Decreto nº 47.785, de 10/12/2019 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, a que se referem os art. 24 e 25 da Lei nº 23.304, de 30 de maio 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Sede tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à política estadual de desenvolvimento econômico;
II – às parcerias e cooperações nacionais e internacionais, em articulação com a Secretaria-Geral quanto às agendas que envolvam o Governador;
III – à política estadual de desestatização;
IV – às políticas públicas relativas à ciência, à tecnologia e à inovação;
V – ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação;
VI – ao fomento do ecossistema de inovação no Estado;
VII – à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;
VIII – à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da Administração Pública;
IX – às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas;
X – à atração de investimentos para o Estado e ao estímulo à exportação e ao comércio exterior;
XI – às políticas minerária e energética e à infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado;
XII – às ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado;
XIII – às ações de apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte;
XIV – às políticas de fomento ao artesanato;
XV – ao desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs e do cooperativismo;
XVI – às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;
XVII – às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;
XVIII – às ações de regularização fundiária urbana, incluindo a gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e a destinação e regularização de áreas urbanas, preferencialmente mediante convênio com o município;
XIX – às ações de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao associativismo municipal, à integração dos municípios e à política de consórcios públicos;
XX – ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais;
XXI – às ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do Estado, notadamente às que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;
XXII – à elaboração, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e com a Secretaria de Estado de Governo – Segov, de planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;
XXIII – ao apoio às demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como ao estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes;
XXIV – à representação do governo no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e nos demais agentes de fomento da região;
XXV – às atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação de conformidade junto ao Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – Sinmetro;
XXVI – à coordenação da Startups and Entrepreneurship Ecosystem Development – Seed, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso XVIII do caput, a Sede poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
III – loteamento que abranja área superior a 1.000.00 m² (um milhão de metros quadrados).
Art. 3º – Integram a área de competência da Sede:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit;
b) o Conselho Estadual de Cooperativismo – Cecoop;
c) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Conedru;
II – por vinculação:
a) a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;
b) a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge;
c) a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
d) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
e) a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor;
f) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
g) o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
h) o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
i) o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;
j) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG;
k) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;
l) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA.
Art. 4º – A Sede tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Controladoria Setorial;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria Estratégica;
VI – Assessoria de Cooperação Nacional e Internacional;
VII – Assessoria de Desestatização;
VIII – Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Superintendência de Pesquisa e Tecnologia:
1 – Diretoria de Gestão das Unidades Tecnológicas;
2 – Diretoria de Fomento à Pesquisa e Transferência de Tecnologia;
b) Superintendência de Inovação Tecnológica:
1 – Diretoria de Fomento ao Ecossistema de Inovação;
2 – Diretoria de Indústria Criativa e Formação Empreendedora;
IX – Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas:
a) Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação:
1 – Diretoria de Promoção de Exportações;
2 – Diretoria de Atração de Investimentos e Diversificação Econômica;
b) Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística:
1 – Diretoria de Mineração;
2 – Diretoria de Energia;
3 – Diretoria de Desenvolvimento Logístico;
X – Subsecretaria de Desenvolvimento Regional:
a) Superintendência de Desenvolvimento de Potencialidades Regionais:
1 – Diretoria de Projetos de Desenvolvimento Local;
2 – Diretoria de Apoio aos Pequenos Negócios e Cooperativismo;
3 – Diretoria de Artesanato;
b) Superintendência de Regularização Fundiária e de Planejamento Urbano:
1 – Diretoria de Regularização Fundiária Urbana, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
2 – Diretoria de Planejamento Territorial, Consórcios e Associativismo Municipal;
XI – Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
XII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
c) Diretoria de Recursos Humanos;
d) Diretoria de Compras, Contratos e Convênios;
e) Diretoria de Patrimônio, Logística e Manutenção.
Art. 5º – O Gabinete como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Sede com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Sede;
III – promover a integração das entidades vinculadas à Sede, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Sede;
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI – providenciar o suporte na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VII – orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de planejamento estratégico e monitoramento de projetos, processos, indicadores e resultados da Sede;
VIII – orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de planejamento, gestão e finanças da Sede;
IX – realizar a coordenação geral das ações da Sede, contribuindo para sua aderência ao planejamento estratégico, para a eficiência na utilização dos recursos e a garantia dos resultados e entregas pretendidas.
Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Sede, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para a elaboração e aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a Secretaria e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Sede;
VII – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em: Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento das transparência e fortalecimento da integridade; e em Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Sede, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º – A Sede disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Sede, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário da Sede;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Sede;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário da Sede no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Sede;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Sede;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Sede, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A Sede disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Sede, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Sede;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Sede no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Sede, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Sede, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Sede, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Sede em articulação com a Subsecom.
Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Seplag, com atribuições de:
I – promover a gestão estratégica da Sede e nas entidades vinculadas, quando houver, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;
III – realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
IV – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com ênfase no portfólio estratégico;
V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da Sede de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades e sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Sede, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
VIII – promover a cultura de inovação na Sede com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;
IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;
X – apoiar negociações e ações de atração de recursos para aporte financeiro de projetos da Sede, propostos com base em diretrizes estratégicas de fomento ao desenvolvimento econômico;
XI – apoiar a Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação na proposição, planejamento, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018;
XII – avaliar, em conjunto com as equipes técnicas responsáveis, a conformidade de propostas de novos projetos no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação do Estado, subsidiando a tomada de decisão prevista no § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018, no que tange aos recursos atribuídos às instituições abarcadas pelos incisos II e III do § 1º do referido artigo, em articulação com a Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e às Assessorias ou unidades correlatas das entidades vinculadas à Sede.
Art. 10 – A Assessoria de Cooperação Nacional e Internacional tem como competência planejar, coordenar, executar, monitorar, integrar e articular as ações de cooperação nacional e internacional do Governo do Estado de Minas Gerais, em parceria com as Secretarias de Estado e demais entidades do Poder Executivo Estadual, com atribuições de:
I – promover, coordenar e aprimorar estrategicamente o relacionamento institucional do Governo do Estado com representações estrangeiras e organismos internacionais;
II – prospectar, coordenar, executar e monitorar oportunidades de cooperação internacional para o Estado de Minas Gerais, articulando-se com órgãos e entidades estaduais, por meio da coordenação da Rede de Assuntos Internacionais, conforme Decreto nº 44.039, de 3 de junho de 2005;
III – formular diretrizes, coordenar, executar, divulgar e monitorar as políticas e ações voltadas à negociação para captação de recursos financeiros não reembolsáveis, bem como de cooperação técnica internacional, junto a governos estrangeiros, agências multilaterais e demais instituições estrangeiras, para a viabilização de projetos priorizados pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública em articulação com a Seplag;
IV – acompanhar as negociações de operações de crédito com agências bilaterais e multilaterais de crédito e demais instituições estrangeiras, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
V – prestar assessoria e produzir informações técnicas e inteligência com fundamento em questões de interesse internacional para órgãos e entidades estaduais;
VI – assessorar a formalização de instrumentos de cooperação internacional a serem celebrados pelo Estado, bem como propor agendas de trabalho para acordos vigentes de cooperação internacional;
VII – planejar e coordenar a recepção de missões oficiais estrangeiras em visita ao Estado de Minas Gerais e o envio de missões internacionais em articulação com a Secretaria-Geral, a Vice-Governadoria e as Chefias de Gabinete dos órgãos e entidades estaduais;
VIII – coordenar, fomentar e aprimorar o relacionamento institucional do Governo do Estado de Minas Gerais com as províncias irmãs e as redes de governos subnacionais para internacionalização;
IX – realizar a interlocução com o Ministério das Relações Exteriores, primordialmente por meio do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em Minas Gerais e da Assessoria de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.
Parágrafo único – Entende-se por cooperação internacional, em sentido amplo, iniciativas que busquem a aproximação e o relacionamento com agências, órgãos e representações estrangeiras, bem como organismos e instituições internacionais de cunho multilateral, regional ou bilateral, cujo intuito seja o de realizar ações, programas e projetos conjuntos, envolvendo troca de conhecimentos e boas práticas.
Art. 11 – A Assessoria de Desestatização tem como competência apoiar, articular, promover e assessorar a implementação de iniciativas voltadas ao reordenamento do papel estatal na economia, promovendo o acompanhamento de programas, projetos e ações no âmbito da Política Estadual de Desestatização, com atribuições de:
I – apoiar a formulação e difundir as diretrizes da Política Estadual de Desestatização;
II – elaborar estudos sobre empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado com foco em estrutura, composição de órgãos societários, política de pessoal, situação patrimonial e resultados econômicos e financeiros com vistas a subsidiar as estratégias de desinvestimento do Estado;
III – identificar oportunidades de desestatização em articulação e com o apoio dos órgãos e entidades, apoiando e monitorando sua formulação e execução;
IV – contribuir com a formulação de projetos de privatização e transferência da gestão e execução de serviços explorados pelo Estado para a iniciativa privada e outras medidas de desestatização, ressalvadas as modalidades de concessão e Parcerias Público Privadas – PPP;
V – participar das atividades relativas a modelagem, estruturação e desenvolvimento de projetos e processos que tenham como objetivo a desestatização;
VI – contribuir com as atividades de avaliação econômica e financeira dos ativos que sejam objeto da Política Estadual de Desestatização.
Art. 12 – A Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem como competência planejar, coordenar, executar e fomentar políticas públicas relativas à ciência, tecnologia e inovação; ao desenvolvimento da pesquisa; ao fomento do ecossistema de inovação no estado; à geração e aplicação do conhecimento técnico, científico e tecnológico nas empresas e na Administração Pública; ao fomento da indústria criativa, ressalvadas as competências da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, bem como ao negócio e empreendedorismo; à coordenação do Seed, no âmbito de sua competência, com atribuições de:
I – fomentar a aplicação da ciência, tecnologia e inovação com foco no desenvolvimento socioeconômico, por meio da formulação, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos específicos;
II – desenvolver condições para criação, expansão e fixação de empresas de base tecnológica em Minas Gerais;
III – fortalecer a cultura de inovação, empreendedorismo e diversificação da economia no Estado por meio do uso da tecnologia;
IV – fortalecer a ciência e incentivar pesquisas básicas e aplicadas como instrumento da inovação, avanço tecnológico e criação de produtos e processos de aperfeiçoamento da infraestrutura de acesso à cidadania digital, prestação de serviços técnico-científicos e capacitação profissional, além da elaboração de novos produtos, serviços e processos, todos voltados para as vocações e potencialidades identificadas no Estado;
V – difundir o acesso universal ao conhecimento nas áreas da ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo e indústria criativa;
VI – contribuir para o desenvolvimento dos ecossistemas de inovação do Estado, conforme Decreto nº 47.442, de 4 de julho de 2018;
VII – contribuir para transferência de tecnologia para o setor industrial e empresarial do Estado, colaborando para o aumento de produtividade;
VIII – manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos das áreas de ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo, indústria criativa e educação científica;
IX – coordenar e acompanhar a proposição, o planejamento, a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do inciso I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica;
X – avaliar a conformidade de propostas de novos projetos no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação do Estado, subsidiando a tomada de decisão prevista no § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018, no que tange aos recursos atribuídos às instituições abarcadas pelos incisos II e III do § 1º do referido artigo, em articulação com a Assessoria Estratégica;
XI – orientar, coordenar e propor diretrizes para atuação e aplicação de recursos da Fapemig de forma compatível com as políticas públicas estaduais de ciência, tecnologia e inovação;
XII – orientar, coordenar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Conecit na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico de Minas Gerais, nos termos da Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007.
Art. 13 – A Superintendência de Pesquisa e Tecnologia tem como competência planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações para a promoção da pesquisa e tecnologia, dos Ambientes de Inovação e unidades tecnológicas, da cidadania por meio da inclusão digital e capacitação profissional, com o objetivo de fortalecer os Ambientes de Inovação do Estado e integrar e estimular a transferência de tecnologias entre as universidades, a indústria e o setor público, com atribuições de:
I – planejar, implantar e coordenar as unidades tecnológicas no âmbito do Estado, visando a capacitação profissional e a expansão do ensino, bem como a promoção da cultura da inovação, da competitividade e da capacitação empresarial, com o objetivo de incrementar o desenvolvimento socioeconômico das regiões do Estado;
II – articular a interlocução das Unidades Tecnológicas, Parques Tecnológicos e incubadoras de empresa com o Poder Público;
III – promover a qualificação profissional, disponibilizando cursos presenciais e a distância, de acordo com as necessidades de nível básico e de melhoria do nível de qualificação, identificadas em levantamento junto aos agentes econômicos e sociais do Estado;
IV – promover a articulação das unidades tecnológicas com entidades públicas e privadas visando potencializar ações de inovação e tecnologia social, através da disponibilização de cursos que promovam a formação e a capacitação profissional e da geração de novos produtos, serviços ou processos, voltados para as vocações identificadas no Estado;
V – promover políticas públicas de apoio, desenvolvimento e atração de empresas para os Parques Tecnológicos instalados no Estado;
VI – fomentar a criação e a manutenção de centros de pesquisa e o desenvolvimento de iniciativas tecnológicas;
VII – supervisionar e orientar a proposição, o planejamento, a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do inciso I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no âmbito de sua atuação.
Art. 14 – A Diretoria de Gestão das Unidades Tecnológicas tem como competência planejar, coordenar, executar e acompanhar a gestão das unidades da Rede Uaitec, bem como promover políticas públicas relativas a Parques Tecnológicos e incubadoras de empresas, além da capacitação profissional e promoção de políticas públicas de incentivo a esses ambientes de inovação, com atribuições de:
I – apoiar e promover a articulação e interlocução das unidades Uaitec, Parques Tecnológicos e incubadoras de empresas com os órgãos e entidades;
II – implantar, manter e coordenar as unidades Uaitec por meio da prospecção e implementação de novas tecnologias e metodologias, visando à capacitação profissional e à expansão do ensino, fortalecendo a economia, a comunidade de ciência, tecnologia e o ecossistema de inovação, bem como a inclusão digital e social;
III – articular e promover parcerias com órgãos e entidades, incentivando a utilização do espaço e das ferramentas tecnológicas das unidades Uaitec;
IV – fomentar, promover e fortalecer parcerias com empreendedores e prefeituras municipais por meio de articulação dos agentes de inovação das unidades Uaitec, para disponibilização de cursos e ações aderentes às necessidades para desenvolvimento local;
V – promover ações de apoio para pequenas empresas por meio de orientação em modelos inovadores de gestão, através dos agentes de inovação das unidades Uaitec, em articulação com a Diretoria de Projetos de Desenvolvimento Local;
VI – articular e apoiar a criação de modelagem de chancela estadual de concepção de Parques Tecnológicos, bem como coordenar o processo de sua concessão, considerando a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, o Decreto nº 42.368, de 6 de fevereiro de 2002;
VII – incentivar e apoiar o acesso dos Parques Tecnológicos e suas empresas residentes a financiamentos públicos e privados;
VIII – apoiar os Parques Tecnológicos na sua promoção e na estratégia de atração de empresas;
IX – articular e apoiar encontros de inovação, workshops, mentorias, palestras e eventos de networking para fortalecimento das unidades tecnológicas;
X – planejar, executar, avaliar e prestar contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do inciso I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no âmbito da sua atuação.
Art. 15 – A Diretoria de Fomento à Pesquisa e Transferência de Tecnologia tem como competência planejar, executar e acompanhar ações de apoio a iniciativas de pesquisa e integração entre academia, empresa e governo e de incentivo à transferência de tecnologia, com vistas ao aumento da produtividade da economia, com atribuições de:
I – apoiar, promover a articulação institucional e fomentar iniciativas que estimulem a realização de ações transversais entre academia e setor privado, de maneira a fortalecer o relacionamento, com vistas à integração dos atores, à promoção da inovação, à transferência tecnológica e ao intercâmbio de conhecimentos;
II – estimular iniciativas de transferência de tecnologia para os órgãos e as entidades estaduais, com o objetivo de aprimorar as atividades executadas pelo Estado;
III – acompanhar e apoiar programas e iniciativas ligadas à pesquisa no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, públicas e privadas, instaladas no Estado;
IV – fortalecer a interação do setor privado com as universidades por meio dos encontros de inovação, aumentando a competitividade produtiva do Estado;
V – estimular a expansão da cultura empreendedora e de inovação no contexto das instituições de ciência e tecnologia;
VI – articular-se com as instituições promotoras e fomentadoras de ciência e tecnologia, da pesquisa e do desenvolvimento de soluções para que recepcionem as demandas, necessidades e anseios tecnológicos da iniciativa pública ou privada identificadas mediante as políticas públicas executas pela Sede;
VII – formular, fomentar e executar planos e programas visando à criação e à manutenção de centros de pesquisa e ao estímulo do desenvolvimento de iniciativas tecnológicas;
VIII – apoiar, executar, fomentar e induzir a pesquisa básica e aplicada, a inovação e a extensão tecnológica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IX – apoiar e articular a atuação dos Núcleos de Inovação Tecnológicas das entidades estaduais;
X – planejar, executar, avaliar e prestar contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no âmbito de sua atuação.
Art. 16 – A Superintendência de Inovação Tecnológica tem como competência planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações para promoção do ecossistema de inovação e da inovação tecnológica, bem como o incentivo a empresas inovadoras, ao empreendedorismo e à indústria criativa, com atribuições de:
I – fomentar o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias para acelerar o processo de transformação do conhecimento científico e tecnológico em inovações de produtos, serviços ou processos;
II – estimular o desenvolvimento da indústria criativa e dos produtos, serviços ou processos da diversificação da economia por meio da tecnologia e inovação;
III – incentivar a educação técnico-científica, a disseminação e incentivo ao empreendedorismo, à ciência, à tecnologia e à inovação no Estado;
IV – promover o aprimoramento da interação entre universidades, instituições de ciência e tecnologia e empresas, de forma a incentivar o crescimento de negócios e criar condições para a geração de novos produtos, processos e serviços que resultem em agregação de valor para o Estado e para o setor privado;
V – manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos das áreas de ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo, indústria criativa e educação científica no âmbito de sua atuação e em articulação com a Superintendência de Pesquisa e Tecnologia;
VI – fortalecer o papel do Estado como articulador do ecossistema de inovação, contribuindo para o fortalecimento de pesquisas, negócios inovadores e da indústria criativa;
VII – atuar, em conjunto com a Seplag, na promoção da inovação na gestão pública e interação com negócios inovadores e soluções tecnológicas;
VIII – supervisionar e orientar a proposição, o planejamento, a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no âmbito de sua atuação;
IX – coordenar e executar o Seed;
X – coordenar o Sistema Mineiro de Inovação – Simi, nos termos do Decreto nº 44.418, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 17 – A Diretoria de Fomento ao Ecossistema de Inovação tem como competência planejar, executar e acompanhar ações com o objetivo de induzir o desenvolvimento dos ecossistemas de inovação de Minas Gerais e incentivar a convergência entre seus atores, o desenvolvimento de empresas inovadoras e a disseminação das temáticas de ciência, tecnologia e inovação, com atribuições de:
I – apoiar e fomentar ações que disseminem conteúdo em ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo, visando ao fortalecimento do ecossistema de inovação;
II – incentivar e apoiar ações para aceleração, desenvolvimento e internacionalização de startups e negócios de base tecnológica do Estado;
III – fomentar iniciativas para articulação, cooperação e convergência das ações entre empresas, investidores individuais, fundos, plataformas de investimento e demais atores do ecossistema de inovação para ampliação do investimento em negócios inovadores e empresas de base tecnológica no estado de Minas Gerais;
IV – articular e apoiar o desenvolvimento de cidades inteligentes;
V – planejar, executar, avaliar e prestar contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do inciso I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no seu âmbito de atuação.
Art. 18 – A Diretoria de Indústria Criativa e Formação Empreendedora tem como competência planejar, executar e acompanhar ações com o objetivo de induzir o desenvolvimento de novos empreendedores e profissionais, bem como de produtos, serviços e processos que visem à agregação de valor e elevação da competitividade da indústria criativa, com atribuições de:
I – estimular ações de fomento à indústria criativa, facilitando a articulação e promovendo parcerias entre o governo, a academia, as empresas e os segmentos da indústria criativa no intuito de alavancar as potencialidades do setor, promover o compartilhamento de riscos e cooperar para seu desenvolvimento;
II – fomentar o desenvolvimento da cultura empreendedora e do comportamento empreendedor, através de projetos, programas e ações educacionais que estimulem o desenvolvimento de habilidades empreendedoras, criativas, inovadoras e científicas, na sua área de atuação;
III – facilitar a articulação e promover parcerias entre o governo, empresas e instituições de ensino para o desenvolvimento da educação empreendedora e científica em Minas Gerais, no âmbito de sua atuação;
IV – incentivar o desenvolvimento dos ambientes locais de empreendedorismo e estimular a criação e o fortalecimento dos empreendedores locais com as redes de relacionamento globais de inovação, voltados para as vocações e potencialidades identificadas no Estado;
V – promover o empreendedorismo tecnológico e potencializar a interação, as redes e a transferência de conhecimentos e habilidades entre empreendedores apoiados e o ambiente empreendedor local;
VI – planejar, executar, avaliar e prestar contas projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do inciso I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no seu âmbito de atuação.
Art. 19 – A Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas de Minas Gerais tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar ações governamentais relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas, à atração de investimentos para o estado, ao estímulo à exportação e ao comércio exterior, às políticas minerária e energética e para a infraestrutura logística e de intermodalidade no estado, com atribuições de:
I – articular-se com os órgãos e as entidades estaduais, em especial com o Indi, na formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento socioeconômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem a área de competência da Sede;
II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;
III – articular-se com os órgãos e as entidades municipais, estaduais e federais na formulação e implementação das políticas energética, mineral, industrial, de logística em geral e de comércio exterior;
IV – articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, meio ambiente, infraestrutura, turismo, cultura, desenvolvimento social, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à transversalidade e integração das respectivas políticas e ações sob a perspectiva do desenvolvimento econômico;
V – regular e fiscalizar as ações e atividades decorrentes do cumprimento do contrato de concessão de exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;
VI – propor e promover ações que visem à atração de novos investimentos para o estado, à modernização e ao desenvolvimento das empresas já instaladas, bem como à expansão dos negócios, tanto no mercado interno quanto no externo;
VII – articular-se com instituições do governo federal, visando participar na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses econômicos do Estado e as competências da Sede;
VIII – atuar, juntamente com a Seplag, a SEF, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa e com os órgãos e entidades de sua área de competência na formulação de políticas públicas, instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados às atividades da Sede;
IX – articular-se com as demais entidades da federação e entidades representativas do setor empresarial, visando ao ordenamento econômico e à instalação de empreendimentos nas várias regiões do estado, observadas as diretrizes governamentais e vocações e potencialidades regionais;
X – apoiar iniciativas econômicas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados às atividades finalísticas da Sede;
XI – promover intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores de sua competência, com o apoio da Assessoria de Cooperação Nacional e Internacional – ACI;
XII – apoiar e acompanhar, em articulação com órgãos e entidades competentes, a formulação dos protocolos de intenções celebrados entre o Estado e investidores;
XIII – coordenar as políticas e ações relacionadas ao desenvolvimento dos APLs que estiverem relacionados a tecnologias de ponta, economia criativa, pesquisa e desenvolvimento e indústria de alto valor agregado, assim como aqueles integrados aos ecossistemas de inovação;
XIV – representar a Sede em conselhos, seminários e eventos nacionais e internacionais de interesse do Estado e dos setores de sua competência;
XV – articular-se com órgãos e entidades estaduais, instituições públicas, privadas, nacionais e internacionais, com o apoio da ACI, com vistas à captação de recursos financeiros e econômicos para desenvolver ações relacionadas aos temas pertinentes à Subsecretaria;
XVI – coordenar as políticas e ações relacionadas à diversificação econômica.
Art. 20 – A Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação tem como competência promover a coordenação e a execução das atividades de atração de investimentos para o território mineiro e de internacionalização dos negócios, bem como propor, implementar, coordenar e avaliar a execução de políticas de desenvolvimento da economia mineira para o fortalecimento das cadeias produtivas regionais e APLs, visando à diversificação econômica, com atribuições de:
I – discutir, formular e coordenar as políticas públicas estaduais de comércio exterior e de atração de investimentos para o estado;
II – estimular, fomentar e apoiar as atividades da iniciativa privada, com vistas à atração e à promoção de investimentos;
III – promover e colaborar na atração de investimentos para o estado, em articulação com órgãos e entidades atuantes nessas atividades, em especial o Indi;
IV – promover a expansão das atividades exportadoras das empresas mineiras, em articulação com órgãos e entidades atuantes nessas atividades;
V – prestar assessoramento às demais áreas do governo para o relacionamento comercial de interesse do Estado no mercado internacional;
VI – promover, fomentar, participar e apoiar a realização de eventos de interesse da economia do Estado, no país e no exterior, e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes, em sua área de atuação;
VII – promover estudos de mercado visando a identificar oportunidades, com vistas à inovação, à qualidade, à certificação internacional, à agregação de valor e à diversificação da pauta de exportação;
VIII – discutir, formular, coordenar e supervisionar a execução da política estadual de diversificação econômica para o desenvolvimento das cadeias produtivas e dos APLs que estiverem relacionados a tecnologias de ponta, economia criativa, pesquisa e desenvolvimento e indústria de alto valor agregado, assim como aqueles integrados aos ecossistemas de inovação, em articulação com a Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX – apoiar e consolidar as cadeias produtivas, mediante cooperação mútua com instituições de ciência, tecnologia e inovação, de apoio, de prestação de serviços e órgãos e entidades afins, visando potencializar oportunidades de crescimento da economia mineira, em articulação com a Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
X – promover ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;
XI – levantar e identificar, juntamente com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, programas, instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores de produção;
XII – avaliar a realização de contratos, convênios e instrumentos congêneres com órgãos e entidades afins, no seu âmbito de atuação, visando ao desenvolvimento do setor produtivo mineiro;
XIII – apoiar as ações de reordenamento do papel estatal na economia, com vistas a promover a disponibilização dos ativos do Estado em mercados de alta competitividade, em articulação com a Assessoria de Desestatização.
Art. 21 – A Diretoria de Promoção de Exportações tem como competência promover a coordenação e a execução das políticas de internacionalização e atração de negócios, no tocante às potencialidades das empresas em relação ao comércio internacional, com atribuições de:
I – estimular, fomentar e apoiar as atividades da iniciativa privada voltadas à promoção do comércio exterior e supervisionar, acompanhar e avaliar seu impacto, observando as diretrizes gerais de governo;
II – formular a estratégia do comércio exterior mineiro, de forma compartilhada entre a Administração Pública municipal, estadual e federal, entidades empresariais e empresas mineiras, fomentando a exportação dos produtos mineiros;
III – prestar assessoramento às demais áreas do governo em relação a assuntos referentes ao comércio internacional;
IV – articular-se com as autoridades alfandegárias, tendo em vista o aperfeiçoamento dos processos de despacho e desembaraço aduaneiro no Estado;
V – prestar orientação aos setores empresarial e institucional sobre assuntos relativos ao comércio internacional, notadamente no que se refere ao comércio exterior;
VI – manter bases de dados, sistemas e processos relacionados aos fluxos de comércio exterior do estado e gerar produtos de inteligência comercial, em parceria com o Indi e com a Fundação João Pinheiro – FJP;
VII – realizar estudos de mercado com o objetivo de identificar oportunidades, tendo em vista a inovação, a qualidade, a certificação internacional, a agregação de valor e a diversificação da pauta de exportação;
VIII – estabelecer e manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais que atuam no desenvolvimento do comércio exterior, visando à estruturação de ações conjuntas e aprimoramento constante das atividades da unidade, com o apoio da ACI;
IX – apoiar a realização de eventos de promoção de produtos mineiros, no país e no exterior, bem como participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes;
X – desenvolver ações de comunicação e divulgação para aumentar o conhecimento do público em geral, no Brasil e no exterior, sobre o comércio exterior mineiro.
Art. 22 – A Diretoria de Atração de Investimentos e Diversificação Econômica tem como competência promover a coordenação e a execução das atividades de atração de investimentos, negócios e de atividades para o território mineiro, bem como elaborar e acompanhar a execução de programas de apoio aos APLs que estiverem relacionados a tecnologias de ponta, economia criativa, pesquisa e desenvolvimento e indústria de alto valor agregado e às cadeias produtivas do Estado, articulando-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais de fomento, com atribuições de:
I – estimular, fomentar e apoiar as atividades da iniciativa privada, com vistas à promoção e à atração de investimentos em setores e cadeias produtivas estratégicas;
II – promover e colaborar na atração de investimentos para o Estado, em articulação com órgãos, entidades e instituições atuantes nessas atividades;
III – prestar assessoramento aos órgãos e as entidades estaduais quando relacionados à atração de investimentos;
IV – realizar estudos de mercado, visando identificar oportunidades para atração de investimento;
V – propor parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, públicos e privados, no que tange aos APLs e cadeias produtivas, no âmbito de sua atuação;
VI – elaborar e coordenar a implantação de políticas e programas relativos aos APLs, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo no âmbito de sua atuação;
VII – propor, apoiar e realizar intercâmbios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à troca de experiências, tecnologias e informações entre os atores dos APLs e das cadeias produtivas, no âmbito de sua atuação;
VIII – elaborar, executar e supervisionar estudos e ações que visem ao aperfeiçoamento dos instrumentos de política de apoio aos APLs e às cadeias produtivas, no âmbito de sua atuação;
IX – participar da elaboração de estudos, projetos e da execução de programas visando ao aumento da competitividade e ao fortalecimento das potencialidades regionais, em articulação com a Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;
X – promover, em articulação com empresas e entidades representativas do setor produtivo, da sociedade civil e com centros de pesquisa, estratégias de longo prazo para o desenvolvimento, fortalecimento e a ampliação da competitividade e dos mercados das empresas participantes de arranjos e cadeias produtivas, no âmbito de sua atuação;
XI – promover ações e políticas públicas compatíveis com as vocações, potencialidades e características locais, a partir de um modelo de desenvolvimento socioeconômico integrado, em articulação com a Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;
XII – executar, estimular e apoiar parcerias e projetos nas áreas de atração de investimentos e cadeias produtivas no Estado através do intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação, em conformidade com as diretrizes da ACI;
XIII – participar da execução de convênios, contratos e acordos referentes à política de atração de investimentos e à política de desenvolvimento dos APLs e das cadeias produtivas do Estado, no âmbito de sua atuação;
XIV – promover o uso dos instrumentos regulatórios existentes para agregar valor de mercado aos produtos mineiros.
Art. 23 – A Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística tem como competência coordenar as políticas minerária, energética e de infraestrutura logística e intermodalidade do Estado e estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento de planos, programas e projetos para esses setores, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e sustentável do Estado, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública, em especial Semad e Seinfra, com atribuições de:
I – coordenar a execução da política de desenvolvimento para os setores de mineração, energia e logística, orientada para a promoção da competitividade, produtividade e sustentabilidade no Estado;
II – discutir e formular políticas públicas no setor mineral para o desenvolvimento do Estado;
III – discutir e formular políticas públicas para a expansão e a diversificação da matriz energética do Estado;
IV – fomentar a utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
V – coordenar as atividades relativas à fiscalização e à regulação do serviço de distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo;
VI – discutir e formular políticas públicas no setor de infraestrutura logística com vistas a estimular a integração entre as regiões do Estado e fortalecer a intermodalidade dos transportes;
VII – elaborar e coordenar os programas e projetos a serem desenvolvidos para o setor mineral, energético e logístico em parceria com entidades públicas ou privadas;
VIII – apoiar e fomentar as cadeias produtivas dos setores mineral e energético com o objetivo de agregar valor para economia do Estado;
IX – atuar na prospecção e atração de investimentos dos setores de mineração, energia e logística com o objetivo de ampliar e reter empreendimentos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em parceria com a Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação;
X – representar a Sede em conselhos, seminários e eventos nacionais e internacionais de interesse do Estado, no âmbito de sua competência;
XI – propor, apoiar e participar de eventos de interesse do setor logístico, minerário e energético, no âmbito de sua competência.
Art. 24 – A Diretoria de Mineração tem como competência promover a coordenação e a execução das atividades de desenvolvimento do setor de mineração e monitorar suas atividades econômicas no âmbito da Sede, orientada para a promoção da competitividade, produtividade e sustentabilidade no estado, com atribuições de:
I – articular junto a órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, públicos e privados, estratégias de atração de investimento ao setor de mineração no Estado;
II – promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais, de forma equilibrada e sustentável;
III – promover estudos técnicos e econômicos relativos à gestão e aproveitamento de resíduos provenientes da atividade minerária;
IV – apoiar e orientar a iniciativa privada na área da mineração;
V – planejar, coordenar, fomentar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
VI – fomentar o aperfeiçoamento da gestão e incentivar o desenvolvimento das atividades de aproveitamento e disposição de resíduos provenientes da atividade minerária;
VII – participar da execução de convênios, contratos e acordos referentes à política minerária e de aproveitamento de resíduos provenientes da atividade minerária;
VIII – acompanhar as políticas públicas e regulações de âmbito nacional e de outros entes federados pertinentes a sua área de atuação;
IX – executar, estimular e apoiar parcerias e projetos na área de desenvolvimento do setor mineral no Estado através do intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação, com o apoio da ACI.
Art. 25 – A Diretoria de Energia tem como competência promover a coordenação e o acompanhamento do desenvolvimento e da utilização de fontes energéticas, com vistas à promoção do uso racional e sustentável da energia, com atribuições de:
I – articular junto a órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, públicos e privados, estratégias de atração de investimentos ao setor de energia no Estado;
II – acompanhar o desempenho operacional e o desenvolvimento tecnológico de fontes energéticas, bem como da utilização da energia;
III – realizar estudos e análises sobre a matriz energética e as tendências do setor para subsidiar projetos e ações governamentais;
IV – participar da elaboração e coordenar a execução de programas de eficiência energética;
V – elaborar e monitorar os programas e projetos a serem desenvolvidos para o setor energético, em parceria com entidades públicas ou privadas;
VI – promover a realização de estudos visando ao estabelecimento dos valores das tarifas de distribuição e comercialização do gás canalizado, assim como instruir os processos de revisão e reajuste tarifários;
VII – promover a realização de estudos visando ao aperfeiçoamento regulatório dos serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;
VIII – promover e fomentar a realização de estudos visando ao desenvolvimento das cadeias produtivas do setor energético no Estado;
IX – participar da elaboração e da execução de convênios, contratos e acordos referentes à matriz energética e ao uso racional e sustentável da energia;
X – prestar apoio técnico e operacional na implementação das políticas públicas que tenham interface com a política energética;
XI – acompanhar as políticas públicas e regulações de âmbito nacional e de outros entes federados pertinentes a sua área de atuação;
XII – executar, estimular e apoiar parcerias e projetos na área de desenvolvimento da infraestrutura energética no Estado através do intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação, com o apoio da ACI.
Art. 26 – A Diretoria de Desenvolvimento Logístico tem como competência promover ações e estratégias para o desenvolvimento integrado da infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado, em articulação com a Seinfra, a Agência RMBH, a Agência RMVA e a Codemge, com atribuições de:
I – articular junto a órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, públicos e privados, estratégias de atração de investimentos em infraestrutura logística no Estado;
II – promover e realizar estudos, planos e programas que subsidiem a formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento de infraestrutura logística e a integração das regiões do Estado, com incentivo à intermodalidade;
III – realizar estudos, ações e planos com vistas à atração de novos voos nacionais e internacionais de passageiros e de cargas para os aeroportos do Estado;
IV – promover as ações de apoio à implementação de áreas de desenvolvimento especial, como aeroportos e seu entorno, aeroporto industrial, plataformas logísticas e portos secos no Estado;
V – promover o desenvolvimento de polos de capacitação e desenvolvimento tecnológico para os equipamentos e soluções logísticas no Estado;
VI – apoiar a elaboração de estudos que promovam, aprimorem e incrementem a logística internacional, as unidades aduaneiras e recintos alfandegados, visando ao aumento de circulação de mercadorias e à diversificação da pauta de exportações do Estado;
VII – acompanhar a implantação de projetos de infraestrutura que visem à integração regional e à melhoria da logística estadual multimodal, tendo em vista o aumento da competitividade das empresas, dos produtos e dos serviços mineiros;
VIII – acompanhar as políticas públicas e regulações de âmbito nacional e de outros entes federados pertinentes a sua área de atuação;
IX – executar, estimular e apoiar parcerias e projetos na área de desenvolvimento da infraestrutura logística e econômica no Estado através do intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação, com o apoio da ACI.
Art. 27 – A Subsecretaria de Desenvolvimento Regional tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as políticas, projetos, programas e ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção ao negócio e ao empreendedorismo, ao apoio e estímulo à microempresa e à empresa de pequeno porte, às políticas de apoio ao artesanato, ao desenvolvimento do encadeamento produtivo e do cooperativismo, às políticas relacionadas aos APLs em articulação com a Subsecretaria de Promoção de Investimento e Cadeias Produtivas, às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano integrado, às políticas de desenvolvimento metropolitano, à regularização fundiária urbana, ao apoio ao associativismo municipal, à integração dos municípios e à política de consórcios públicos e ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais, com atribuições de:
I – articular ações que permitam o fortalecimento e a expansão do desenvolvimento regional do Estado, compatíveis com as vocações, potencialidades e características regionais;
II – promover políticas públicas de fomento aos pequenos negócios e ao cooperativismo, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
III – articular com os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, públicos e privados, a implantação e integração de políticas, programas e ações de desenvolvimento socioeconômico voltado à promoção de negócios;
IV – articular ações que visem estimular o encadeamento produtivo e o fortalecimento de empreendimentos locais como fornecedores de setores estratégicos;
V – propor programas que estabeleçam normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e ajustes e aperfeiçoamentos necessários sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
VI – promover políticas públicas de reconhecimento, estruturação e apoio aos APLs, em parceria com a Subsecretaria de Promoção de Investimento e Cadeias Produtivas;
VII – orientar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe, na construção de políticas públicas voltadas para o fortalecimento dos pequenos negócios, liberalização do mercado e facilitação do ambiente de negócios, nos termos da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013;
VIII – orientar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Conselho Estadual de Cooperativismo – Cecoop na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do cooperativismo em Minas Gerais, nos termos da Lei nº 15.075, de 6 de abril de 2004;
IX – articular com os demais órgãos e entidades estaduais a formulação das políticas públicas de desenvolvimento regional e urbano, de gestão metropolitana e de demais unidades territoriais urbanas;
X – articular e coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Sede;
XI – incentivar e apoiar ações de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao associativismo municipal, à integração dos municípios e à política de consórcios públicos;
XII – promover a política estadual de regularização fundiária urbana, incluindo a gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e a destinação e regularização de áreas urbanas;
XIII – apoiar municípios na elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão territorial;
XIV – orientar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano em Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 44.612, de 10 de setembro de 2007.
Parágrafo único – Para efeitos deste decreto, adota-se a expressão “pequenos negócios” para designar microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, artesãos e outros negócios passíveis de equiparação, conforme legislação pertinente.
Art. 28 – A Superintendência de Desenvolvimento de Potencialidades Regionais tem como competência, por meio de ações de apoio aos pequenos negócios, ao cooperativismo e aos APLs , desenvolver ações voltadas ao fomento da economia regional, do desenvolvimento das potencialidades produtivas, propor medidas e ajustes regulatórios com foco na liberalização do mercado e facilitação do ambiente de negócios e monitorar a atuação do Estado frente aos empreendedores, com atribuições de:
I – formular, executar, coordenar, avaliar e monitorar políticas de fomento aos pequenos negócios e ao cooperativismo, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
II – formular, desenvolver e implementar políticas, programas e ações que permitam o fortalecimento e a expansão do desenvolvimento sustentável do Estado, compatíveis com as vocações, potencialidades e características locais e regionais;
III – identificar e apoiar oportunidades que possam gerar desenvolvimento econômico local por meio de ações integradas;
IV – desenvolver em conjunto com os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, públicos e privados, a implantação e integração de políticas, programas e ações de desenvolvimento socioeconômico voltado aos pequenos negócios;
V – estimular setores da economia mineira por meio da realização de feiras, eventos e exposições, bem como participar dessas e de outras iniciativas, tendo em vista a ampliação da participação dos pequenos negócios;
VI – propor ações que estabeleçam normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e ajustes e aperfeiçoamentos necessários sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
VII – coordenar o reconhecimento de novos APLs, em conjunto com a Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação, e promover ações de apoio aos APLs, notadamente aqueles ainda em fase inicial de desenvolvimento ou de menor complexidade econômica;
VIII – coordenar as atividades e ações do Fopemimpe, na construção de políticas públicas voltadas para o fortalecimento dos pequenos negócios, liberalização do mercado e facilitação do ambiente de negócios, nos termos da Lei nº 20.826, de 2013;
IX – coordenar e apoiar as atividades e ações do Cecoop na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do cooperativismo em Minas Gerais, nos termos da Lei nº 15.075, de 2004.
Art. 29 – A Diretoria de Projetos de Desenvolvimento Local tem como competência desenvolver ações voltadas ao fomento e desenvolvimento da economia local e regional e subsidiar a tomada de decisão estratégica na formulação de políticas destinadas ao estímulo e apoio da atividade empresarial, observando as potencialidades e oportunidades do Estado, com atribuições de:
I – atuar na prospecção, análise de demandas e proposição de medidas que contribuam efetivamente na evolução e crescimento das potencialidades locais e regionais;
II – propor, elaborar e apoiar programas e ações de apoio que promovam o desenvolvimento socioeconômico local;
III – apoiar ações com foco no encadeamento produtivo e fortalecimento de empreendimentos locais como fornecedores de setores estratégicos do Estado;
IV – implementar, coordenar e gerir o cadastro de entidades responsáveis pela governança APLs;
V – promover a emissão da certificação de reconhecimento de APLs concedida pelo Núcleo Gestor de APLs, conforme Decreto nº 44.972, de 2 de dezembro de 2008;
VI – apoiar a estruturação e desenvolvimento de APLs ainda em fase inicial de desenvolvimento ou de menor complexidade econômica;
VII – articular-se com a Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas para promoção do desenvolvimento dos APLs relacionados a tecnologias de ponta, economia criativa, pesquisa e desenvolvimento e indústria de alto valor agregado;
VIII – promover parcerias com instituições públicas e privadas para apoio de programas e ações voltadas ao desenvolvimento da atividade empresarial, observando as potencialidades e oportunidades do Estado;
IX – articular mecanismos junto às instituições públicas e privadas que possibilitem a captação de informações concretas e qualificadas para a estruturação de programas e ações que visem atender as demandas com foco no desenvolvimento local;
X – disseminar tendências, métodos, experiências e boas práticas para o aprimoramento dos processos e melhoria de resultados das ações de desenvolvimento local;
XI – disponibilizar informações sobre as potencialidades e oportunidades no Estado, considerando os setores estratégicos e as atuais tendências mercadológicas, a partir de levantamento de campo, participação em eventos e seminários, contatos com órgãos e entidades governamentais, entidades empresariais e da sociedade civil, além de levantamento de dados e pesquisas documentais próprias ou de terceiros.
Art. 30 – A Diretoria de Apoio aos Pequenos Negócios e Cooperativismo tem como competência desenvolver ações voltadas para a articulação institucional, elaboração de propostas, proposição de ajustes regulatórios com foco na liberalização do mercado e facilitação do ambiente de negócios e o monitoramento das políticas públicas estaduais afetas aos pequenos negócios e das cooperativas do Estado, com atribuições de:
I – propor e executar programas e ações de apoio e de promoção para ampliação do acesso a mercados aos pequenos negócios e as cooperativas;
II – desenvolver programas e ações para o aumento da competitividade por meio de cursos de formação e capacitação para empreendedores;
III – estimular programas e ações voltadas ao fomento da inovação e da qualidade dos pequenos negócios e das cooperativas, em articulação com a Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – articular e propor políticas de ampliação de acesso ao crédito para os pequenos negócios e as cooperativas junto às instituições financeiras, agências de fomento e órgãos afins;
V – propor medidas para racionalização e simplificação legal e de procedimentos administrativos para melhoria do ambiente de negócios, em articulação com a Seplag, Segov e Consultoria Técnico-Legislativa – CTL;
VI – propor ajustes regulatórios com foco na liberalização do mercado e facilitação do ambiente de negócios;
VII – apoiar a realização e participar de feiras, eventos e exposições e outras iniciativas, visando à ampliação da presença dos pequenos negócios;
VIII – coordenar e executar as diretrizes emanadas pela União no tocante a programas e ações de apoio aos pequenos negócios e ao cooperativismo;
IX – apoiar as atividades e ações do Fopemimpe, na construção de políticas públicas voltadas para o fortalecimento dos pequenos negócios, liberalização do mercado e facilitação do ambiente de negócios, nos termos da Lei nº 20.826, de 2013;
X – apoiar as atividades e ações do Cecoop na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do cooperativismo no Estado, nos termos da Lei nº 15.075, de 2004.
Art. 31 – A Diretoria de Artesanato tem como competência propor, implementar, executar e coordenar a política estadual do artesanato mineiro, com atribuições de:
I – desenvolver estudos e ações voltados para o fomento e fortalecimento do artesanato mineiro;
II – estabelecer parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, públicos e privados, para o apoio de programas e ações voltados à promoção e ao desenvolvimento do artesanato mineiro;
III – articular e propor políticas de ampliação de acesso ao crédito para o artesão mineiro;
IV – promover a capacitação de artesãos mineiros visando ao desenvolvimento produtivo e à criação de oportunidades de negócios;
V – gerir banco de dados com a informação da produção artesanal do Estado, com o objetivo de subsidiar políticas, projetos e ações de promoção e comercialização do artesanato mineiro;
VI – apoiar a realização e participar de feiras, eventos e exposições e outras iniciativas, visando à promoção do artesanato mineiro nos mercados internos e externos;
VII – coordenar, em parceria com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, públicos e privados, ações que visem à consolidação de mercados para a comercialização do artesanato mineiro;
VIII – incentivar e apoiar a criação de polos de produção e comercialização de artesanato.
Art. 32 – A Superintendência de Regularização Fundiária e de Planejamento Urbano tem como competência planejar e executar planos, projetos, programas e ações voltados à política estadual de regularização fundiária urbana; à identificação, discriminação, arrecadação e gestão de terras devolutas urbanas; à gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo; ao desenvolvimento urbano integrado, bem como das regiões, microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas do estado; e à cooperação entre os entes municipais, com atribuições de:
I – definir os critérios e as diretrizes para implementação da política estadual de destinação de áreas devolutas urbanas e para promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e regularização fundiária urbana;
II – definir os critérios e as diretrizes para gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo, nos casos previstos em lei;
III – promover e coordenar a integração entre as políticas estaduais de regulação do uso e ocupação do solo e de regularização fundiária urbana;
IV – coordenar a elaboração e apoiar a implementação de planos regionais, em articulação com órgãos e entidades estaduais com competências afetas;
V – analisar a viabilidade e propor a criação de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas institucionalizadas para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, quando for o caso;
VI – elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
VII – coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Sede;
VIII – apoiar os municípios na elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão territorial;
IX – adotar medidas que visem à modernização dos consórcios públicos e das associações microrregionais de municípios;
X – viabilizar capacitação ao corpo técnico das associações microrregionais de municípios e dos consórcios públicos, bem como fomentar a sua inclusão nos treinamentos e cursos promovidos pelo Estado;
XI – estimular a celebração de parcerias entre o Estado, os consórcios públicos e as associações microrregionais de municípios;
XII – incentivar, apoiar e cooperar com os consórcios públicos e com as associações microrregionais de municípios na formulação de ações de desenvolvimento estratégico microrregional, visando à integração e ao desenvolvimento dos municípios, incluindo a participação dos entes federativos, das instituições da iniciativa privada e da sociedade civil organizada;
XIII – coordenar as atividades e ações do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº 44.612, de 20 de setembro de 2007;
XIV – apreciar e julgar os recursos referentes aos processos administrativos oriundos de suas diretorias.
Parágrafo único – A Superintendência de Regularização Fundiária e de Planejamento Urbano e Regional atuará de forma integrada com as Agências RMBH e RMVA no que diz respeito à implementação de novos arranjos de gestão metropolitana.
Art. 33 – A Diretoria de Regularização Fundiária Urbana, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo tem como competência planejar e executar planos, projetos, programas e ações voltados à política estadual de regularização fundiária urbana; à identificação, discriminação, arrecadação e gestão de terras devolutas urbanas, em articulação com o Gabinete Militar do Governador e demais órgãos e entidades competentes em casos de riscos geológicos e naturais; e à gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo; com atribuições de:
I – assessorar os municípios na elaboração de diagnósticos e planos municipais de regularização fundiária urbana e apoiá-los na implementação da política estadual de regularização fundiária urbana;
II – coordenar, orientar e apoiar na elaboração de plantas cadastrais georreferenciadas das áreas a serem regularizadas;
III – definir critérios técnicos de topografia, fotogrametria e geodésia, para fins de regularização fundiária de áreas devolutas urbanas;
IV – atuar na elaboração e manutenção do cadastro técnico multifinalitário com vistas nessas áreas e à gestão do uso e ocupação do solo;
V – selecionar e aplicar o instrumento jurídico de destinação adequado à regularização das terras estaduais urbanas irregularmente ocupadas;
VI – realizar as atividades e os atos administrativos necessários à regularização dominial de terras devolutas ou daquelas já incorporadas ao patrimônio do Estado;
VII – articular-se com os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, visando à promoção de ações voltadas à regularização fundiária urbana;
VIII – disciplinar a aprovação, pelos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, de loteamentos e desmembramentos nos casos previstos pela legislação vigente;
IX – orientar e assessorar municípios e particulares quanto aos procedimentos necessários para parcelamento, uso e ocupação do solo, quando cabível;
X – exercer poder de polícia, aplicando sanções previstas em lei, nos casos de descumprimento das normas de regulação da expansão urbana.
Art. 34 – A Diretoria de Planejamento Territorial, Consórcios e Associativismo Municipal tem como competência formular, implementar e promover planos, projetos, programas e ações com vistas ao desenvolvimento das cidades, regiões, microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas do Estado, além de fomentar a cooperação entre os entes municipais e apoiar o desenvolvimento dos consórcios públicos e das associações microrregionais, mediante parcerias com atores sociais relevantes, com atribuições de:
I – incentivar e assessorar a elaboração e a revisão dos planos diretores municipais, planos setoriais e demais instrumentos de planejamento urbano;
II – propor a articulação dos investimentos do Estado com as diretrizes previstas nos planos diretores municipais, planos setoriais e instrumentos complementares;
III – promover, em parceria com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos à gestão urbana;
IV – colaborar com as associações microrregionais de municípios na produção de estudos, pesquisas e diretrizes para elaboração de seus projetos;
V – fomentar a instrumentalização e a estruturação das associações microrregionais de municípios;
VI – manter a integridade e disponibilidade dos dados e das informações das associações microrregionais de municípios e dos consórcios públicos;
VII – promover a troca de experiências e prestar apoio técnico e administrativo às associações microrregionais de municípios e aos consórcios públicos, contribuindo para a melhoria de seus processos e de sua gestão;
VIII – apoiar, induzir e contribuir para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum entre municípios, visando à obtenção de ganhos de escala e ao aumento de oferta de serviços públicos;
IX – incentivar a celebração de convênios e demais instrumentos de parceria entre o Estado e os consórcios públicos, além da participação direta do Estado nos mesmos, de maneira a propiciar ganhos de escala e maior abrangência de atuação das ações e políticas públicas estaduais, visando ao desenvolvimento regional;
X – formular, coordenar e apoiar a implantação de planos regionais que visem ao desenvolvimento das regiões do Estado e propor a integração destes com as demais políticas de governo;
XI – integrar as ações das instituições públicas municipais e estaduais que atuem nas funções públicas de interesse comum das microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
XII – promover projetos e estudos que subsidiem a política estadual de desenvolvimento regional;
XIII – articular políticas, programas, ações e estratégias que visem a garantir a implementação e o cumprimento das macrodiretrizes de infraestrutura relacionadas aos planos diretores de desenvolvimento integrado e aos projetos de cada microrregião, aglomeração urbana e região metropolitana do Estado, em parceria com as agências de gestão supramunicipal;
XIV – propor a compatibilização de instrumentos de planejamento municipal às macrodiretrizes dos planos regionais, bem como dos planos diretores de desenvolvimento integrado de cada microrregião, aglomeração urbana e região metropolitana do Estado, quando for o caso;
XV – acompanhar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, conforme art. 47 da Constituição do Estado, de 1989, e Lei Complementar nº 88, 12 de janeiro de 2006;
XVI – analisar tecnicamente a conformação de novas estruturas de governança supramunicipal, bem como orientar, auxiliar e apoiar a elaboração de estudos para a avaliação de viabilidade de instituição de microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
XVII – propor estratégias e ações que mitiguem ou compensem os impactos negativos e que potencializem os impactos positivos da polarização de núcleos urbanos sobre sua área de influência;
XVIII – propor ações e mecanismos que mitiguem ou compensem os desequilíbrios locais ou regionais ocasionados pelos empreendimentos de grande impacto, promovendo sua integração à dinâmica do território;
XIX – articular-se com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para promover a integração regional;
XX – articular planos, programas e projetos que visem ao fortalecimento estrutural das cidades e a sua integração com seu entorno;
XXI – apoiar as atividades e ações do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº 44.612, de 2007.
Art. 35 – A Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, com atribuições de:
I – elaborar, em articulação com a Seplag e com a Segov, planos regionais de desenvolvimento, orientando a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;
II – apoiar a articulação dos demais órgãos e entidades estaduais com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais, visando a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como para o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes;
III – representar o governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Sudene e nas demais instituições de fomento da região;
IV – articular e coordenar ações de fomento em setores estratégicos para a sustentabilidade econômica e social das regiões de sua atuação;
V – monitorar e avaliar as políticas públicas e regulações pertinentes às atividades de sua área de atuação.
§1º – O apoio logístico, operacional e de gerenciamento dos respectivos instrumentos para a realização das competências da Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais será prestado pelo Idene.
§ 2º – Integram a área de abrangência e atuação da Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais os municípios descritos no art. 2º da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002.
Art. 36 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Sede, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Sede;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Sede, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Sede;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Sede;
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, em articulação com a Assessoria Estratégica.
§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sede.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 37 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Sede, exercida por meio das seguintes atribuições:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Sede participar como órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Sede, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
Art. 38 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Sede, exercida por meio das seguintes atribuições:
I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Sede seja parte;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Sede, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Sede, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
VI – elaborar os relatórios financeiros e orçamentários de prestação de contas da Sede e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Sede seja parte;
VII – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Art. 39 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Sede, com atribuições de:
I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Sede e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
IV – atuar em parceria com as demais unidades administrativas da Sede, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Sede, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 40 – A Diretoria de Compras, Contratos e Convênios tem como competência acompanhar processos de aquisições de bens e contratos de prestações de serviços, coordenar as atividades de elaboração e monitoramento dos convênios, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Sede;
II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Sede, bem como suas respectivas alterações, ressalvada a competência da Diretoria de Patrimônio, Logística e Manutenção;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – propor e implementar novos métodos de controle e melhorias dos processos referentes a convênios, acordos ou instrumentos congêneres, seguindo as orientações da Seplag nos convênios de entrada e da Segov nos convênios de saída, em articulação com a Controladoria Setorial;
V – coordenar o acompanhamento da execução dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado;
VI – realizar as prestações de contas dos convênios acordos ou instrumentos congêneres de entrada de recursos, em conjunto com os responsáveis técnicos;
VII – analisar as prestações de contas dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres de saída.
Art. 41 – A Diretoria de Patrimônio, Logística e Manutenção tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Sede, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II– gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Sede;
III – elaborar e formalizar contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de permissão de uso ou outras modalidades de outorga de direito, previstas em lei, sobre bens móveis e imóveis de interesse da Sede, bem como suas respectivas alterações;
IV – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Sede, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
V – gerir os arquivos da Sede, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VI – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Sede instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;
VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Semad e da Seplag;
VIII – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
IX – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação.
Art. 42 – Ficam revogados:
I – o art. 7º do Decreto nº 47.047, de 16 de setembro de 2016;
II – o Decreto nº 47.351, de 25 de janeiro de 2018;
III – o Decreto nº 47.356, de 25 de janeiro de 2018;
IV – o Decreto nº 47.365, de 2 de fevereiro de 2018;
V – o Decreto nº 47.590, de 28 de dezembro de 2018;
VI – o art. 7º do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019.
Art. 43 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO