Decreto nº 47.783, de 06/12/2019 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, a que se refere o art. 19 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Seapa tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:
I – à política agrícola do Estado;
II – ao desenvolvimento sustentável do meio rural;
III – ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;
IV – à implementação de políticas que promovam a produção de alimentos seguros e a segurança alimentar e nutricional sustentável;
V – ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris;
VI – à formulação e à execução de políticas públicas relativas ao desenvolvimento e ao controle da aquicultura, entendida como o cultivo de organismos aquáticos animais ou vegetais de interesse econômico, científico ou ornamental, no âmbito da atividade agropecuária exercida em meio rural ou urbano e do processamento agroindustrial de seus produtos e subprodutos;
VII – ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola;
VIII – à construção, à gestão e à recuperação de barramentos públicos de água;
IX – ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública;
X – à administração, direta ou por meio de terceiros, e à fiscalização do funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba;
XI – à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos agropecuários;
XII – à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão e administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;
XIII – à organização, à implantação e à coordenação da manutenção do cadastro rural do Estado, bem como à identificação de terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação ou com uso inadequado à atividade agropecuária;
XIV – à formulação, à coordenação e à implementação da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, incluindo a coordenação e a supervisão de sua execução nas entidades que integram sua área de competência;
XV – à coordenação, à gestão e à fiscalização, de forma direta, supletiva ou em articulação com instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de concessão ou permissão de serviço público, parceria público-privada – PPP, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão de uso e demais instrumentos previstos na legislação pertinente, das atividades executadas nas unidades do Mercado Livre do Produtor – MLP e nas demais áreas pertencentes ao Estado em que se localizem entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CeasaMinas e que sejam consideradas indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento estadual.
Art. 3º – Integram a área de competência da Seapa:
I – por subordinação administrativa:
a) Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro;
b) Colegiado Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA – Familiar;
c) Conselho Diretor de Ações de Manejo de Solo e Água – Cdsolo;
d) Conselho Diretor Pró-Pequi – Pró-Pequi;
e) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG;
f) Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa;
II – Por vinculação:
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
c) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Art. 4º – A Seapa tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Controladoria Setorial:
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria Estratégica:
VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
c) Diretoria de Recursos Humanos;
d) Diretoria de Convênios;
VII – Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável:
a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário:
1 – Diretoria de Agricultura Familiar;
2 – Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável;
b) Superintendência de Logística e Infraestrutura Rural:
1 – Diretoria de Agricultura Irrigada;
2 – Diretoria de Obras de Infraestrutura Rural;
c) Núcleo de Gestão Ambiental;
VIII – Subsecretaria de Assuntos Fundiários:
a) Superintendência de Arrecadação e Gestão Fundiária;
b) Superintendência de Regularização Fundiária:
1 – Diretoria de Fomento Fundiário;
2 – Diretoria de Titulação de Terras;
IX – Subsecretaria de Política e Economia Agropecuária:
a) Superintendência de Abastecimento e Cooperativismo:
1 – Diretoria de Agroindústria e Cooperativismo;
2 – Diretoria de Comercialização e Mercados;
b) Superintendência de Inovação e Economia Agropecuária.
Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Seapa com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
III – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Seapa;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades das subsecretarias, da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, das assessorias jurídica, estratégica e de comunicação social e da Controladoria Setorial da Seapa;
V – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seapa, tendo em vista a observância das normas e diretrizes por esta emanadas;
VI – coordenar e executar atividades de correspondências oficiais e preparo de informações;
VII – promover a implementação das diretrizes de governo;
VIII – auxiliar as subsecretarias na propositura de estratégias para o desenvolvimento das cadeias produtivas prioritárias para o Estado e em assuntos técnicos específicos, nas suas respectivas atribuições:
a) realização de estudos, elaboração de relatórios e pareceres técnicos pertinentes a área de atuação;
b) negociação da captação de recursos para a execução de programas, projetos e ações;
c) prospecção de oportunidades que promovam o desenvolvimento das cadeias produtivas agropecuárias;
d) propositura de políticas públicas para o desenvolvimento do setor agropecuário;
e) coordenação na interação da Seapa com entidades internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
IX – contribuir na elaboração e revisão de atos normativos pertinentes às atribuições da Seapa;
X – coordenar, assessorar e acompanhar os conselhos e o Colegiado Gestor subordinados administrativamente à Seapa.
Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito da Seapa, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a Seapa e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Seapa;
VII – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Secretário da Seapa nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização e monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em: Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade e em Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Seapa, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º – A Seapa disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seapa, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário da Seapa;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seapa;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário da Seapa;
V – assessoramento ao Secretário da Seapa no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Seapa;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Seapa;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário da Seapa e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de lei e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Seapa, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A Seapa disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade e propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seapa, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seapa, em articulação com as entidades que integram sua área de competência por vinculação;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seapa no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Seapa, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seapa, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Seapa, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Seapa em articulação com a Subsecom.
Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:
I – promover a gestão estratégica da Seapa e das entidades vinculadas, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;
III – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
IV – coordenar, em conjunto com a SPGF, a elaboração do planejamento global da Seapa, com ênfase no portfólio estratégico;
V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da Seapa de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Seapa, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua e apoiar a normatização do seu arranjo institucional, em conjunto com a SPGF;
VIII – promover a cultura de inovação na Seapa com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;
IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, os gestores e os técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;
X – coordenar a formulação e implementação da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Seapa;
XI – prover sítios eletrônicos, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
XII – emitir parecer técnico quanto à utilização e à aquisição de equipamentos de informática, softwares, sistemas setoriais e sistemas corporativos, observando a Política Estadual de TIC e o modelo de operação da Cidade Administrativa;
XIII – promover a integração e compatibilidade dos dados e das aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões;
XIV – coordenar, no âmbito de sua competência, as atividades relacionadas à manutenção de hardwares, bem como a instalação de softwares;
XV – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
XVI – promover a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade.
Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF e às assessorias ou unidades correlatas das entidades vinculadas à Seapa.
Art. 10 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seapa, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Seapa;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seapa, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – zelar pela preservação da documentação e informação institucional, excetuando o Arquivo Fundiário;
IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Seapa;
VII – coordenar, orientar, monitorar e executar as atividades de celebração de convênios, termos de fomento e termos de colaboração;
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;
IX – implantar rotinas e instrumentos para gestão financeira, orçamentária e de processos para subsídio aos gestores da Seapa;
X– analisar e emitir parecer sobre prestação de contas financeira de convênios de saída, termos de fomento e termos de colaboração, subsidiando a análise dos gestores e do ordenador de despesas;
XI – orientar a elaboração de projetos que envolvem bens patrimoniais da Seapa, definindo critérios para a padronização de bens e equipamentos a serem adquiridos, respeitando a economicidade e eficiência para futuras aquisições e respeitando as especificações e recomendações técnicas pertinentes.
§ 1º – Cabe à SPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente à Seplag e à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seapa.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 11 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Seapa, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, em conjunto com a Assessoria Estratégica;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução e escrituração orçamentária da receita e da despesa, inclusive de convênios de entrada e saída;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Seapa participa como órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Seapa, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IX – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
X – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Seapa;
XI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Seapa, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial, exceto, nos casos de guarda, nas unidades descentralizadas;
XII – gerir os arquivos da Seapa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
XIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Seapa instaladas fora da Cidade Administrativa;
XIV – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag;
XV – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Seapa;
XVI – apoiar as áreas demandantes na elaboração e formalização dos contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Seapa e suas respectivas alterações.
Art. 12 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seapa, com atribuições de:
I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Seapa seja parte;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Seapa e disponibilizar informações aos órgãos competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Seapa, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e das metas estabelecidas;
V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
VI – elaborar os relatórios de prestação de contas da Seapa e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Seapa seja parte;
VII – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
VIII – realizar a execução financeira e escrituração dos convênios de entrada e saída;
IX – informar regularmente aos convenentes, parceiros, gestores e à Diretoria de Convênios sobre os pagamentos de convênios, parcerias e instrumentos congêneres.
Art. 13 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Seapa, com atribuições de:
I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Seapa e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e de prevenção à prática do assédio moral;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da Seapa, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – executar as atividades referentes aos atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;
VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Seapa e providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 14 – A Diretoria de Convênios tem como competência a instrução processual relativa às atividades de celebração e execução dos convênios de entrada e saída, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres firmados pela Seapa e suas alterações, com atribuições de:
I – monitorar, orientar e prestar auxílio técnico aos convenentes, gestores e parceiros envolvidos no processo de celebração, alteração, termo aditivo e execução de convênios, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos de repasse, quanto aos requisitos e prazos previstos na legislação, inclusive vistorias in loco;
II – realizar a instrução processual do edital de chamamento público para a seleção de propostas com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, apoiando os gestores técnicos na condução do processo, em observação a legislação e diretrizes da Superintendência Central de Convênios de Saída e Parcerias da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
III – orientar os gestores técnicos, os convenentes e as organizações da sociedade civil sobre a legislação pertinente à aplicação dos recursos públicos;
IV – manter atualizado banco de informações e dados referentes aos instrumentos de saída e entrada.
Art. 15 – A Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável tem como competência propor, elaborar, implementar e monitorar políticas de desenvolvimento sustentável, com atribuições de:
I – formular, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações setoriais relacionadas às atividades de pesquisa, fomento, extensão, defesa agropecuária, agricultura irrigada, agricultura familiar, logística de infraestrutura rural e de engenharia em seus aspectos sociais, econômicos e ambientais com vistas ao desenvolvimento rural sustentável;
II – coordenar a formulação e a implementação de políticas de desenvolvimento sustentável de cadeias produtivas da agricultura, pecuária, silvicultura, agroenergia e agroecologia;
III – promover ações voltadas para o desenvolvimento dos agroecossistemas, observando o uso adequado dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e da água, da biodiversidade e do meio ambiente, em cooperação com entidades públicas ou privadas;
IV – planejar e coordenar a gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento social, ambiental e econômico do meio rural no Estado;
V – planejar e coordenar direta ou indiretamente, as ações relacionadas ao complexo público de irrigação do Projeto Jaíba;
VI – planejar, implementar e coordenar, direta ou indiretamente, projetos públicos de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública;
VII – promover ações para a redução da pobreza no meio rural, por meio da inclusão produtiva, de modo a melhorar a renda e a qualidade de vida dos agricultores;
VIII – orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais que propiciem o fortalecimento da agropecuária, de suas organizações e dos empreendimentos rurais, observados os princípios da equidade e da sustentabilidade e as diretrizes e orientações emanadas das instâncias de participação social;
IX – coordenar, supervisionar, executar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações de infraestrutura em projetos de assentamento, incorporados pela Seapa nos termos da Lei nº 22.293, de 20 de setembro de 2016;
X – planejar, coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e ações de uso sustentável, manutenção, conservação, preservação, revitalização e manejo dos recursos naturais do meio rural, especialmente solo, água e biodiversidade;
XI – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos e instrumentos congêneres da sua área de atuação;
XII – acompanhar os projetos e as ações das vinculadas, quando se tratar de assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Art. 16 – A Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário tem como competência elaborar, coordenar, supervisionar e monitorar planos, programas, projetos e ações setoriais relacionados às atividades de pesquisa, fomento, extensão e defesa agropecuária, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável, com atribuições de:
I – planejar e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de cadeias produtivas da agricultura, pecuária, silvicultura e agroenergia;
II – apoiar tecnicamente as secretarias executivas dos conselhos subordinados a Seapa;
III – prospectar e compartilhar avanços tecnológicos nas cadeias produtivas da agricultura, pecuária, silvicultura e agroenergia;
IV – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas relativas à agroecologia e ao desenvolvimento rural sustentável;
V – acompanhar e articular os programas e as ações de combate à pobreza rural e de promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;
VI – apoiar ações de implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável de Minas Gerais;
VII – coordenar ações de uso sustentável, manutenção, conservação, preservação, revitalização e manejo dos recursos naturais do meio rural, especialmente solo, água e biodiversidade.
