Decreto nº 47.769, de 29/11/2019 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES, de que trata o art. 46 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A SES tem como competência:
I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população;
II – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado;
III – promover a qualificação dos profissionais do SUS-MG, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde;
IV – promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;
V – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;
VI – coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no Estado;
VII – fomentar o processo de organização e implantação das redes de atenção à saúde do SUS no Estado;
VIII – dar diretrizes, avaliar a execução das ações e dos serviços sob a responsabilidade das instituições que integram sua área de competência.
Art. 3º – Integram a área de competência da SES:
I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Saúde – CES;
II – por subordinação técnica, a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG;
III – por vinculação:
a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas;
b) a Fundação Ezequiel Dias – Funed;
c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.
Art. 4º – A SES tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Controladoria Setorial;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria Estratégica;
VI – Assessoria de Auditoria Assistencial do SUS-MG;
VII – Assessoria de Parcerias em Saúde;
VIII – Núcleo de Judicialização em Saúde;
IX – Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:
a) Superintendência de Atenção Primária à Saúde:
1 – Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde;
2 – Diretoria de Promoção à Saúde;
b) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde:
1 – Diretoria de Ações Temáticas e Estratégicas;
2 – Diretoria de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência;
3 – Diretoria de Ações Especializadas;
4 – Diretoria de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas;
c) Superintendência de Assistência Farmacêutica:
1 – Diretoria de Medicamentos Básicos;
2 – Diretoria de Medicamentos Estratégicos;
3 – Diretoria de Medicamentos Especializados;
X – Subsecretaria de Vigilância em Saúde:
a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica:
1 – Diretoria de Informações Epidemiológicas;
2 – Diretoria de Vigilância de Agravos Transmissíveis;
3 – Diretoria de Vigilância de Condições Crônicas;
b) Superintendência de Vigilância Sanitária:
1 – Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde;
2 – Diretoria de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental;
3 – Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres;
4 – Diretoria de Vigilância em Estrutura Física;
XI – Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde:
a) Superintendência de Regulação:
1 – Diretoria de Regulação de Urgência e Emergência;
2 – Diretoria de Regulação do Acesso Eletivo e Ambulatorial;
3 – Diretoria de Transporte Assistencial;
b) Superintendência de Contratualização e Programação:
1 – Diretoria de Programação Pactuada Integrada;
2 – Diretoria de Contratos Assistenciais;
3 – Diretoria de Processamento e Monitoramento dos Recursos de Média e Alta Complexidade;
XII – Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:
a) Superintendência de Planejamento e Finanças:
1 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;
2 – Diretoria de Formalização de Convênios e Resoluções;
3 – Diretoria de Planejamento e Orçamento;
4 – Diretoria de Prestação de Contas;
b) Superintendência de Gestão de Pessoas:
1 – Diretoria de Gestão Estratégica de Recursos Humanos;
2 – Diretoria de Administração de Pessoal;
c) Superintendência de Gestão:
1 – Diretoria de Compras;
2 – Diretoria de Formalização de Contratos;
d) Superintendência de Inovação, Logística e Tecnologia da Informação:
1 – Diretoria de Infraestrutura Física e Engenharia;
2 – Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação;
3 – Diretoria de Logística e Patrimônio;
XIII – Subsecretaria de Gestão Regional:
a) Superintendência de Desenvolvimento, Cooperação e Articulação Regional:
1 – Diretoria de Articulação de Consórcios Interfederativos;
2 – Diretoria de Regionalização e Estudos Assistenciais;
b) vinte Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde.
Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da SES com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da SES;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à SES, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SES;
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VII – supervisionar a elaboração de minutas de atos normativos de interesse da SES e suas entidades vinculadas, bem como de manifestações em projetos de lei em trâmite na ALMG, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da SES;
VIII – fomentar e realizar a interlocução da SES com as instâncias de gestão colegiada do SUS-MG;
IX – encarregar-se do relacionamento da SES com instituições, entidades, federações, órgãos representativos do setor saúde e Ouvidoria-Geral do Estado no âmbito do SUS-MG.
Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito da SES, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, com possibilidade de serem incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a SES e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da SES;
VII – comunicar ao Secretário de Estado de Saúde e ao Controlador-Geral do Estado à sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Secretário de Estado de Saúde nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em: Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade; e em Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da SES, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º – A SES disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da controladoria setorial.
Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SES, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário de Estado de Saúde;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SES;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário de Estado de Saúde;
V – assessoramento ao Secretário de Estado de Saúde no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SES;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da SES;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado de Saúde de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SES, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A SES disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SES, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SES;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SES no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações da imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da SES, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SES, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SES, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da SES em articulação com a Subsecom.
Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:
I – promover a gestão estratégica da SES e nas entidades vinculadas, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e das metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;
III – realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais da SES, de forma a promover a sinergia entre ela e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão da SES e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
IV – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças, a elaboração do planejamento global da SES, com ênfase no portfólio estratégico;
V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da SES de forma alinhada à estratégia governamental, de forma a consolidar e promover as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da SES, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços, e simplificação administrativa;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
VIII – promover a cultura de inovação na SES com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, para articular as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiar a implementação e disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;
IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas da SES, para apoiar as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;
X – coordenar os processos de planejamento, elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão do SUS, de forma alinhada à estratégia governamental, ao PMDI e ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento e Finanças e às Assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à SES.
Art. 10 – A Assessoria de Auditoria Assistencial do SUS-MG tem como competência auditar a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:
I – elaborar e implementar a Política de Auditoria Assistencial do SUS-MG, para sistematizar e padronizar as ações de Auditoria Assistencial no âmbito do SUS-MG;
II – articular com os demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria e demais instituições de Controle Interno e Externo, de forma a promover a melhoria contínua dos processos de trabalho;
III – auditar os sistemas municipais de saúde, os prestadores de serviços de saúde do SUS-MG e os consórcios intermunicipais de saúde circunscritos ao território estadual, com foco na qualidade da assistência ao usuário do SUS;
IV – auditar a gestão, as ações de saúde e a regularidade técnico-financeira dos recursos no âmbito do SUS-MG, com foco na qualidade da assistência ao usuário do SUS e na transparência da aplicação dos recursos públicos.
Art. 11 – A Assessoria de Parcerias em Saúde tem como competência articular e estabelecer parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com a finalidade de compartilhar conhecimentos, alcançar os objetivos estratégicos da SES e melhorar a gestão do SUS-MG, de forma a assegurar melhor saúde à população, com atribuições de:
I – gerenciar as ações relativas às parcerias com municípios, conselhos, comitês de áreas de saúde, entidades públicas, organizações da sociedade civil, serviços sociais autônomos e organizações da iniciativa privada;
II – gerir os acordos de cooperação e contratos de parceria no âmbito da SES;
III – desenvolver e monitorar programas de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica voltados para o SUS-MG;
IV – promover articulação entre as unidades administrativas da SES e a comunidade científica, o setor produtivo, os órgãos, as entidades de fomento à pesquisa e o SUS-MG, com vistas a otimizar esforços na produção, difusão, uso do conhecimento e de tecnologias;
V – promover permanente integração com as entidades vinculadas à SES, tendo em vista o compartilhamento de conhecimento e o alinhamento com as políticas institucionais;
VI – coordenar o planejamento, estudos e modelagem de concessões e parcerias público-privadas, de forma alinhada com as diretrizes e regramentos governamentais;
VII – coordenar de forma articulada com as demais áreas a interlocução da SES com o CES.
Art. 12 – O Núcleo de Judicialização em Saúde tem como competência coordenar e acompanhar os processos para o cumprimento das decisões judiciais que determinem o fornecimento de medicamentos e congêneres, produtos nutricionais, insumos, procedimentos ambulatoriais, hospitalares e serviços em saúde, com atribuições de:
I – estabelecer objetivos e metas que visem minimizar os impactos da judicialização da saúde;
II – promover e executar ações para garantir o cumprimento de decisão judicial que determinem o fornecimento de medicamentos, insumos, procedimentos médicos e hospitalares;
III – fornecer subsídios técnicos à AGE que possibilitem a representação do Estado em juízo nos processos de judicialização das políticas de saúde;
IV – promover ações articuladas com as demais áreas da SES para incorporação, cumprimento e implementação do objeto das demandas judiciais em políticas públicas de Saúde, com vistas a minimizar os processos de judicialização;
V – manter diálogo e cooperação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Instituições Acadêmicas, representantes da sociedade civil, dentre outros atores sociais, que participam da judicialização da saúde, de forma a visar a melhor compreensão e racionalização do tema;
VI – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres provenientes de demandas judiciais;
VII – acompanhar a dispensação dos medicamentos e congêneres, produtos nutricionais, insumos e outros demandados por ação judicial.
Art. 13 – A Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde tem como competência elaborar, coordenar e monitorar as políticas e ações de saúde no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:
I – promover a implantação e consolidação das redes de atenção à saúde;
II – coordenar e monitorar programas e ações de assistência à saúde;
III – promover a integração dos níveis de atenção à saúde, inclusa a assistência farmacêutica e promover a integralidade da assistência com ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso;
IV – promover ações de normalização, humanização e melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
V – atuar junto a Subsecretaria de Gestão Regional para orientar as unidades regionais e os municípios na implementação das políticas de saúde no âmbito de sua competência.
Art. 14 – A Superintendência de Atenção Primária à Saúde tem como competência elaborar, implementar, coordenar e avaliar políticas, estratégias e ações de atenção primária à saúde, no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:
I – fomentar e coordenar a implementação das políticas nacionais e estaduais no âmbito da atenção primária à saúde;
II – propor diretrizes para a organização das redes de atenção primária à saúde;
III – promover a articulação e a integração das políticas de atenção primária à saúde, de forma intersetorial, para visar à construção da rede de atenção primária à saúde;
IV – monitorar os indicadores relativos às ações de atenção primária à saúde, para identificar os impactos e propor ações de melhoria.
Art. 15 – A Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde tem como competência definir as diretrizes e ações para a melhoria do acesso, da atenção à saúde e do cuidado da população, bem como implementar e coordenar estratégias para o funcionamento contínuo e eficaz da atenção primária à saúde, de forma a considerar os determinantes sociais de saúde e visa a redução das iniquidades, com atribuições de:
I – elaborar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar políticas e estratégias no âmbito da atenção primária à saúde, identificar seus impactos e propor ações de melhoria, de forma a ampliar o acesso e garantir a integralidade da assistência à saúde;
II – elaborar, implementar e avaliar políticas e estratégias de promoção da equidade em saúde que garantam o respeito à diversidade de orientação sexual e identidade de gênero, a diversidade étnico-racial, cultural e territorial, e ampliem o acesso de grupos e indivíduos vulneráveis em situação de iniquidade no acesso e na assistência à saúde;
III – realizar a articulação e a integração das políticas de atenção primária à saúde, de forma intersetorial e em parceria com os municípios, para visar à construção do sistema integrado de serviços de saúde, em consonância com os princípios do SUS;
IV – acompanhar e monitorar a implementação das políticas nacionais instituídas no âmbito da atenção primária à saúde;
V – definir, elaborar e promover processos de educação permanente nos municípios para a melhoria dos processos de trabalho da atenção primária à saúde;
VI – monitorar os resultados alcançados pelos municípios nas ações de atenção primária à saúde, para identificar os impactos e propor ações de melhoria;
VII – elaborar, implementar, monitorar e avaliar políticas de estruturação da atenção primária à saúde do Estado, para identificar seus impactos e propor ações de melhoria, de forma a considerar as necessidades assistenciais;
VIII – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
IX – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 16 – A Diretoria de Promoção à Saúde tem como competência elaborar, implementar, avaliar a política de promoção da saúde e incentivar as parcerias intersetoriais com vistas à melhoria das condições e aos modos de viver da população, com atribuições de:
I – fomentar e coordenar a implementação da Política de Promoção da Saúde;
II – normatizar, monitorar e executar, de forma complementar, as políticas e estratégias de promoção da saúde, de práticas integrativas e complementares, prevenção dos fatores de risco para as doenças crônicas não transmissíveis e controle do tabagismo;
III – estimular a promoção da saúde como parte da integralidade do cuidado nas redes de atenção à saúde;
IV – estabelecer, estimular estratégias e ações que atuem sob os determinantes sociais de saúde para a promoção do autocuidado e de comportamentos saudáveis da população;
V – fortalecer e incentivar a articulação intersetorial, com vistas à formulação e implementação de ações de promoção à saúde;
VI – estimular o registro nos sistemas oficiais de saúde para ações de promoção, prevenção dos fatores de risco para doenças crônicas não transmissíveis, controle do tabagismo e práticas integrativas e complementares;
VII – monitorar e avaliar dados e informações sobre os fatores de risco para as doenças crônicas não transmissíveis e outros de interesse da promoção da saúde;
VIII – promover e incentivar processos de educação permanente e qualificações específicas em promoção da saúde, prevenção dos fatores de risco para as doenças crônicas não transmissíveis, controle do tabagismo e práticas integrativas e complementares;
IX – mobilizar e estimular a população para a adesão a comportamentos mais saudáveis;
X – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
XI – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único – A Diretoria de Promoção à Saúde atuará nas áreas de promoção da alimentação adequada e saudável, vigilância alimentar e nutricional, prevenção às carências nutricionais, promoção da atividade física, prevenção e controle do tabagismo, prevenção dos fatores de risco para as doenças crônicas não transmissíveis, estímulo a iniciativas de promoção da saúde no ambiente escolar e práticas integrativas e complementares, em articulação com a Subsecretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 17 – A Superintendência de Redes de Atenção à Saúde tem como competência implementar, coordenar e avaliar as redes de atenção à saúde, por meio de ações e programas assistenciais, no âmbito da atenção secundária e terciária do SUS-MG, com atribuições de:
I – elaborar, implementar e coordenar as políticas estaduais e as estratégias de atenção secundária e terciária à saúde;
II – coordenar, de forma integrada à Atenção Primária à Saúde, as políticas nacionais de redes de atenção à saúde, no âmbito da atenção secundária e terciária no Estado;
III – estabelecer os componentes e supervisionar a implantação das redes de atenção à saúde.
Art. 18 – A Diretoria de Ações Temáticas e Estratégicas tem como competência elaborar, implementar, coordenar e monitorar políticas para organizar as redes de atenção à saúde das mulheres e crianças, saúde bucal e saúde da pessoa com deficiência, bem como as demais ações temáticas e estratégicas no âmbito do SUS-MG, de forma integrada à Atenção Primária à Saúde, com atribuições de:
I – organizar e qualificar as ações temáticas e estratégicas para as integrar aos pontos de atenção da rede nos territórios das regiões de saúde;
II – promover articulação intersetorial com os municípios para discussão, construção e implementação das políticas e ações relativas às redes de atenção à saúde das mulheres e crianças, saúde bucal e saúde da pessoa com deficiência, bem como as demais ações temáticas e estratégicas no âmbito do SUS-MG.
Art. 19 – A Diretoria de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência tem como competência elaborar, implementar e avaliar as ações e políticas hospitalares de urgência e emergência, no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:
I – organizar e qualificar a atenção hospitalar de urgência e emergência no âmbito do SUS-MG em interface com os demais setores da SES;
II – coordenar e efetivar as ações da Política Nacional de Atenção Hospitalar – PNHOSP, de forma a fomentar e qualificar os pontos de atenção hospitalar, de urgência e emergência no âmbito das Redes de Atenção à Saúde;
III – coordenar estudos sobre o desempenho assistencial do complexo hospitalar do SUS-MG;
IV – coordenar a alocação de recursos nos territórios com vistas a reduzir os vazios assistenciais;
V – elaborar, implementar, coordenar, avaliar e monitorar indicadores de desempenho do complexo hospitalar e da rede de atenção às urgências e emergências de Minas Gerais;
VI – promover articulação intersetorial para discussão, construção e implementação das políticas públicas pertinentes a área;
VII – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VIII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 20 – A Diretoria de Ações Especializadas tem como competência elaborar, implementar, coordenar e avaliar políticas para organizar as redes de Atenção à Saúde no âmbito da média complexidade ambulatorial e alta complexidade por clínicas especializadas, inclusos os processos referentes às doenças raras, no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:
I – apoiar e participar das ações de organização e fortalecimento dos sistemas de apoio diagnóstico para os pontos de atenção nas regiões de saúde;
II – coordenar a alocação de recursos nos territórios com vistas a reduzir os vazios assistenciais no âmbito da média complexidade ambulatorial e a alta complexidade por clínicas especializadas;
III – promover articulação intersetorial com os municípios para discussão, construção e implementação das políticas públicas pertinentes a área;
IV – orientar, acompanhar e assessorar as ações e serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
V – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 21 – A Diretoria de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas tem como competência elaborar, implementar e avaliar a política estadual de saúde mental, álcool e outras drogas, de forma integrada à Atenção Primária à Saúde, com atribuições de:
I – formular, apoiar e induzir a implementação dos dispositivos da Rede de Atenção Psicossocial – Raps previstos na política estadual de saúde mental, álcool e outras drogas de Minas Gerais, em consonância com os princípios do SUS e da Reforma Psiquiátrica Antimanicomial, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação;
II – fomentar e qualificar a rede de serviços destinados ao atendimento dos usuários de álcool e outras drogas, em especial os Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas – CAPS ad, unidades de acolhimento e consultórios na rua;
III – apoiar o Núcleo de Judicialização em Saúde nos processos de judicialização da saúde mental, para redirecionar o fluxo das solicitações de internações compulsórias para a Raps;
IV – coordenar e garantir a execução do Plano de Desinstitucionalização dos moradores de hospitais psiquiátricos e de custódia do Estado de Minas Gerais por meio do fortalecimento da Raps;
V – definir, induzir e operacionalizar as ações de educação permanente para a Raps do Estado;
VI – promover articulação intersetorial com os municípios para discussão, construção e implementação das políticas públicas pertinentes a área;
VII – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VIII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 22 – A Superintendência de Assistência Farmacêutica tem como competência elaborar, implementar, coordenar e monitorar a política de Assistência Farmacêutica de forma integrada às redes de atenção à saúde, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I – promover a normatização e coordenar a organização da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS-MG;
II – planejar, desenvolver, implementar, coordenar e monitorar a rede estadual de assistência farmacêutica no âmbito do SUS-MG, bem como seus projetos e programas relacionados;
III – promover o acesso e o uso racional de medicamentos no âmbito do SUS-MG;
IV – coordenar a Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT da SES de forma a contribuir para a seleção de medicamentos eficazes, seguros e com melhor custo-efetividade para o SUS-MG;
V – realizar a gestão do Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica – Sigaf e alimentação da base nacional de dados do Ministério da Saúde no âmbito do SUS-MG.
Art. 23 – A Diretoria de Medicamentos Básicos tem como competência elaborar, implementar e avaliar a política de assistência farmacêutica para a Atenção Primária, como parte integrante das redes de atenção à saúde, com atribuições de:
I – acompanhar, junto ao Ministério da Saúde e à CFT da SES, a seleção de medicamentos para atenção primaria à saúde, de forma a contribuir para a seleção de medicamentos eficazes, seguros e com melhor custo-efetividade para o SUS-MG;
II – promover o uso racional dos medicamentos padronizados e pactuados para a atenção primária no âmbito do SUS-MG;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos financeiros destinados ao componente básico da assistência farmacêutica pelos municípios no SUS-MG;
IV – planejar, desenvolver, implementar, monitorar e executar a estruturação da Rede Estadual de Assistência Farmacêutica;
V – coordenar junto ao Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – Cosems, quando aplicável, o encontro de contas do recurso tripartite para financiamento dos medicamentos básicos;
VI – executar o planejamento de compras de medicamentos básicos e insumos elaborados pelo órgão gestor das unidades prisionais e socioeducativas no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP;
VII – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VIII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 24 – A Diretoria de Medicamentos estratégicos tem como competência elaborar, implementar e avaliar a política de assistência farmacêutica voltada aos programas estratégicos da assistência à saúde, como parte integrante das redes de atenção à saúde, com atribuições de:
I – acompanhar, junto ao Ministério da Saúde e a CFT da SES, a seleção de medicamentos para os programas estratégicos de forma a contribuir para a seleção de medicamentos eficazes, seguros e com melhor custo-efetividade para o SUS-MG;
II – implementar diretrizes para a qualificação da dispensação e uso racional dos medicamentos estratégicos, a fim de garantir a integralidade da atenção à saúde e os registros tempestivos das informações no Sigaf e alimentação da base nacional de dados do Ministério da Saúde;
III – desenvolver, em articulação com as áreas temáticas da SES, estratégias para aprimorar os programas estratégicos no âmbito de sua atuação;
IV – orientar, acompanhar, assessorar as ações e os serviços de natureza técnica desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
V – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 25 – A Diretoria de Medicamentos Especializados tem como competência coordenar e executar a política de assistência farmacêutica de medicamentos especializados padronizados, como parte integrante das redes de atenção à saúde, com atribuições de:
I – acompanhar, junto ao Ministério da Saúde e à CFT da SES, a seleção de medicamentos do Componente Especializados da Assistência Farmacêutica de forma a contribuir para a seleção de medicamentos eficazes, seguros e com melhor custo-efetividade para o SUS-MG;
II – promover o uso racional dos medicamentos padronizados e pactuados para o componente especializado da assistência farmacêutica no âmbito do SUS-MG;
III – coordenar a avaliação dos processos de solicitação de medicamentos especializados no âmbito do SUS-MG;
IV – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
V – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 26 – A Subsecretaria de Vigilância em Saúde tem como competência coordenar as políticas de vigilância em saúde, inclusa a regulação sanitária, a intervenção, a atuação em condicionantes e determinantes da saúde, bem como a proteção à saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, com atribuições de:
I – realizar a vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública;
II – coordenar, no âmbito estadual, a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública a partir de análises e estudos técnicos, observado o regulamento sanitário internacional;
III – construir e coordenar as redes de vigilância em saúde e participar da implementação das redes de atenção à saúde;
IV – coordenar, no âmbito estadual, os processos de vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços e tecnologias de interesse a saúde;
V – coordenar, no âmbito estadual, outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser desenvolvidas em serviços de saúde públicos e privados nos vários níveis de atenção, laboratórios, ambientes de estudo, trabalho e na própria comunidade, em consonância com as Políticas Nacionais de Saúde;
VI – coordenar, monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional e municipal;
VII – apoiar os municípios no fortalecimento da gestão de vigilância em saúde e executar as ações de vigilância em saúde de forma complementar;
VIII – promover a cooperação e o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não-governamentais, em âmbito estadual, nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;
IX – acompanhar e avaliar a rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância em saúde, com estabelecimento de normas e fluxos técnico-operacionais, credenciamento e avaliação das unidades partícipes;
X – realizar a gestão técnica-administrativa de ações e serviços de interesse à vigilância em saúde, com objetivo de organizar e coordenar atividades de vigilância em redes, pesquisa e controle das doenças e agravos, no âmbito da SES e suas vinculadas;
XI – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
XII – gerir os recursos financeiros dos blocos de custeio e investimento de vigilância em saúde;
XIII – atuar junto a Subsecretaria de Gestão Regional para orientar as unidades regionais e os municípios na implementação das políticas de saúde no seu âmbito de competência.
Art. 27 – A Superintendência de Vigilância Epidemiológica tem como competência exercer a gestão, no âmbito estadual, em consonância com as diretrizes nacionais de Vigilância Epidemiológica, com atribuições de:
I – realizar a análise da situação de saúde por meio da vigilância da morbimortalidade e dos fatores de risco e de proteção à saúde, de modo a subsidiar a tomada de decisões voltadas para prevenção, controle de doenças e agravos a saúde da população;
II – implementar no âmbito de sua competência, as redes de vigilância em saúde, visando fomentar a vigilância ativa, o controle de doenças e agravos e o apoio matricial;
III – coordenar, monitorar, avaliar e analisar os dados epidemiológicos através dos sistemas de informação de saúde;
IV – elaborar e divulgar análise de situação de saúde, boletins epidemiológicos;
V – atuar nas redes de vigilância em saúde, com destaque para as emergências em saúde pública, em objetivo ao controle de doenças e agravos do escopo de sua atuação e o apoio matricial;
VI – participar de ações de cooperação técnica intra e interinstitucional para a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis de interesse imunização e agravos relacionados ao ambiente;
VII – gerir o Programa de Imunizações no Estado, em contribuição ao controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis, desenvolvidas de forma hierarquizada e descentralizada;
VIII – gerir a Central Estadual de Rede de Frio e a Central Estadual de Ultra Baixo Volume;
IX – gerir, de modo coordenado com a Subsecretaria de Vigilância em Saúde, os recursos financeiros destinados as ações de Vigilância em Saúde.
Art. 28 – A Diretoria de Informações Epidemiológicas tem como competência analisar e coordenar a gestão dos principais Sistemas de Informação Epidemiológica sobre dados estatísticos relacionados à morbimortalidade de doenças, agravos e eventos de saúde pública, com atribuições de:
I – fomentar e desenvolver ações de monitoramento contínuo no Estado junto as áreas técnicas, por meio de estudos, análises que revelam o comportamento dos principais indicadores de saúde de interesse epidemiológico com prioridade em questões relevantes, para fornecer subsídios para uma gestão e planejamento de saúde mais abrangentes e efetivos;
II – realizar, promover ações com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade e a abrangência dos sistemas de informações sob gestão da diretoria e disponibilizar informações epidemiológicas, de forma a contribuir para o planejamento, a gestão e o controle social do SUS;
III – capacitar, coordenar e realizar, no âmbito do Estado, ações e atividades de investigações epidemiológicas voltadas para a vigilância dos óbitos maternos, infantis, fetais, de mulheres em idade fértil e com causas mal definidas, bem como outros de interesse epidemiológico;
IV – promover ações que proporcionem o esclarecimento das causas de mortes, principalmente dos óbitos sem assistência médica e sem elucidação diagnóstica, com objetivos de compreender os determinantes e condicionantes desses óbitos e propor medidas de prevenção e controle;
V – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VI – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 29 – A Diretoria de Vigilância de Agravos Transmissíveis tem como competência promover a detecção, prevenção de doenças e agravos à saúde, seus fatores de risco e a interlocução com o meio ambiente, de modo a priorizar a atuação em imunização, doenças e agravos transmissíveis, agravos relacionados às zoonoses e arboviroses de relevância em saúde pública e acidentes por animais peçonhentos, com atribuições de:
I – fomentar a execução das ações de vigilância epidemiológica para prevenção, controle e eliminação de doenças e agravos relacionado a área de atuação;
II – exercer a gestão compartilhada dos insumos estratégicos e de interesse epidemiológico utilizados para a prevenção de doenças e agravos relacionados a área de atuação;
III – coordenar, monitorar, avaliar e analisar os dados epidemiológicos, através dos sistemas de informação de saúde;
IV – elaborar e divulgar análise de situação de saúde e boletins epidemiológicos;
V – atuar nas redes de vigilância em saúde, com destaque para as emergências em saúde pública, para o controle de doenças/agravos do escopo de sua atuação e no apoio matricial;
VI – participar de ações de cooperação técnica intra e interinstitucional para a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis de interesse, imunização e agravos relacionados ao ambiente;
VII – gerir o Programa de Imunizações no Estado, contribuindo para o controle, erradicação de doenças imunopreveníveis, desenvolvidas de forma hierarquizada e descentralizada;
VIII – gerir a Central Estadual de Rede de Frio e a Central Estadual de UBV;
IX – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
X – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 30 – A Diretoria de Vigilância de Condições Crônicas tem como competência prevenir, identificar, monitorar e subsidiar o tratamento da Tuberculose, hanseníase, Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV/aids e das hepatites virais, as doenças crônicas não transmissíveis, os agravos não transmissíveis, bem como fomentar e coordenar a implementação da política de saúde do trabalhador em Minas Gerais, com atribuições de:
I – promover a vigilância das condições crônicas, agravos não transmissíveis e de seus fatores determinantes, no que se refere à:
a) gestão dos bancos de dados de notificação das doenças e agravos pertinentes a sua diretoria;
b) analise dos dados relacionados às doenças e aos agravos pertinentes à diretoria nos demais Sistemas de Informação da Saúde;
c) promoção da vigilância das doenças e dos agravos não transmissíveis e de seus fatores determinantes, assim como monitorar de forma contínua a morbimortalidade dessas doenças, prioritariamente, nos eventos cardiovasculares, câncer, doenças respiratórias crônicas, diabetes, doença mental e saúde do trabalhador;
d) analise e divulgação das informações epidemiológicas, por meio de boletins e documentos técnicos;
II – fomentar a execução de medidas de prevenção, controle e tratamento da hanseníase, tuberculose, IST, HIV/aids e das hepatites virais;
III – exercer a gestão compartilhada dos insumos estratégicos de interesse epidemiológico utilizados para prevenção e controle de doenças e agravos relacionados a sua área de atuação;
IV – atuar nas redes de vigilância em saúde, para visar o controle de doenças, agravos do escopo de sua atuação e o apoio matricial;
V – fomentar nos municípios a implantação dos núcleos intersetoriais de prevenção da violência;
VI – estimular nos municípios ações voltadas para a vigilância e assistência dos acidentes de transporte terrestres;
VII – coordenar a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – Renast no âmbito estadual, inclusa a definição dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – Cerest, em articulação com as instâncias regionais e municipais;
VIII – executar, em caráter complementar, ações de inspeções em ambientes de trabalho;
IX – participar de ações de cooperação técnica intra e interinstitucional para a vigilância, prevenção e controle das doenças e dos agravos de interesse;
X – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhadas pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
XI – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 31 – A Superintendência de Vigilância Sanitária tem como competência coordenar, acompanhar, avaliar e executar, em caráter complementar, as atividades referentes à eliminação, diminuição e prevenção de riscos à saúde, em abrangência ao controle de bens de consumo e de prestação de serviços, que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, com atribuições de:
I – implementar, monitorar e avaliar as ações de vigilância sanitária e emergências em vigilância sanitária no Estado;
II – promover ações para educação sanitária e redução dos fatores de riscos relacionados aos agravos da saúde;
III – coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, para assessorar as unidades regionais de saúde e os municípios nas ações de vigilância sanitária;
IV – promover a descentralização das ações de vigilância sanitária para os municípios;
V – estabelecer normas, propor e executar as políticas, diretrizes e ações de vigilância sanitária, em caráter complementar, no âmbito estadual;
VI – implementar, monitorar e avaliar os Sistemas de Informação em Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado;
VII – instaurar, coordenar e monitorar os processos administrativos sanitários relacionados à vigilância sanitária;
VIII – gerir, de modo coordenado com a Subsecretaria de Vigilância em Saúde, os recursos financeiros destinados às ações de Vigilância em Saúde.
Art. 32 – A Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde tem como competência implementar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário relacionadas aos serviços de saúde e de interesse da saúde, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I – estabelecer normas e padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária em serviços de saúde e de interesse da saúde;
II – planejar e coordenar as ações e as atividades relativas à vigilância sanitária dos serviços de saúde e de interesse da saúde descentralizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
III – promover a integração intersetorial e interinstitucional de ações educativas e prevenção de danos e agravos à saúde;
IV – executar, em caráter complementar, ações de inspeção em serviços de saúde e de interesse da saúde;
V – capacitar profissionais para a execução das ações de vigilância sanitária no âmbito de sua atuação;
VI – promover ações de vigilância a fim de fomentar a cultura de segurança do paciente nos serviços de saúde e de interesse da saúde;
VII – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VIII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 33 – A Diretoria de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental tem como competência implementar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário na área de alimentos e em saúde ambiental, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I – estabelecer normas e padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária de alimentos e vigilância ambiental;
II – planejar e coordenar as ações e as atividades relativas à vigilância sanitária de alimentos e vigilância ambiental descentralizadas pela Anvisa e Ministério da Saúde;
III – promover a integração intersetorial e interinstitucional de ações educativas e prevenção de danos e agravos à saúde;
IV – executar, em caráter complementar, ações de inspeção na área de alimentos e vigilância ambiental;
V – capacitar profissionais para a execução das ações de vigilância sanitária no âmbito de sua atuação, em caráter suplementar, e em articulação com outros setores ou instituições competentes;
VI – coordenar, no âmbito estadual, o processo de investigação de surtos de doenças transmitidas por alimentos e o acompanhamento das emergências em vigilância sanitária que envolvem a área de alimentos e vigilância ambiental;
VII – estimular e implantar políticas públicas intersetoriais para o desenvolvimento das ações de inclusão produtiva com segurança alimentar, agricultura familiar, segurança alimentar nutricional e na área de agrotóxicos;
VIII – conhecer, detectar ou prevenir qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana por meio de atividades de vigilância em saúde ambiental;
IX – executar em caráter complementar, as atividades de vigilância em saúde ambiental relacionadas à água para consumo humano ao ar, ao solo e aos contaminantes ambientais de importância e repercussão para saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos e outros eventos capazes de causar doenças e agravos a saúde humana;
X – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
XI – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 34 – A Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres tem como competência implementar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário na área de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos, saneantes domissanitários e produtos para a saúde, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I – estabelecer normas e padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres;
II – planejar e coordenar as ações e as atividades relativas à vigilância sanitária de medicamentos e congêneres, dos produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário descentralizados pela Anvisa;
III – promover a integração intersetorial e interinstitucional de ações educativas e prevenção de danos e agravos a saúde;
IV – executar, em caráter complementar, ações de inspeção na área de medicamentos e congêneres;
V – capacitar profissionais para a execução das ações de vigilância sanitária no âmbito de sua atuação, em caráter suplementar e em articulação com outros setores ou instituições competentes;
VI – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 35 – A Diretoria de Vigilância em Estrutura Física tem como competência implementar, monitorar e executar em caráter complementar, as ações de controle sanitário relacionadas a estrutura física dos estabelecimentos de interesse a saúde, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I – estabelecer normas e padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária em estrutura física;
II – avaliar e aprovar projetos arquitetônicos de estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, conforme legislação vigente;
III – coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as unidades regionais de saúde e os municípios nas ações de vigilância sanitária em estrutura física;
IV – executar, em caráter complementar, ações de inspeção na área de estrutura física;
V – orientar os prestadores de serviços de saúde na elaboração dos projetos arquitetônicos de reforma, ampliação e construção dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;
VI – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 36 – A Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde tem como competência estabelecer as macrodiretrizes para a regulação do acesso às redes de atenção à saúde e executar ações de programação, monitoramento, controle e avaliação assistencial do SUS-MG, com atribuições de:
I – gerenciar o Sistema Estadual de Regulação, para efetivar as ações assistenciais, em consonância com as competências de cada um dos entes federados;
II – subsidiar o planejamento, a organização e a programação físico-financeira da assistência ambulatorial e hospitalar, de média e alta complexidade;
III – fomentar o acesso dos usuários do SUS as ações e os serviços, nas diferentes regiões do Estado, em tempo oportuno, de forma ordenada, para promover a equidade;
IV – coordenar os processos de inovação e implantação de tecnologias informacionais de telerregulação, em parceria com outras instituições;
V – promover, de modo suplementar, o acesso de usuários cadastrados no Sistema Estadual de Regulação Assistencial a serviços especializados e hospitalares, em caráter de urgência, com o intuito de atender a diretrizes técnicas que determinem tal necessidade e cumprir decisões judiciais;
VI – atuar junto a Subsecretaria de Gestão Regional para orientar as unidades regionais e os municípios na implementação das políticas de saúde no seu âmbito de competência.
Art. 37 – A Superintendência de Regulação tem como competência prover mecanismos para garantir o acesso equânime da população aos serviços de média e alta complexidade, buscando a alternativa assistencial mais adequada e em tempo oportuno, com atribuições de:
I – coordenar e monitorar o Sistema Estadual de Regulação Assistencial para garantir o acesso qualificado e oportuno dos usuários às ações e serviços de urgências pré-hospitalar e hospitalar, eletivos, de média e alta complexidade do SUS-MG;
II – apoiar e orientar as Superintendências, Gerências Regionais de Saúde e as secretarias municipais de saúde nos processos de implementação e na gestão da regulação do acesso em seus territórios;
III – organizar os sistemas de transporte em saúde, para integrar os pontos de atenção dos níveis secundário e terciário, nos territórios sanitários regionais;
IV – criar condições de infraestrutura e gestão para o funcionamento das centrais regionais de regulação assistencial.
Art. 38 – A Diretoria de Regulação de Urgência e Emergência tem como competência viabilizar e monitorar o acesso dos usuários do SUS aos serviços de urgência, emergência, pré-hospitalar e hospitalar, de média e alta complexidade, com atribuições de:
I – gerir, o acesso aos leitos hospitalares nos serviços de saúde de urgência e emergência no âmbito do SUS-MG;
II – gerir o acesso às portas de entrada dos serviços de saúde de urgência e emergência no âmbito do SUS-MG;
III – proceder à gestão do sistema informatizado de regulação de acesso aos serviços de urgência e emergência no âmbito do SUS-MG;
IV – coordenar a elaboração de protocolos de regulação, em busca de garantir padrões éticos e de segurança na gestão do acesso;
V – definir as diretrizes para acionamento do transporte avançado de vida, aéreo e terrestre, no âmbito do SUS-MG;
VI – reorganizar a rede de serviços de saúde em resposta a situações de epidemias, catástrofes, desastres naturais e emergências complexas, para acesso adequado da população em situação de crise;
VII – viabilizar, de modo suplementar, o acesso de usuários cadastrados no Sistema Estadual de Regulação Assistencial a serviços especializados, em caráter de urgência, para atender as diretrizes técnicas que determinem tal necessidade;
VIII – realizar ações para o pleno cumprimento das decisões judiciais no âmbito de sua competência;
IX – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
X – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 39 – A Diretoria de Regulação do Acesso Eletivo e Ambulatorial tem como competência coordenar e monitorar o acesso dos usuários do SUS a procedimentos eletivos, de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial, com atribuições de:
I – orientar e dar suporte aos gestores municipais de saúde nos processos regulatórios de acesso aos procedimentos eletivos hospitalares e ambulatoriais;
II – realizar a gestão do Sistema Informatizado de Regulação do Acesso Ambulatorial para procedimentos eletivos, hospitalares e ambulatoriais;
III – criar mecanismos de monitoramento do acesso, das filas e dos tempos de espera para procedimentos eletivos, como subsídio para formulação de novas políticas de saúde;
IV – coordenar a elaboração de protocolos de regulação de acesso a procedimentos eletivos, para garantir padrões éticos e de segurança;
V – coordenar o acesso de usuários do SUS aos serviços de alta complexidade, em outras unidades da federação, quando não disponíveis em Minas Gerais, de acordo com as normativas vigentes;
VI – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 40 – A Diretoria de Transporte Assistencial tem como competência coordenar e monitorar o acesso a meios de transporte adequados, para usuários referenciados a serviços de saúde de média e alta complexidade hospitalar ou ambulatorial, na rede de saúde, com atribuições de:
I – sistematizar os fluxos de deslocamento para acesso a serviços de saúde em outra unidade federativa para pacientes que necessitem de tratamento eletivo, quando esgotados todos os meios de atendimento no Estado, de acordo com as diretrizes da Política Estadual para Tratamento Fora do Domicílio – TFD;
II – gerir os sistemas regionais de transporte em saúde, para integrar os pontos de atenção dos níveis secundário e terciário, nos territórios sanitários regionais;
III – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
IV – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 41 – A Superintendência de Contratualização e Programação tem como competência realizar a gestão e promover a fiscalização dos instrumentos de programação, contratação e processamento da produção dos serviços de saúde de média e alta complexidade no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:
I – orientar a elaboração e revisão periódica da Programação Pactuada Integrada – PPI;
II – promover a contratação e a gestão de ações e serviços de saúde praticados por prestadores mediante fiscalização do Estado;
III – coordenar o processamento da produção ambulatorial e hospitalar dos estabelecimentos que prestam atendimento ao SUS-MG;
IV – monitorar, em conjunto com as demais áreas responsáveis, os recursos financeiros disponíveis para o financiamento dos serviços de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar;
V – acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira das ações desenvolvidas no âmbito da Subsecretaria.
Art. 42 – A Diretoria de Programação Pactuada Integrada tem como competência coordenar o processo de pactuação e programação das metas físicas e dos recursos financeiros para o custeio da média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial, subsidiado pelo planejamento assistencial, com atribuições de:
I – desenvolver metodologia e instrumentos para o monitoramento da programação das ações e dos procedimentos de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial na rede assistencial do SUS-MG, em conjunto com as demais áreas técnicas da SES, para qualificar a PPI;
II – coordenar a revisão periódica da PPI, observado os remanejamentos, as publicações de portarias e as deliberações específicas;
III – consolidar e enviar mensalmente ao Ministério da Saúde os limites e as modificações físico-financeiras do teto de média e alta complexidade atribuídos ao Estado de Minas Gerais e respectivos municípios;
IV – dar transparência à programação de metas físicas, sua execução nos limites de disponibilidade de recursos alocados de diversas fontes;
V – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VI – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 43 – A Diretoria de Contratos Assistenciais tem como competência viabilizar os recursos técnicos e legais para formalização e acompanhamento de contratos de prestação de serviços assistenciais sob gestão do Estado, com atribuições de:
I – normatizar e dar publicidade aos fluxos de contratação e acompanhamento de ações e serviços de saúde por prestadores sob gestão do Estado;
II – identificar a necessidade de contratação de serviços de saúde em municípios cujos prestadores estão sob gestão do Estado;
III – formalizar termos de contratação de serviços de saúde e respectivos aditivos, conforme legislação pertinente;
IV – monitorar a regularidade da documentação dos contratos com os prestadores quanto aos requisitos jurídicos, técnicos e fiscais, bem como a execução dos mesmos;
V – acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento dos termos contratuais, na relação do Estado com prestadores públicos e privados, por meio das Comissões de Acompanhamento dos Contratos;
VI – subsidiar as autoridades competentes na aplicação de penalidades, em casos de descumprimento de cláusula contratual por prestadores sob gestão do Estado;
VII – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VIII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 44 – A Diretoria de Processamento e Monitoramento dos Recursos de Média e Alta Complexidade tem como competência coordenar, analisar e controlar o processamento das produções ambulatoriais e hospitalares realizadas no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:
I – gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos e de Profissionais de Saúde – CNES, em parceria com os municípios e prestadores;
II – orientar o processo de autorização da produção de bens e serviços ambulatoriais e hospitalares realizados no âmbito do SUS-MG, bem como, acompanhar o processamento das contas relativas aos serviços prestados;
III – orientar o processamento das produções ambulatorial e hospitalar no sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial – CIHA, remuneradas com fontes não originárias do SUS-MG;
IV – processar a produção ambulatorial e hospitalar destinada ao SUS-MG, bem como a produção em caráter privado, realizadas pelos prestadores sob gestão estadual;
V – acompanhar a execução da programação e pactuação de ações e serviços em saúde, na dimensão financeira, destinadas aos pagamentos para prestadores de serviços com mecanismos institucionais de remanejamento desses recursos;
VI – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 45 – A Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde tem como competência garantir eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da SES, com as atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da SES;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SES, acompanhar a efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da SES;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da SES;
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
IX – promover a integração de suas atividades com as entidades vinculadas.
§ 1º – Cabe a Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SES.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 46 – A Superintendência de Planejamento e Finanças tem como competência garantir eficácia e eficiência do planejamento orçamentário e financeiro, em consonância com as diretrizes estratégicas da SES, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SES participa como órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da SES, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, a fim de alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, em observância as normas disciplinares referentes à matéria, onde a SES seja parte;
IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a SES, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes.
Art. 47 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência realizar, controlar e avaliar as atividades de execução financeira e contábil, para tanto adotando procedimentos legais, zelar pelo equilíbrio contábil e patrimonial no âmbito da SES e do Fundo Estadual de Saúde – FES, com atribuições de:
I – executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, em observância as normas que disciplinam a matéria, onde as unidades executoras do nível central da SES sejam partes;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
III – monitorar, manter a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a SES, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da SES a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;
V – gerenciar os recursos financeiros destinados a SES e FES;
VI – elaborar relatórios com informações relativas à área contábil e patrimonial para atender à Superintendência Central de Contadoria-Geral, TCEMG e Receita Federal do Brasil em cumprimento à legislação vigente;
VII – analisar os dados do balancete mensal e do balanço anual da SES e FES;
VIII – atuar de forma conjunta com a Controladoria Setorial na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
IX – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
X – registrar, a pedido das áreas responsáveis, o lançamento contábil, em apuração e finalizados, por danos ou perdas, falta e irregularidade, não aprovação de prestação de contas de convênios e adiantamentos;
XI – registrar baixas contábeis referente à prestação de contas de convênios, subvenções, diárias e adiantamentos a pedido das áreas.
Art. 48 – A Diretoria de Formalização de Convênios e Resoluções tem como competência executar os procedimentos referentes à formalização de convênios, resoluções, coordenar e acompanhar juntamente com as áreas finalísticas, a captação de recursos federais e auxiliar na viabilização das respectivas transferências de recursos pela SES e pelo FES, com atribuições de:
I – orientar os beneficiários na elaboração de instrumentos para o repasse de recursos por convênios ou transferência fundo a fundo;
II – interagir com o Ministério da Saúde com o Fundo Nacional de Saúde – FNS e com os demais sistemas governamentais pertinentes aos processos de captação, liberação e acompanhamento da execução de recursos;
III – apoiar o desenvolvimento de projetos e ações que visem à captação de recursos federais;
IV – acompanhar e monitorar, em conjunto com as áreas finalísticas, a execução orçamentária e financeira de recursos provenientes de convênios, portarias e resoluções;
V – orientar as unidades regionais de saúde quanto aos convênios, repasse de recursos fundo a fundo e outros instrumentos de repasse celebrados;
VI – identificar por meio de resolução específica ou, sempre que possível, no próprio instrumento de repasse, a área finalística da SES responsável pela gestão e execução do recurso transferido, incluso emendas parlamentares;
VII – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação.
Art. 49 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência realizar as atividades orçamentárias da SES e do FES, bem como o monitoramento da execução das demais unidades e órgãos do Sistema Estadual de Saúde que executam recursos da Função 10 – Saúde, com atribuições de:
I – coordenar o processo de previsão das receitas orçamentárias que integram as metas fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II – subsidiar o processo de elaboração, revisão e monitoramento do PPAG, bem como da Proposta Orçamentária Anual;
III – avaliar a necessidade de ajustes orçamentários e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento;
IV – promover e elaborar, em articulação com as unidades administrativas, a programação orçamentária do FES;
V – acompanhar a execução orçamentária da receita e despesa do FES e das outras unidades que executam recursos da Função 10 – Saúde, em conformidade com o disposto na Emenda à Constituição da República n° 29, de 13 de setembro de 2000 e sua regulamentação;
VI – elaborar e celebrar os Termos de Descentralização Orçamentária – TDCO e seus aditivos entre a SES e os órgãos e entidades da Administração Pública, bem como monitorar e acompanhar todas as etapas da execução orçamentária e outros assuntos correlatos;
VII – coordenar, promover, executar, acompanhar e monitorar ações vinculadas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – Siops, no que se refere às esferas estadual e municipal;
VIII – analisar e propor diretrizes e ações para aprimorar a qualidade do gasto financiado com recursos provenientes da programação orçamentária da SES e do FES.
Art. 50 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência orientar, coordenar, acompanhar, e analisar a prestação de contas, quanto ao aspecto financeiro, dos recursos repassados pela SES e pelo FES através de convênios e repasses fundo a fundo, com atribuições de:
I – acompanhar e orientar as unidades regionais de saúde quanto à prestação de contas de convênios estaduais e repasses fundo a fundo;
II – capacitar e orientar as unidades regionais de saúde que exercem atividades relacionadas à área de prestação de contas de convênios e repasses fundo a fundo;
III – analisar, acompanhar e controlar a prestação de contas de recursos federais recebidos por meio de convênios e portarias, referente à área de abrangência da unidade regional de saúde de Belo Horizonte, em verificação aos documentos apresentados e por meio de solicitação de análise técnica para a área temática;
IV – gerenciar o bloqueio e desbloqueio de municípios e entidades no que compete à transferência de recursos repassados pela SES e pelo FES;
V – encaminhar à Comissão de Tomada de Contas Especial os processos de prestação de contas reprovados, os processos nos quais houve omissão do dever de prestar contas, bem como os demais casos previstos em legislação;
VI – gerenciar as baixas das prestações de contas dos recursos repassados pela SES e pelo FES, por meio de convênios estaduais e repasses fundo a fundo;
VII – acompanhar as ações referentes a devoluções e parcelamentos de débito de convênios estaduais e repasses fundo a fundo.
Art. 51 – A Superintendência de Gestão de Pessoas tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da SES, com atribuições de:
I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, em busca ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da SES, em divulgação de diretrizes e no auxílio de orientações sobre as políticas de pessoal;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da SES, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores;
X – interagir com instituições de pesquisa para obtenção de diagnóstico da situação dos recursos humanos no âmbito do SUS-MG;
XI – planejar e acompanhar a execução de programas de educação continuada, tendo em vista o desenvolvimento de competências funcionais;
XII – coordenar projetos, programas e desenvolver estudos que visem a inovação na política e nas práticas de gestão de recursos humanos, com o objetivo de propor e articular novas formas de vínculo de trabalho, cumprimento da carga horária, gestão da força de trabalho, otimização e efetividade dos gastos públicos com pessoal em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Seplag;
XIII – acompanhar atividades relativas aos contratados pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados que estão sob o monitoramento da Superintendência;
XIV – coordenar a mesa de relações sindicais e demais instâncias de negociação no âmbito do SES, em conjunto os demais órgãos e entidades.
Art. 52 – A Diretoria de Gestão Estratégica de Recursos Humanos tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas, planejamento e gestão do dimensionamento da força de trabalho, recrutamento, seleção e acompanhamento de recursos humanos no âmbito da SES, com atribuições de:
I – promover o intercâmbio e a integração com as demais organizações do Sistema Estadual de Saúde no que se refere às ações educacionais, em busca da ampliação das possibilidades de desenvolvimento do quadro de pessoal da SES;
II – planejar e coordenar a implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e definir as diretrizes para execução das ações educacionais na área de competência da SES;
III – gerir a política de avaliação de desempenho e gestão por competências dos servidores do quadro de pessoal do Sistema Estadual de Saúde;
IV – realizar estudos e projetos para melhorias e modernização das carreiras da SES;
V – coordenar e executar a política de estágios no âmbito da SES, na proposição de ações para integração ensino-serviço com intuito de estabelecer parcerias entre a administração e o meio acadêmico;
VI – propor e coordenar estudos e pesquisas referentes à gestão de recursos humanos no âmbito da SES, em articulação com as áreas temáticas e com instituições de ensino ou pesquisa;
VII – dar suporte e orientação aos gestores nos assuntos referentes à gestão de recursos humanos, bem como propor e implementar ações de qualidade de vida e de valorização do quadro de pessoal da SES;
VIII – definir e executar ações de acompanhamento funcional do quadro de pessoal da SES;
IX – acolher e acompanhar as demandas de assédio moral, conforme disposto na legislação vigente;
X – planejar e coordenar ações relacionadas ao dimensionamento da força de trabalho no âmbito da SES e desenvolver estudos em prol de soluções estratégicas para as necessidades de pessoal e melhoria dos procedimentos para provisão;
XI – planejar e coordenar as ações de recrutamento e seleção, que envolvam a contratação temporária por excepcional interesse público, bem como a alocação e realocação interna de servidores, em consonância com as diretrizes da Seplag, para promover transparência, preceitos éticos e a qualidade do corpo técnico;
XII – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
XIII – gerenciar a execução dos contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 53 – A Diretoria de Administração de Pessoal tem como competência atuar na gestão de pessoas, orientar e executar os processos e atividades de recursos humanos na SES, com atribuições de:
I – gerir e executar o acompanhamento dos atos administrativos funcionais e as atividades referentes à admissão, lotação, aposentadoria, desligamento, contagem de tempo, bem como procedimentos da folha de pagamento;
II – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, tanto quanto sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;
III – promover a gestão da informação de pessoal em consonância com o planejamento estratégico da SES;
IV – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores;
V – conduzir ações e procedimentos para formalização e operacionalização da folha de pagamento dos servidores da SES;
VI – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VII – gerenciar a execução dos contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 54 – A Superintendência de Gestão tem como competência propor diretrizes e auxiliar na efetividade dos processos de compras e contratações da SES, com atribuições de:
I – supervisionar a fase externa do processo de compras, desde a publicação do edital até a homologação do certame;
II – supervisionar a formalização de contratos ou instrumentos congêneres relativos à doação, à permissão e à cessão de uso, à aquisição de materiais, equipamentos, medicamentos e à prestação de serviços, bem como os respectivos termos aditivos;
III – auxiliar na instauração de processo administrativo de responsabilização;
IV – supervisionar as ações da Comissão de Apuração de Responsabilidade e Aplicação de Penalidade, no âmbito da instrução do processo administrativo de responsabilização;
V – auxiliar o processo de planejamento de compras.
Art. 55 – A Diretoria de Compras tem como competência padronizar, orientar, analisar e executar as atividades relacionadas a contratações de bens, serviços e aquisição de materiais, bem como alienações, concessões, permissões e locações, com atribuições de:
I – executar as atividades necessárias para instauração e instrução do processo licitatório, para assegurar o cumprimento das normas vigentes, com apoio técnico das áreas temáticas demandantes;
II – elaborar editais dos procedimentos licitatórios e de chamamento público;
III – coordenar as atividades dos pregoeiros e da Comissão de Licitação;
IV – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
V – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 56 – A Diretoria de Formalização de Contratos tem como competência realizar a formalização de contratos, atas de registro de preços e termos de doação, cessão e permissão, com atribuições de:
I – elaborar e formalizar contratos, atas de registro de preço, termos de doação, cessão, permissão, acordos e ajustes de interesse da SES, bem como suas respectivas alterações;
II – executar as atividades de instauração e instrução dos processos de doação, cessão e permissão, para assegurar o cumprimento das normas vigentes, com apoio técnico das áreas temáticas demandantes;
III – auxiliar o ordenador de despesa na instauração do processo administrativo de responsabilização e na notificação do fornecedor;
IV – realizar a adequada instrução probatória do processo administrativo de responsabilização;
V – auxiliar e acompanhar a tramitação do processo administrativo de responsabilização, até o momento de instauração de tomada de contas especial ou arquivamento pelo Secretário;
VI – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 57 – A Superintendência de Inovação, Logística e Tecnologia da Informação tem como competência gerenciar e coordenar ações voltadas à gestão logística, tecnológica e de infraestrutura da SES, em consonância com as diretrizes estratégicas da SES, com atribuições de:
I – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, em definição a critérios de padronização de móveis e do espaço físico;
II – coordenar e orientar elaboração dos projetos arquitetônicos e, eventualmente, dos projetos complementares, bem como das obras de construção, reforma, ampliação, manutenção e melhorias das edificações da rede física da SES;
III – planejar, gerenciar e coordenar as atividades relacionadas à frota de veículos oficiais da SES;
IV – coordenar os procedimentos referentes a serviços gerais, gestão de material, gestão de arquivos, processo logístico e gestão da tecnologia da informação;
V – coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas a gestão de patrimônio, mantendo atualizados os sistemas corporativos no âmbito de sua competência do nível central;
VI – articular com órgãos governamentais e não governamentais para a celebração de convênios e termos de cooperação, com vistas à otimização das aquisições de material, equipamentos e tecnologias necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento das políticas de saúde da SES;
VII – coordenar a análise prévia de projetos de obras que antecede a celebração de convênios ou instrumentos congêneres;
VIII – estabelecer padrões e coordenar o recebimento de equipamentos e material médico-hospitalares, no âmbito do SUS-MG;
IX – viabilizar o uso da informação como instrumento de gestão estratégica e de inovação, bem como disponibilizá-la com vistas à segurança, privacidade e confidencialidade dos dados;
X – identificar e avaliar oportunidades de melhoria na eficiência e eficácia dos modelos de provimento de soluções tecnológicas, bem como integrar e aperfeiçoar os mecanismos de gestão dessas soluções;
XI – estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
XII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação, racionalização e otimização de processos de trabalho no âmbito de sua competência;
XIII – instaurar a Governança de TIC na instituição, em definição a processos e mobilização de recursos os quais garantem o alinhamento das ações de TIC às competências e aos objetivos institucionais;
XIV – viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e das aplicações da SES na busca de implementação de serviços e ferramentas de e-Saúde e Registro Eletrônico de Saúde;
XV – alinhar o uso da tecnologia aos objetivos da SES e estabelecer padrões e diretrizes, com vistas ao desenvolvimento, à integração e à manutenção de soluções tecnológicas;
XVI – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas a TIC;
XVII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da SES instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais no nível central.
Art. 58 – A Diretoria de Infraestrutura Física e Engenharia tem como competência gerenciar, coordenar, monitorar, controlar e executar, direta ou indiretamente, as atividades relacionadas às obras, à manutenção e aos serviços gerais das unidades administrativas da SES, com atribuições de:
I – proceder à análise de projetos arquitetônicos ou complementares, básicos ou executivos, relacionados às obras de construção, ampliação, reforma e revitalização de estabelecimentos de saúde, de interesse da SES e seus edifícios administrativos, no âmbito do Estado, custeadas com recursos transferidos pela SES, destinados aos estabelecimentos de saúde que integram o SUS-MG:
II – realizar diagnóstico da rede física e infraestrutura das unidades de saúde da SES e propor mudanças e melhorias, definindo critérios para a padronização dos espaços físicos, de máquinas e equipamentos;
III – avaliar, acompanhar e monitorar, direta ou indiretamente, a execução física e financeira das obras e dos serviços da rede física da SES;
IV – analisar, especificar e padronizar, juntamente com as unidades administrativas da SES, a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e médico-hospitalares, destinados aos estabelecimentos de saúde, de interesse da SES;
V – avaliar e analisar estudos preliminares, anteprojetos, projetos arquitetônicos e complementares, levantamentos topográficos, sondagens e os demais necessários, direta ou indiretamente, observados o âmbito de suas competências;
VI – prestar suporte técnico às áreas demandantes para:
a) elaboração de termo de referência, cujo objeto seja a aquisição de equipamentos, material permanente e médico-hospitalar, projetos, obras e serviços de engenharia;
b) recebimento provisório ou definitivo de imóvel cedido, doado ou alugado pela SES, bem como obras de construção, reforma, ampliação e revitalização;
c) recebimento, instalação e manutenção de equipamentos, maquinários, materiais permanentes das unidades regionais de Saúde e demais unidades administrativas da SES;
VII – definir diretrizes para elaboração de projetos-padrão, bem como desenvolver estudos e efetuar os ajustes necessários;
VIII – articular-se com o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER e Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade de Minas Gerais – Seinfra, no acompanhamento e na execução de projetos arquitetônicos e complementares, básicos e executivos, realização de obras de construção, reforma, ampliação e revitalização no âmbito da SES;
IX – executar e supervisionar os serviços de vigilância e limpeza nas unidades do nível central da SES e de zeladoria no nível central da SES e nas suas demais unidades administrativas, exceto na Cidade Administrativa;
X – acompanhar os serviços prestados por empresas de manutenção contratadas, em auxílio aos gestores e fiscais desses respectivos contratos, observado o âmbito de suas competências;
XI – manter mecanismos de avaliação e controle dos custos dos projetos, obras e serviços com vistas à composição do custo global das obras e dos serviços a serem executados e financiados com recursos da SES;
XII – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
XIII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 59 – A Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação tem como competência formular, implementar e gerenciar a política de TIC no âmbito da SES, observada a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais, com atribuições de:
I – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos;
II – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de Governo, em apoio a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio Governo;
III – gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos;
IV – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e das aplicações, para disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
V– instaurar a Governança de TIC na instituição, em definição a processos e mobilização de recursos que garantam o alinhamento das ações de TIC às competências e objetivos institucionais;
VI – planejar, coordenar, supervisionar, estabelecer e promover diretrizes, normas e padrões de e-Saúde no âmbito da SES, em consonância com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde, a serem seguidas por suas unidades administrativas e por fornecedores de soluções de TIC;
VII – formular, propor, gerenciar, implementar, estabelecer e promover, de forma articulada, diretrizes de Governança de TIC, a serem seguidas pelas unidades administrativas da SES e por fornecedores de soluções de TIC, observados os critérios de gestão e segurança da informação, confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados, aplicações e sistemas, em consonância com a legislação vigente aplicável à matéria;
VIII – definir e implementar o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico da SES;
IX – definir e implementar soluções de Governo eletrônico alinhadas às ações de Planejamento Estratégico da SES, de forma a prestar suporte para otimização dos processos, em busca de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, servidores, Governo e fornecedores;
X – representar a instituição nos foros específicos da sua área;
XI – coordenar e participar da criação e manutenção de comitês e grupos de trabalho relacionados à área de TIC;
XII – prestar suporte e assessorar tecnicamente as áreas nos processos de gestão e fiscalização de contratos, bem como no acompanhamento dos projetos e processos referentes à TIC desenvolvidos por terceiros;
XIII – determinar, gerenciar e promover diretrizes para interoperabilidade entre sistemas de informação, a serem seguidos pelas unidades administrativas e vinculadas da SES, em busca do pleno funcionamento dos recursos de integração para criação e operação de sistemas de atendimento, Registro Eletrônico de Saúde – RES e a disponibilidade dessas informações, de maneira segura e confiável, para subsidiar a tomada de decisões estratégicas e planejamento de política públicas;
XIV – definir e implementar diretrizes de desenvolvimento de sistemas, próprios ou por terceiros, a serem seguidas por todas as unidades administrativas da SES, em conformidade com as diretrizes governamentais;
XV – formular, estabelecer e implementar políticas de uso para acesso, instalação, cópia de segurança e integridade de dados de sistemas de informação, a serem seguidas por todas unidades administrativas da SES, para garantia do pleno funcionamento, o resguardo dos dados, a impessoalidade do conhecimento técnico e do acesso a sistemas corporativos de saúde;
XVI – formular, propor, implementar, disseminar e manter, articuladamente, políticas de gestão da informação no âmbito da SES;
XVII – gerenciar os recursos de integração de serviços de dados, voz e imagens, com vistas à racionalização e à otimização dos recursos de TIC;
XVIII – prestar suporte, assessorar e estabelecer diretrizes técnicas, juntamente com as unidades administrativas da SES, para fins de instrução de processo licitatório com objetivo de adquirir sistemas de informação e equipamentos de informática, bem como assessorar na elaboração de termos de referência e editais, observado o âmbito de suas competências;
XIX – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
XX – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 60 – A Diretoria de Logística e Patrimônio tem como competência orientar, controlar e executar os procedimentos referentes à gestão logística e patrimonial, com atribuições de:
I – planejar, promover e executar atividades relacionadas à frota e ao transporte, com ações voltadas para aquisição, locação e conservação;
II – executar e supervisionar os serviços de protocolo e reprografia;
III – coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV – planejar a aquisição e executar as atividades de administração de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da SES;
V – orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades relacionadas a estoque de medicamentos, material de consumo, permanente e de segurança, no âmbito do almoxarifado central;
VI – prestar suporte à comissão de inventário e monitorar os bens móveis da SES, inclusive equipamentos e recursos materiais da área de tecnologia da informação;
VII – acompanhar e controlar as atividades relacionadas à entrega de materiais e à prestação de serviços a ela vinculada;
VIII – orientar e acompanhar as atividades relacionadas à manutenção e utilização de equipamentos, material permanente e de consumo no âmbito da SES;
IX – controlar transferências, baixa, aquisição e qualquer outra alteração na carga patrimonial da SES;
X – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag;
XI – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
XII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 61 – A Subsecretaria de Gestão Regional tem como competência promover as ações de gestão regionalizada do SUS-MG, com atribuições de:
I – planejar, orientar e monitorar estratégias administrativas para organização e operação das Superintendências e Gerências Regionais de Saúde;
II – gerenciar o funcionamento das Comissões Intergestores Bipartite do Estado, para edificar seu papel de colegiado permanente de pactuação do SUS-MG;
III – promover a cooperação e o intercâmbio com as áreas e unidades executoras das políticas de saúde do sistema estadual e demais atores governamentais e não governamentais, para obtenção e disponibilização de dados e informações necessárias às comissões intergestores;
IV – realizar articulação interfederativa, para promoção da aproximação e diálogo entre os atores municipais, estaduais e federais, na perspectiva de construir relações produtivas e planejamentos regionais;
V – coordenar estratégias para o desenvolvimento e consolidação das relações de cooperação intergovernamental, com ênfase para os consórcios interfederativos de saúde;
VI – coordenar a elaboração de estudos e análises assistenciais relacionados ao processo de regionalização e estruturação das redes de atenção à saúde;
VII – coordenar os processos de ajuste e revisão do Plano Diretor de Regionalização – PDR e o fomento de sua aplicação como instrumento norteador das políticas do SUS-MG.
Art. 62 – A Superintendência de Desenvolvimento, Cooperação e Articulação Regional tem como competência contribuir para o fortalecimento da organização regional dos serviços e das ações de saúde, com atribuições de:
I – criar espaços e mecanismos de favorecimento da cooperação e interação técnico-científica interfederativa, para promoção da aproximação e do diálogo entre os atores municipais, estaduais e federais, na perspectiva de construir relações produtivas e planejamentos regionais;
II – orientar, por meio de estudos e análises, o processo de planejamento regional em saúde;
III – promover o alinhamento dos instrumentos de regionalização com a necessidade da população e as diretrizes da gestão estadual;
IV – planejar e instituir ferramentas e práticas de gestão capazes de facilitar a coordenação dos serviços no nível regional;
V – coordenar ações que possibilitem a divulgação e transparência dos dados e das informações assistenciais associadas à produção de conhecimento da Superintendência;
VI – desenvolver estratégias de consolidação das relações de cooperação intergovernamental, com ênfase para os consórcios interfederativos de saúde;
VII – estimular pesquisa, produção e difusão do conhecimento e estratégias inovadoras no âmbito das relações interinstitucionais da SES com as partes interessadas.
Art. 63 – A Diretoria de Articulação de Consórcios Interfederativos tem como competência desenvolver, executar e monitorar ações relativas aos consórcios interfederativos de saúde, com atribuições de:
I – promover e fomentar, junto aos consórcios, os processos e projetos que visem o adequado alinhamento ao SUS e aos objetivos das redes de atenção à saúde;
II – fortalecer a articulação intra e intersetorial estimulando a formulação e implementação de políticas públicas para o desenvolvimento dos Consórcios Interfederativos de Saúde – CIS;
III – subsidiar, com estudos e informações, os processos decisórios da SES em assuntos relacionados ao consorciamento em saúde;
IV – fomentar ações que ampliem e aperfeiçoem os serviços assistenciais ofertados à população pelos CIS para o fortalecimento da regionalização da assistência à saúde e potencialização das redes de atenção à saúde;
V – induzir a alimentação dos sistemas de dados e informações do SUS-MG pelos CIS, monitorando e avaliando os resultados;
VI – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 64 – A Diretoria de Regionalização e Estudos Assistenciais tem como competência coordenar o processo de aperfeiçoamento do Plano Diretor de Regionalização – PDR e o desenvolvimento de metodologias e estudos relacionados ao planejamento regional para subsidiar a construção de redes de atenção à saúde do SUS-MG, em articulação com as demais unidades administrativas da SES, com atribuições de:
I – planejar, executar, monitorar e avaliar periodicamente os processos de ajuste do PDR;
II – aperfeiçoar o processo de regionalização da atenção à saúde, em busca da integração com demais setores da gestão estadual e em consonância com as necessidades de saúde da população;
III – subsidiar as áreas competentes nos processos de organização das redes e na estruturação de pontos para prestação de serviços com diagnósticos e análises de fluxos, avaliações de necessidades, acessibilidade e análise de cobertura, com base em parâmetros assistenciais;
IV – coordenar o processo de atualização da tipologia de serviços do SUS-MG, tendo em vista os níveis de atenção primária, secundária e terciária; a análise e categorização do perfil das unidades prestadoras e a identificação dos vazios na organização da rede;
V – avaliar e monitorar a evolução alcançada pelos territórios sanitários conforme níveis de atenção à saúde, por meio dos indicadores de resolubilidade, cobertura e acesso, apontando vazios assistenciais;
VI – estruturar processos, criar ferramentas e divulgar estudos, dados e informações capazes de difundir os princípios e a metodologia do processo de regionalização da assistência;
VII – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 65 – As Superintendências e Gerências Regionais de Saúde, denominadas Unidades Regionais de Saúde, são unidades administrativas descentralizadas da SES e têm como competência gerir, implementar e monitorar as políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência, fortalecendo a governança regional do SUS-MG, com atribuições de:
I – coordenar, implementar, monitorar e avaliar as redes e ações de saúde, em todos os níveis de atenção, no âmbito regional;
II – promover e fortalecer ações de vigilância em saúde, no âmbito regional, articulando-se com os municípios, órgãos e instituições com as quais apresentem interfaces em saúde;
III – coordenar, monitorar e acompanhar o sistema de regulação assistencial, no âmbito regional;
IV – auxiliar os municípios na criação de uma identidade macro e microrregional, a fim de fortalecer o sistema de governança e promover o alinhamento tático da gestão regional;
V – gerenciar e executar as atividades de gestão de pessoas, de material, de patrimônio, de consumo, de administração orçamentária, contábil, financeira e de prestação de contas necessárias ao seu funcionamento e sob sua condição técnica de execução;
VI – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
Art. 66 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.812 de 14 de dezembro de 2011;
II – o art. 16 do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019.
Art. 67 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO