Decreto nº 47.782, de 06/12/2019 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.782, de 6/12/2019, foi revogado pelo item 915 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 60, de 5 de julho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo I da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da Seção VII, com a seguinte redação:

“Seção VII

Das Disposições Específicas à Remessa Expressa Internacional Processada por Intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior Remessa – Siscomex Remessa – Realizada por Empresa de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresa de Courier)

Art. 34-A – Para os efeitos desta seção:

I – o contribuinte do imposto devido na importação de mercadoria ou bem é o importador;

II – Siscomex Remessa é o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex – da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE –, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único – O tratamento tributário previsto nesta seção fica condicionado a que a empresa de courier:

I – esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II – credencie-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na forma do art. 34-D desta parte;

III – assuma, por meio do requerimento de credenciamento, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.

Subseção I

Da Inscrição

Art. 34-B – A empresa de courier localizada em Minas Gerais terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento mineiro habilitado como empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE –, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 34-C – A empresa de courier localizada em outra unidade da Federação que prestar serviços a importador situado em Minas Gerais, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá indicar o endereço de sua sede em outra unidade da Federação.

Subseção II

Do Credenciamento

Art. 34-D – Para fins de fruição do tratamento tributário previsto nesta seção, a empresa de courier, localizada neste Estado ou em outra unidade da Federação, deverá se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante requerimento, contendo:

I – a indicação do recinto onde ocorrerá a entrada da mercadoria importada;

II – o registro no Siscomex Remessa;

III – o Ato Declaratório Executivo – ADE –, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 34-E – O requerimento de credenciamento será solicitado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, e será distribuído para:

I – a Administração Fazendária a que estiver circunscrita a empresa de courier deste Estado;

II – a Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICADE/SAIF –, quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação.

Art. 34-F – A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, para análise e manifestação, relativamente:

I – ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

II – à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

III – ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG –, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp –, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

IV – à habilitação da empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE –, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único – O requerimento de empresa de courier de outra unidade da Federação será analisado pelo respectivo Núcleo de Contribuintes Externos – NConext –, relativamente aos incisos I a IV do caput.

Art. 34-G – Após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do NConext informando a situação da empresa de courier, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação – Sutri –, que conterá a relação das empresas de courier credenciadas.

§ 1º – O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.

§ 2º – O indeferimento do pedido de credenciamento e a decisão pelo descredenciamento serão comunicados à empresa de courier.

Art. 34-H – O credenciamento poderá ser revogado a critério da Superintendência de Tributação – Sutri –, quando:

I – a empresa de courier deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento;

II – ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte da empresa de courier credenciada;

III – se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;

IV – a empresa de courier deixar de operar por ato de ofício, exigência ou impedimento imposto pelo Fisco federal.

Subseção III

Do Tratamento Tributário

Art. 34-I – A empresa de courier credenciada para o tratamento tributário previsto nesta seção assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa.

§ 1º – O pagamento do ICMS a que se refere o caput será:

I – individualizado para cada remessa expressa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento;

II – realizado para a unidade federada do destinatário da remessa expressa internacional, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou do Documento Arrecadação Estadual – DAE –, conforme o caso;

III – realizado antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum;

IV – realizado até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 34-K desta parte.

§ 2º – Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o importador emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de entrada, nos termos do inciso IV do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, e observará o seguinte:

I – a NFe deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso.

II – na Escrituração Fiscal Digital – EFD:

a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier (campo 2);

b) informará o número do documento de arrecadação correspondente (campo 3);

c) no registro C197, escriturará o seguinte ajuste:

MG90990017

Informativo

Op. Própria

Resp.: Informativo

Apur.: Informativo

Mercadoria

Importação

§ 3º – O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese a que se refere o inciso IV do § 1º, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário.

Art. 34-J – A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir:

I – até o dia vinte de agosto de cada ano, para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho do ano vigente;

II – até o dia vinte de fevereiro de cada ano, para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro do ano anterior.

§ 1º – As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

I – da empresa informante: CNPJ e razão social;

II – do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;

III – da mercadoria ou do bem: número da Declaração de Importação – DI –, data do desembaraço, valor aduaneiro da totalidade das mercadorias ou dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou do bem;

IV – de tributos: valor do Imposto de Importação – II – recolhido, valor do ICMS recolhido e sua respectiva data de recolhimento, e número do documento de arrecadação.

§ 2° – Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações.

§ 3º – As informações de que trata o caput poderão ser enviadas diariamente.

Art. 34-K – As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:

I – extrato da Declaração de Importação em Remessa;

II – Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional – AWB;

III – fatura comercial;

IV – comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 34-I desta parte;

V – declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso IV do § 1º do art. 34-I desta parte;

VI – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, quando o ICMS for desonerado.”.

Art. 2º – Ficam revogados:

I – os arts. 30 e 31 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II – os regimes especiais de tributação concedidos anteriormente à publicação deste decreto com fundamento no art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos noventa dias da publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.