Decreto nº 47.786, de 12/12/2019 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.786, de 12/12/2019, foi revogado pelo item 916 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133, de 5 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso IX do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 – (...)

IX – até 31 de outubro de 2020, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;”.

Art. 2º – O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44-F – Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de outubro de 2020, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.”.

Art. 3º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

9

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

26

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

37

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

38

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

39

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)


b)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

65

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

70

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

71

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/10/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

==================================================

Data da última atualização: 24/3/2023.