Art. 17 – A Diretoria de Agricultura Familiar tem como competência promover ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar, com atribuições de:
I – implementar ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;
II – realizar parcerias com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento de ações de assistência técnica e extensão rural, capacitação e profissionalização dos agricultores familiares;
III – executar ações para a redução da pobreza no meio rural, por meio da inclusão produtiva, com foco na melhoria de renda e qualidade de vida dos agricultores familiares;
IV – contribuir para a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais, que propiciem o fortalecimento da agricultura familiar;
V – executar ações ligadas à Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
VI – promover e divulgar os produtos da agricultura familiar, por meio da realização, colaboração ou patrocínio a eventos promocionais da agricultura familiar;
VII – promover e apoiar iniciativas com objetivo de fortalecer a produção rural como atividade econômica, social e cultural da agricultura familiar no Estado;
VIII – executar o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à transformação do Pequi e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi;
IX – promover intercâmbio de experiências em agroecologia, envolvendo organizações de agricultores, universidades, centros de pesquisas, gestores e técnicos;
X – colaborar com a proposição de diretrizes e ações para o fortalecimento da juventude rural, com foco na sucessão rural.
Art. 18 – A Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável tem como competência promover ações voltadas para o desenvolvimento sustentável da agropecuária no Estado, com atribuições de:
I – executar e avaliar ações voltadas para o desenvolvimento dos agroecossistemas, observando o uso adequado dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação, a revitalização e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em cooperação com entidades públicas ou privadas;
II – elaborar ações e incentivar o desenvolvimento de tecnologias que reduzam a produção de dejetos e resíduos no meio rural;
III – executar, no que couber, as ações relativas ao Cadastro Ambiental Rural e ao Programa de Regularização Ambiental em articulação com a Semad;
IV – apoiar ações para incrementar a competitividade das cadeias produtivas agropecuárias;
V – implementar políticas estaduais para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura e a adoção de boas práticas agropecuárias e de bem-estar animal;
VI – implementar e fomentar a política estadual de biodiesel, bioquerosene e derivados, a partir de espécies nativas e exóticas;
VII – implementar a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica de espécies nativas e exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal;
VIII – executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, programas e projetos de melhoria da qualidade genética do rebanho bovino de Minas Gerais;
IX – incentivar os produtores a produzir com segurança produtos seguros;
X – executar, no que couber, as ações relativas ao Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP e indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas diretamente ou em cooperações com instituições públicas ou privadas.
Art. 19 – A Superintendência de Logística e Infraestrutura Rural tem como competência elaborar, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações setoriais de engenharia, logística, infraestrutura e de agricultura irrigada no meio rural, com atribuições de:
I – supervisionar o planejamento, a gestão, a fiscalização e a execução de projetos de logística, infraestrutura e engenharia no meio rural, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento social, ambiental e econômico;
II – administrar, diretamente ou por meio de terceiros, as ações relacionadas ao complexo público de irrigação do Projeto Jaíba;
III – supervisionar projetos públicos de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública;
IV – programar e supervisionar a prestação de serviços de consultoria técnica e treinamentos, a instituições públicas ou privadas nas áreas de irrigação, drenagem, estradas vicinais, saneamento e na construção de barragens;
V – coordenar, supervisionar, executar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações de infraestrutura em projetos de assentamento incorporados pela Seapa nos termos da Lei nº 22.293, de 2016.
Art. 20 – A Diretoria de Agricultura Irrigada tem como competência garantir a coordenação, execução e supervisão das atividades desenvolvidas nos perímetros irrigados, com atribuições de:
I – gerir e executar projetos públicos de irrigação e drenagem no âmbito da Administração Pública;
II – elaborar estudos de viabilidade e projetos básico e executivo nas áreas de agricultura irrigada;
III – fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba e demais perímetros irrigados;
IV – realizar ações que desenvolvam a agricultura irrigada, considerando as condições territoriais, climáticas e socioambientais, com vistas ao uso adequado das águas para suas diversas finalidades;
V – projetar e fiscalizar a construção e a recuperação de barragens de água;
VI – administrar as barragens construídas ou adquiridas pelo Estado e geridas pela Seapa, com a finalidade de regularização de vazões e abastecimento público.
Art. 21 – A Diretoria de Obras de Infraestrutura Rural tem como competência garantir a coordenação, execução e supervisão das atividades técnicas de obras, de elaboração de projetos e na execução dos programas, projetos e trabalhos de engenharia, logística e infraestrutura no meio rural, com atribuições de:
I – elaborar estudos de viabilidade e projetos básico e executivo nas áreas de saneamento rural, barragens, drenagem, readequação de estradas vicinais com enfoque ambiental e de revitalização de bacias hidrográficas;
II – gerenciar a execução de obras, a readequação de estradas vicinais com enfoque ambiental;
III – atuar, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, para a melhoria das condições da infraestrutura rural;
IV – avaliar e aprovar projetos de engenharia, logística e infraestrutura no meio rural;
V – fiscalizar a execução das obras e dos serviços de engenharia, logística e infraestrutura rural;
VI – executar e monitorar políticas, ações e programas de assentamento em terras públicas.
Art. 22 – O Núcleo de Gestão Ambiental da Seapa é uma unidade administrativa intersetorial prevista no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tem como competência, além do previsto no Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, atuar na formulação de programas, projetos, ações e políticas públicas relacionadas à gestão ambiental no meio rural, com atribuições de:
I – confeccionar estudos, relatórios e pareceres técnicos voltados para as questões ambientais que envolvam a área de abrangência da Seapa;
II – formular, planejar e coordenar ações em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema nos assuntos que sejam convergentes com as competências e com a atuação da Seapa;
III – apoiar as demais unidades administrativas da Seapa em relação às demandas e questões ambientais vinculadas a sua área de atuação;
IV – coordenar a interação e articulação da Seapa com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de promover o desenvolvimento ambiental sustentável no meio rural;
V – analisar, por meio de ferramentas tecnológicas específicas, os dados de natureza ambiental referentes ao agronegócio e ao meio rural, com o objetivo de propor e subsidiar novas políticas, projetos e atos normativos pertinentes às questões agrícolas.
Parágrafo único – Para cumprir suas atribuições, o Núcleo de Gestão Ambiental poderá compartilhar recursos materiais, infraestrutura e quadro de pessoal com outros órgãos e entidades integrantes do Sisema, nos termos de resolução conjunta.
Art. 23 – A Subsecretaria de Assuntos Fundiários tem como competência planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, diretrizes, programas e ações relacionadas ao acesso à terra, com atribuições de:
I – planejar e coordenar as atividades relativas à arrecadação, à discriminação e à gestão de terras devolutas rurais, aquisição e destinação de terras públicas e dominiais rurais;
II – coordenar, supervisionar, executar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações de regularização fundiária rural, acesso à terra e reordenamento fundiário estadual;
III – promover a articulação e fornecer suporte técnico, com vistas à junção de esforços da União, dos estados, dos municípios e de instituições nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento da governança fundiária rural;
IV – executar, em parceria com a União, a política de crédito fundiário no Estado;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional no Arquivo Fundiário;
VI – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos e instrumentos congêneres da sua área de atuação;
VII – acompanhar os projetos e as ações das vinculadas, quando se tratar de assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Art. 24 – A Superintendência de Arrecadação e Gestão Fundiária tem como competência planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à identificação, à discriminação, à arrecadação, à gestão e à destinação de terras devolutas rurais, por meio de ações para regularização fundiária individual e coletiva, com atribuições de:
I – obter dados, documentos e informações para subsidiar a identificação de terras públicas devolutas rurais e eventual instrução de ações discriminatórias administrativas e judiciais;
II – solicitar abertura, retificação ou cancelamento de registro e demais procedimentos para incorporação de terras devolutas ao patrimônio do Estado;
III – promover o cadastro de ocupantes em áreas rurais presumivelmente devolutas a serem identificadas e discriminadas e realizar o levantamento de cadeia dominial;
IV – manifestar quanto à forma de ação discriminatória rural a ser proposta em determinada região ou área, na forma da lei;
V – manifestar quanto à legitimidade da propriedade rural, atestando o destacamento do patrimônio público para o privado;
VI – arrecadar imóveis rurais das áreas arrendadas pelo Estado, de forma parcial ou total;
VII – planejar, supervisionar e executar planos, programas e projetos direcionados à arrecadação das terras devolutas rurais acima de cem hectares;
VIII – planejar, articular e executar a regularização fundiária das terras devolutas e demais terras públicas rurais, inclusive as retomadas das áreas do Programa dos Distritos Florestais, com a expedição dos títulos definitivos, nas áreas rurais acima de cem hectares, em articulação com a Superintendência de Regularização Fundiária;
IX – corrigir ou propor anulação de processos de regularização fundiária de terras devolutas rurais, quando couber;
X – coordenar e executar os atos relativos aos processos de reserva de terras devolutas, requeridas por órgão ou entidade interessados;
XI – recuperar os ativos imobiliários do programa de distritos florestais e executar a incorporação ao patrimônio estadual, propondo sua destinação;
XII – promover a resolução progressiva do programa de distritos florestais, observados os direitos contratuais e a legislação vigente;
XIII – promover articulação interinstitucional visando identificar, extremar, classificar, recuperar e destinar as terras devolutas rurais arrendadas ou alienadas.
Art. 25 – A Superintendência de Regularização Fundiária tem como competência coordenar, monitorar e implementar programas e políticas públicas de acesso à terra, por meio de ações referentes ao crédito fundiário e a regularização fundiária rural de áreas de até cem hectares, além da gestão do arquivo fundiário rural, com atribuições de:
I – coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas, programas e ações relacionadas à regularização fundiária rural de áreas até cem hectares;
II – coordenar à implantação de programas fundiários de arrecadação e destinação de terras públicas rurais, inclusive devolutas, de áreas até cem hectares;
III – fomentar o acesso à terra, por meio de ações que viabilizem o crédito fundiário;
IV – manifestar quanto à dispensa de ação discriminatória;
V – coordenar e desenvolver programas de geoprocessamento e geodados, de acordo com as tecnologias disponíveis;
VI – estabelecer diretrizes, planejar e supervisionar os trabalhos topográficos e cartográficos, convencionais ou aerofotogramétricos dos processos de regularização fundiária e das ações discriminatórias administrativas e judiciais e auxiliar na identificação das terras arrendadas pelo Estado;
VII – prover a gestão do acervo físico e digital das terras públicas estaduais rurais;
VIII – coordenar e executar, diretamente ou por meio de terceiros, a regularização fundiária dos projetos de assentamento e colonização;
IX – executar, fiscalizar e supervisionar medições técnicas e georreferenciamento de terras rurais;
X – coordenar, articular e fiscalizar as bases de dados espaciais elaboradas por terceiros;
XI – certificar as medições juntamente ao Sistema de Gestão Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
XII – analisar as sobreposições de área, objeto das ações de usucapião e retificação de área, para subsidiar a manifestação de interesse do Estado;
XIII – subsidiar as demais superintendências no processo de espacialização e mapeamentos dos dados levantados e disponíveis;
XIV – executar e fiscalizar a digitação, a vetorização, a digitalização, os cálculos, os memoriais descritivos, as cartas e plantas topográficas rurais;
XV – implantar e manter o cadastro rural por meio de bancos de dados de sistemas operacionais em uso e por meios gráficos.
Art. 26 – A Diretoria de Fomento Fundiário tem como competência executar e monitorar as ações de acesso ao crédito fundiário para aquisição de terras em Minas Gerais, com atribuições de:
I – executar e celebrar termo de cooperação técnica, convênios e termos de parceria para as ações de acesso ao crédito fundiário para aquisição de terras rurais, em consonância com os normativos vigentes;
II – articular interinstitucionalmente ações de renegociação de dívidas, regularização de quadros sociais e a revitalização dos projetos contratados com recursos do fundo de terras e da reforma agrária, em conformidade com as leis e os normativos específicos;
III – atuar como unidade técnica estadual responsável pela execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF em consonância com os normativos do programa, fornecendo subsídios ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo – Decred-SAF na elaboração das normas gerais do PNCF.
Art. 27 – A Diretoria de Titulação de Terras tem como competência executar os programas e as ações de regularização fundiária rural mediante processo administrativo próprio e as titulações decorrentes das medidas adotadas, com atribuições de:
I – analisar os processos administrativos e dar a destinação às terras públicas e devolutas rurais, na forma da lei, para áreas de até cem hectares;
II – gerir, coordenar e executar os atos relativos aos processos de regularização fundiária das terras públicas e devolutas rurais, para áreas até cem hectares, inclusive as oriundas de projetos de assentamento e reassentamento estaduais;
III – emitir parecer de que trata a Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, sobre alienação ou concessão da área de terras públicas rurais, de até cem hectares, acompanhado de relatório de processo;
IV – expedir os títulos definitivos de áreas de até cem hectares e manter, em livros próprios ou outros meios, controle das áreas concedidas;
V – elaborar documentos técnicos sobre a questão agrária e fundiária no Estado, que possam subsidiar e aprimorar a política rural.
Art. 28 – A Subsecretaria de Política e Economia Agropecuária tem como competência identificar, propor, elaborar, implementar e monitorar políticas para o desenvolvimento do agronegócio, com atribuições de:
I – coordenar e acompanhar os planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento do agronegócio;
II – promover intercâmbio técnico e financeiro com instituições nacionais e internacionais;
III – promover e incentivar o uso dos instrumentos de política agrícola;
IV – promover e coordenar ações que visem garantir a segurança alimentar por meio do abastecimento de alimentos;
V – planejar, formular e acompanhar a elaboração de legislações, planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais que propiciem o fortalecimento da agroindústria;
VI – apoiar, orientar e fomentar o surgimento, implantação e consolidação de novos empreendimentos voltados para a produção, industrialização e comercialização de insumos e produtos agropecuários, com enfoque especial na política cooperativista;
VII – promover, em conjunto com instituições de pesquisa e extensão rural no Estado, estudos com vistas ao estabelecimento de diretrizes para o agronegócio;
VIII – articular com instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de quaisquer dos instrumentos previstos em lei, as atividades executadas nas unidades do MLP e nas demais áreas pertencentes ao Estado que se localizem em entrepostos das CeasaMinas;
IX – coordenar e acompanhar estudos econômicos e análises estratégicas para subsidiar a formulação de políticas públicas com vistas ao desenvolvimento da política agrícola;
X – apoiar o desenvolvimento e adoção de inovações no setor agropecuário, com enfoque especial nas tecnologias digitais;
XI – estabelecer parcerias para avaliação de impacto das políticas públicas implementadas pela Seapa e suas vinculadas;
XII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos e instrumentos congêneres da sua área de atuação;
XIII – acompanhar os projetos e as ações das vinculadas, quando se tratar de assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Art. 29 – A Superintendência de Abastecimento e Cooperativismo tem como competência elaborar, coordenar, supervisionar e monitorar planos, programas, projetos e ações relacionados às atividades de cooperativismo, agroindustrialização, comercialização e abastecimento, com atribuições de:
I – coordenar e subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas, planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento das agroindústrias e cooperativismo, observadas as diretrizes governamentais;
II – articular parcerias com instituições dos setores público e privado com vistas à dinamização e ao aperfeiçoamento dos sistemas de abastecimento e comercialização;
III – coordenar ações que aproximem os produtores rurais e o mercado consumidor, com vistas à comercialização direta dos produtos;
IV – coordenar de forma direta, supletiva ou em articulação com instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de quaisquer dos instrumentos previstos em lei, as atividades executadas nas unidades do MLP e nas demais áreas pertencentes ao Estado que se localizem em entrepostos das CeasaMinas;
V – apoiar o processo de regularização de empreendimentos agroindustriais;
VI – articular com instituições ações de qualificação profissional nos setores agroindustrial e cooperativista;
VII – coordenar a elaboração de cenários e prognósticos para potencializar o setor agroindustrial e propor soluções com vista a dinamizar as cadeias produtivas;
VIII – coordenar a regulamentação do setor agroindustrial e dos produtos artesanais.
Art. 30 – A Diretoria de Agroindústria e Cooperativismo tem como competência promover ações voltadas para o desenvolvimento da agroindústria e implementação do cooperativismo, com atribuições de:
I – apoiar a regularização e legalização de agroindústrias;
II – desenvolver ações de valorização e regularização dos produtos artesanais;
III – promover, diretamente ou em parceria com outras instituições, estratégias de proteção de marca e identidade geográfica dos produtos agropecuários e agroindustriais;
IV – viabilizar e fomentar a implantação e a consolidação de novos empreendimentos de produtos agroindustriais;
V – apoiar os sistemas cooperativistas para a industrialização e participação em feiras, eventos e mercados institucionais;
VI – realizar estudos, elaborar políticas, executar e avaliar programas e projetos voltados para a agroindústria, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública e com a iniciativa privada;
VII – estabelecer parcerias e realizar ações voltadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio;
VIII – elaborar cenários e prognósticos para potencializar o setor agroindustrial e propor soluções com vista a dinamizar as cadeias produtivas;
IX – estabelecer parcerias com instituições do setor público e privado, para a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e ações com vistas à agroindustrialização;
X – apoiar a implantação de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte;
XI – fomentar ações voltadas a implementação das boas práticas de fabricação em estabelecimentos agroindustriais por meio da educação sanitária;
XII – fomentar a qualificação profissional nos setores agroindustrial e cooperativista.
Art. 31 – A Diretoria de Comercialização e Mercados tem como competência subsidiar a formulação de programas, projetos, ações e políticas públicas voltadas para promover a inserção, a manutenção e a consolidação da agricultura e suas organizações no mercado formal e assegurar o abastecimento agroalimentar, com atribuições de:
I – articular, em conjunto com outros atores do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil, a captação de recursos, o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e ações voltados à melhoria do abastecimento e da comercialização;
II – formular e executar programas, projetos e ações voltados para a aproximação entre os produtores rurais, suas organizações e os consumidores finais, buscando racionalizar a intermediação existente no sistema de comercialização de produtos e insumos agrícolas;
III – promover ações destinadas à formação e à capacitação dos agricultores e suas organizações, com o objetivo de impulsionar sua atuação e garantir sua manutenção em mercados formais e institucionais;
IV – formular e implementar ações visando agregar valor e elevar a competitividade dos produtos e insumos agrícolas, com o auxílio de novas tecnologias e parcerias estratégicas;
V – promover ações voltadas para o desenvolvimento e implementação de práticas de redução de perdas de produtos agropecuários envolvendo as etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização;
VI – articular, coordenar e supervisionar o processo de comercialização dos produtos no âmbito dos mercados institucionais, especialmente os relacionados ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e à Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar, além de outras políticas ou programas afins que vierem a ser implementados no Estado de Minas Gerais;
VII – coordenar, gerir e fiscalizar, de forma direta, supletiva ou em articulação com instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de quaisquer dos instrumentos previstos em lei, as atividades executadas nas unidades do MLP e nas demais áreas pertencentes ao Estado que se localizem em entrepostos das CeasaMinas.
Art. 32 – A Superintendência de Inovação e Economia Agropecuária tem como competência coordenar estudos econômicos e análises estratégicas para subsidiar a formulação de políticas públicas com vistas à inovação tecnológica e ao desenvolvimento da política agrícola, com atribuições de:
I – coordenar e subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas, planos, programas e projetos relacionados, buscando inovações para o desenvolvimento do agronegócio, observadas as diretrizes governamentais;
II – ampliar a inserção competitiva nos mercados, por meio da geração de informações estratégicas, da verticalização das cadeias produtivas e de ações de promoção;
III – disponibilizar dados e informações estratégicas que subsidiem a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas à inovação tecnológica e ao desenvolvimento do agronegócio, contribuindo para a tomada de decisões dos agentes da cadeia produtiva;
IV – realizar ações interinstitucionais necessárias à operacionalização de políticas voltadas para o crédito e o seguro rural;
V – acompanhar, analisar e avaliar os índices de desempenho do agronegócio para subsidiar a formulação e adequação das políticas públicas relacionadas ao setor;
VI – avaliar e propor o aperfeiçoamento dos instrumentos de política agrícola;
VII – coordenar, no âmbito da secretaria, ações relacionadas à metodologia de caracterização de sub-bacias hidrográficas denominada ZAP;
VIII – coordenar o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão – Proalminas;
IX – coordenar o Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Minas Gerais – Comtrigo;
X – coordenar o Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas;
XI – implementar programas e ações que busquem estimular pesquisas e desenvolvimento de novas tecnologias, em especial nas soluções digitais, direcionados para o setor rural;
XII – fomentar a adoção de inovações no setor agropecuário, com enfoque especial nas tecnologias digitais;
XIII – realizar análises sistêmicas dos efeitos das mudanças climáticas para orientar a formulação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do agronegócio;
XIV – avaliar impacto das políticas públicas implementadas pela Seapa e suas vinculadas.
Art.33 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 47.144, de 25 de janeiro de 2017;
II – o Decreto nº 47.407, de 11 de maio de 2018;
III – o art. 5º do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019.
Art. 34 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO