Decreto nº 47.779, de 06/12/2019 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “f” do inciso XVII do caput do art. 222 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222 – (...)

XVII – (...)

f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após informação da Delegacia Fiscal opinando sobre a situação de enquadramento ou desenquadramento;”.

Art. 2º – O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

§ 13-A – O disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput aplica-se apenas às mercadorias relacionadas nos Capítulos 4, 13, 23, 25 e 26, todos da Parte 2 deste anexo.”.

Art. 3º – A alínea “a” do inciso II do caput do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (...)

II – (...)

a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária – CST – 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional – CSOSN – 500;”.

Art. 4º – Os itens 79.5, 79.6 e 79.7, todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

17.1

35

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

17.1

35

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

17.1

35

”.

Art. 5º – Os itens 9, 10 e 23, todos do Capítulo 4 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

(...)

(...)

(...)

(...)

23

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 3º.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO