorada de Minas, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Bandeira, Berilo, Cachoeira de Pajeú, Capelinha, Carbonita, Chapada do Norte, Coluna, Comercinho, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Curral de Dentro, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Frei Lagonegro, Gouveia, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Morro do Pilar, Padre Paraíso, Palmópolis, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Presidente Kubitschek, Rio do Prado, Rio Vermelho, Rubim, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Itambé, Santo Antonio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro, Setubinha, Turmalina, Veredinha, Virgem da Lapa;
IV – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Leste Mineiro, com sede em Governador Valadares, possui abrangência sobre cento e quarenta e seis Municípios, a saber: Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Alvinópolis, Antônio Dias, Ataléia, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bertópolis, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Caraí, Caratinga, Carlos Chagas, Carmésia, Catas Altas, Catuji, Central de Minas, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Crisólita, Cuparaque, Dionísio, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Fernandes Tourinho, Ferros, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira, Itabirinha, Itaipé, Itambacuri, Itambé do Mato Dentro, Itanhomi, Ituêta, Jaguaraçú, Jampruca, Joanésia, João Monlevade, José Raydan, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Marliéria, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Passabém, Paulistas, Pavão, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Pingo-d’Água, Pocrane, Poté, Resplendor, Rio Piracicaba, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara, Santa Efigênia de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Rio Preto, Sardoá, Senhora do Porto, Serra dos Aimorés, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teófilo Otoni, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga, Umburatiba, Vargem Alegre, Virginópolis, Virgolândia;
V – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Noroeste de Minas, com sede em Unaí, possui abrangência sobre vinte Municípios, a saber: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, São Gonçalo do Abaeté, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia, Varjão de Minas, Vazante;
VI – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Norte de Minas, com sede em Montes Claros, oitenta e cinco Municípios, a saber: Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Joaquim Felício, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d’Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranopólis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia;
VII – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Sul de Minas, com sede em Varginha, possui abrangência sobre cento e setenta e seis municípios, a saber: Aguanil, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Andradas, Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Bom Sucesso, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo Belo, Campo do Meio, Campos Gerais, Cana Verde, Candeias, Capetinga, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceiçao da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia, Coronel Xavier Chaves, Córrego do Bom Jesus, Cristais, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiuna, Itajubá, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuania, Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Madre de Deus de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa Quatro, Passos, Pedralva, Perdões, Piedade do Rio Grande, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Pratápolis, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São João del Rei, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São Pedro da União, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Thomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tiradentes, Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Virgínia, Wenceslau Braz;
VIII – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Triângulo Mineiro, com sede em Uberlândia, possui abrangência sobre sessenta e sete municípios, a saber: Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Araporã, Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagoa Formosa, Limeira do Oeste, Matutina, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas, Veríssimo;
IX – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Zona da Mata, com sede em Ubá, possui abrangência sobre cento e cinquenta e seis municípios, a saber: Abre Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alfredo Vasconcelos, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Carlos, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Capela Nova, Caputira, Carandaí, Carangola, Cataguases, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Desterro do Melo, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Euzébia, Dores de Campos, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Ibertioga, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins Soares, Matias Barbosa, Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Passa-Vinte, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantis, Tombos, Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco, Volta Grande;
X – Superintendência Regional de Meio Ambiente Alto Paranaíba, com sede em Patos de Minas, possui abrangência sobre vinte e um municípios, a saber: Arapuá, Araxá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Guimarânia, Ibiá, Lagoa Formosa, Matutina, Patrocínio, Perdizes, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Sacramento, Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira e Tiros.
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Data da última atualização: 26/10/2023.