Decreto nº 47.773, de 02/12/2019 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, e ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40-B – (...)

I – a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta deverão ser solicitadas pelo contribuinte por meio do SIARE ou mediante pedido de regime especial, conforme o caso, atendendo às seguintes condições:

a) antes do início de sua utilização, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal para cada tipo de operação ou prestação de serviço;

b) no caso de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, – NFSC –, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST–, modelo 22, em se tratando de impressão conjunta, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal adotado para este tipo de prestação, indicando, para cada série, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão;”.

Art. 2º – O art. 40-C da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 40-C – (...)

§ 2º – Os documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, a que se refere o caput do art. 40-A desta parte, poderão ser reimpressos nos casos de perda ou extravio, ou mediante solicitação do Fisco.

§ 3º – Os documentos fiscais reimpressos, nas hipóteses do § 2º, terão os mesmos efeitos do documento original, devendo ser adotados, para a reimpressão, o mesmo leiaute, a mesma série e o mesmo número do documento original.”.

Art. 3º – O art. 40-E da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 40-E – Os documentos fiscais referidos no art. 40-A desta parte deverão ser informados de forma consolidada por conjunto de arquivos gerados, nos registros específicos dos blocos de dados “C” ou “D” da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Parágrafo único – A validação das informações apresentadas será realizada:

(...)”

Art. 4º – O caput, o § 1º, os incisos I, III e VI e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 5º, todos do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC –, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST–, modelo 22, em via única, nos termos do Capítulo V-A do Título I da Parte 1 do Anexo VII, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 1º – Para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do SIARE, a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no § 5º.

(...)

§ 5º – (...)

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas;

(...)

III – a NFSC ou a NFST refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV – (...)

a) requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do SIARE, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição;

b) adotem série distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;

(...)

VI – a empresa de que trata o inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, deverá transmitir, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa “TransmissorTed”, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(...)”.

Art. 5º – O art. 45 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 45 – (...)

§ 2º – Mediante regime especial, ficam as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica autorizadas a emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em via única, nos termos do Capítulo V-A do Título I da Parte 1 do Anexo VII.”.

Art. 6º – Ficam revogadas as autorizações:

I – para impressão conjunta concedidas às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação de que trata o § 5º do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II – para dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – de que trata o § 1º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

III – para dispensa de AIDF ou para impressão de documentos fiscais concedidas mediante regime especial a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, nos moldes do § 1º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Art. 7º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – o § 1º do art. 40-B e o art. 40-G da Parte 1 do Anexo VII;

II – a alínea “c” do inciso IV e o inciso VIII ambos do § 5º, e os §§ 7º e 8º, todos do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO