Decreto nº 47.776, de 04/12/2019

Texto Original

Institui o Programa Estadual de Desburocratização – Minas Livre Para Crescer – MLPC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.747, de 23 de julho de 1980, na Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, e na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual Minas Livre Para Crescer – MLPC com a finalidade de adotar medidas para desburocratização, simplificação e garantia de livre iniciativa com o objetivo de minimizar a intervenção do Estado na atividade econômica.

Parágrafo único – Na implementação do MLPC o Estado de Minas Gerais exercerá as funções de agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do inciso IV do art. 1º do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013.

Art. 2º – O Programa MLPC terá por objetivo:

I – reduzir a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial e abreviar a solução dos casos em que a interferência se fizer necessária, mediante simplificação do trabalho administrativo e eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco da atividade econômica;

II – substituir, sempre que legal e operacionalmente viável, o controle e exigências prévias da Administração Pública por processos eficientes de fiscalização focados na identificação e correção de desvios, fraudes e abusos;

III – sugerir alterações normativas para adequação da legislação estadual à Lei Federal nº 13.874, de 2019;

IV – capacitar agentes econômicos de modo a dar efetividade à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica instituída pela Lei Federal nº 13.874, de 2019, e legislação estadual correlata.

Art. 3º – O Programa MLPC será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.

Art. 4º – Compete à Sede, em articulação com a Secretaria-Geral, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019:

I – promover, junto às Secretarias e aos órgãos do Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa;

II – realizar contatos com autoridades e órgãos federais, estaduais e municipais no caso de adoção de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, não se restrinjam a matérias de competência do Poder Executivo estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;

III – sugerir, aos órgãos e entidades do Poder Executivo, a realização de alterações em leis, decretos, resoluções, portarias e outros atos normativos afetos ao Programa.

Art. 5º – Fica instituído o Grupo de Trabalho – Minas Livre Para Crescer – GT-MLPC com o objetivo de propor medidas relativas à desburocratização, simplificação e garantia da livre iniciativa no Estado.

Art. 6º – O GT-MLPC será integrado pelos membros efetivos representantes das entidades privadas do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FOPEMIMPE, conforme Anexo, e não terão direito a qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único – Outras entidades não previstas no caput poderão participar do GT-MLPC mediante ofício fundamentado dirigido ao Secretário da Sede, com a indicação do respectivo representante e suplente.

Parágrafo único – O GT-MLPC será extinto após apresentação das medidas aprovadas pelos órgãos estaduais e do cumprimento do cronograma de execução estabelecido pela Sede.

Art. 7º – Cabe à Sede, como coordenadora do GT-MLPC:

I – organizar fluxos e cronograma de trabalho;

II – atribuir tarefas para os membros do GT-MLPC, seguindo critérios técnicos e temáticos;

III – produzir relatórios contendo estudos e proposições;

IV – alterar datas e prazos do cronograma do GT-MLPC.

Art. 8º – A apresentação dos estudos e das proposições e suas respectivas análises, aprovações e implementações observarão o cronograma a ser estabelecido em resolução da Sede.

§ 1º – As proposições resultantes do GT-MLPC serão apresentadas aos respectivos órgãos e entidades estaduais destinatários das ações.

§ 2º – A Sede articulará com os órgãos e entidades do Estado visando a adequação de suas atividades com as proposições a que se refere o § 1º, nas matérias afetas a este decreto.

Art. 9º – A resposta dos órgãos e entidades do Estado, referente a cada proposição a que se refere o art. 8º, deverá ser apresentada no prazo de noventa dias a contar do recebimento da proposição e conterá:

I – cronograma de implementação das medidas aprovadas;

II – motivação da decisão, em caso de desaprovação.

Parágrafo único – As proposições relativas a serviços avaliados no âmbito do Programa Minas Atende serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, obedecendo a cronograma próprio, nos termos de resolução.

Art. 10 – Os trabalhos do GT-MLPC serão integrados ao calendário de reuniões do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FOPEMIMPE, nos termos da Lei nº 20.826, de 2013.

Art. 11 – Normas complementares sobre o funcionamento e demais diretrizes do MLPC referentes ao cumprimento deste decreto serão editadas pela Sede em regulamento próprio.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

DAS ENTIDADES

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 47.776, de 4 de dezembro de 2019)

ITEM

ENTIDADE

1

Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL

2

Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH

3

Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais – FCDL-MG

4

Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS

5

Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais – FETCEMG

6

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG

7

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – FECOMÉRCIO MG

8

Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG

9

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerias – SEBRAE