Decreto nº 47.767, de 29/11/2019 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra, a que se referem os arts. 37 e 38 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

II – aos terminais de transportes de passageiros e cargas;

III – à estrutura operacional de transportes;

IV – às concessões e outras parcerias público-privadas sob sua competência;

V – ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;

VI – ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas estaduais;

VII – ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

VIII – à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado.

Art. 3º – Integram a área de competência da Seinfra:

I – por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT;

II – por vinculação:

a) Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG;

b) empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – Metrominas.

Art. 4º – A Seinfra tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria Estratégica;

VI – Assessoria de Relações Intragovernamentais;

VII – Subsecretaria de Obras e Infraestrutura:

a) Superintendência de Infraestrutura Municipal:

1 – Diretoria de Atendimento aos Municípios;

2 – Diretoria de Prestação de Contas;

b) Superintendência de Obras Públicas:

1 – Diretoria de Engenharia e Qualidade;

2 – Diretoria de Gestão de Investimentos em Infraestrutura;

VIII – Subsecretaria de Transportes e Mobilidade:

a) Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano:

1 – Diretoria de Gestão do Transporte Metropolitano;

2 – Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal;

b) Superintendência de Logística de Transportes:

1 – Diretoria de Transporte Aeroviário;

2 – Diretoria de Planejamento de Transportes;

3 – Diretoria de Gestão de Contratos;

c) Superintendência de Transporte Ferroviário;

IX – Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias:

a) Núcleo de Estruturação de Projetos;

b) Núcleo de Governança e Gestão;

X – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c) Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Seinfra com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Seinfra;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seinfra, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seinfra;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competência.

Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Seinfra, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar a Seinfra e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Seinfra;

VII – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, bem como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em:

I – Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade;

II – Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Seinfra, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º – A Seinfra disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seinfra, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seinfra;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Seinfra;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Seinfra;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Seinfra, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º – A Seinfra disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seinfra, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seinfra;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seinfra no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Seinfra, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seinfra, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Seinfra, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Seinfra em articulação com a Subsecom.

Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – promover a gestão estratégica da Seinfra e das entidades vinculadas, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;

III – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução e subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

IV – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, a elaboração do planejamento global da Seinfra, com ênfase no portfólio estratégico;

V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da Seinfra, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e aos sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Seinfra, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa;

VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

VIII – promover a cultura de inovação na Seinfra com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;

IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, os gestores e técnicos na sua execução, e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas.

Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à Seinfra.

Art. 10 – A Assessoria de Relações Intragovernamentais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com outros órgãos e entidades de outros poderes e esferas, com atribuições de:

I – realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da Seinfra, em nível estadual e federal;

II – promover e acompanhar reuniões dos órgãos colegiados dos quais a Seinfra é parte, de Comissões Técnicas, e acompanhar audiências públicas do Poder Legislativo estadual e federal.

Art. 11 – A Subsecretaria de Obras e Infraestrutura tem como competência planejar, gerenciar, coordenar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas, com atribuições de:

I – formular e coordenar a política estadual de obras públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – coordenar as atividades relativas à celebração de convênios de transferência de recursos para a execução de obras públicas, pelos municípios, e aprovar os seus planos de trabalho;

III – monitorar investimentos em infraestrutura sob responsabilidade do DEER-MG;

IV – planejar, viabilizar, executar, gerenciar e avaliar a política de transferência de recursos financeiros e materiais voltados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal.

Art. 12 – A Superintendência de Infraestrutura Municipal tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal e avaliar a regularidade de sua aplicação, com atribuições de:

I – viabilizar e avaliar a transferência de recursos financeiros aos municípios, por meio da celebração e gestão de convênios de saída e instrumentos congêneres;

II – viabilizar a transferência gratuita de bens para execução de intervenções de infraestrutura municipal;

III – avaliar a regularidade da aplicação dos recursos financeiros e materiais transferidos aos municípios beneficiados;

IV – propor e implantar inovações técnicas e gerenciais, de forma a otimizar as ações da Superintendência.

Art. 13 – A Diretoria de Atendimento aos Municípios tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal, com atribuições de:

I – celebrar e gerenciar convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens e respectivos aditivos;

II – acompanhar o cumprimento das obrigações decorrentes dos ajustes celebrados;

III – gerenciar, em parceria com o DEER-MG, os estoques de materiais a serem destinados aos municípios;

IV – realizar atendimento aos municípios e prestar informações referentes aos ajustes celebrados às partes interessadas;

V – zelar pela manutenção dos bancos de dados referentes aos ajustes celebrados, realizando os seus devidos registros em sistemas de informação;

VI – propor instruções e normas relativas aos processos de transferência de recursos financeiros e materiais do Estado para os municípios.

Art. 14 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência analisar, avaliar e emitir pareceres acerca das prestações de contas decorrentes da transferência de recursos financeiros para apoio à infraestrutura municipal, com atribuições de:

I – receber, controlar e analisar, sob o aspecto financeiro, as prestações de contas dos convênios de saída, verificando a conformidade dos documentos com a legislação vigente e realizando diligências junto aos convenentes no caso de constatação de irregularidades;

II – realizar atendimento e prestar informações aos órgãos e às entidades interessadas referentes à aplicação dos recursos repassados em decorrência dos ajustes celebrados;

III – proceder à inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira nos casos previstos em legislação;

IV – encaminhar, nos casos previstos em legislação, os processos de prestação de contas à Comissão de Tomada de Contas Especial;

V – promover a instauração e a execução dos procedimentos relativos ao Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário – Pace – Parcerias, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015;

VI – zelar pela manutenção de banco de dados relativos às prestações de contas;

VII – propor instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar os convenentes sobre o seu cumprimento.

Art. 15 – A Superintendência de Obras Públicas tem como competência orientar e monitorar a execução de investimentos em obras públicas estaduais e apoiar tecnicamente a celebração, a gestão e a análise da prestação de contas dos instrumentos de transferências de bens materiais e financeiros aos municípios, com atribuições de:

I – apoiar o planejamento e monitorar a execução da carteira de obras públicas executadas pelo DEER-MG;

II – articular-se com os demais órgãos e entidades do Estado para a promoção e o acompanhamento de investimentos em infraestrutura;

III – acompanhar a atualização da tabela de preços de referência para obras públicas no Estado;

IV – estabelecer e orientar o cumprimento de critérios técnicos de engenharia e de custos para serviços e obras de apoio à infraestrutura municipal;

V – analisar e emitir relatórios acerca da documentação exigida para fins de liberação de recursos referentes aos convênios de saída celebrados;

VI – viabilizar, em parceria com o DEER-MG, a realização de vistorias técnicas para monitorar a execução das obras decorrentes de convênios;

VII – analisar e emitir parecer técnico acerca da documentação de prestação de contas referentes aos convênios de saída celebrados;

VIII – promover acordos setoriais e processos de certificação e avaliação de fornecedores, com vistas a melhorar a qualidade e reduzir custos dos serviços prestados na execução de projetos e obras públicas estaduais;

IX – propor e implantar inovações técnicas e gerenciais, de forma a otimizar as ações da superintendência.

Art. 16 – A Diretoria de Engenharia e Qualidade tem como competência orientar, propor, monitorar e executar ações para garantir que as intervenções de infraestrutura municipal decorrentes de convênios de saída estejam adequadas aos padrões técnicos da Seinfra, com atribuições de:

I – avaliar a adequação da documentação técnica apresentada para fins de celebração de convênios de saída e seus respectivos termos aditivos aos padrões de engenharia e custos da Seinfra;

II – analisar e avaliar a documentação de prestação de contas relativa à aplicação dos materiais doados aos municípios;

III – orientar, propor e coordenar a elaboração e a atualização de projetos-padrão de obras de infraestrutura;

IV – acompanhar a atualização da tabela de preços de referência para as obras públicas no Estado;

V – propor instruções e normas técnicas de engenharia relativas aos processos de infraestrutura.

Art. 17 – A Diretoria de Gestão de Investimentos em Infraestrutura tem como competência atuar no planejamento, monitoramento e avaliação da execução de obras e serviços de engenharia demandados por órgãos e entidades do Poder Executivo ao DEER-MG, com atribuições de:

I – elaborar o Plano Geral de Obras, contemplando as demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo por empreendimentos na área de infraestrutura;

II – desenvolver instrumentos de gestão e indicadores que permitam o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das intervenções executadas pelo DEER-MG em suas fases;

III – monitorar a execução físico-financeira da carteira de projetos e obras executadas pelo DEER-MG;

IV – reunir e consolidar informações sobre projetos e obras públicas e manter um banco de dados atualizado;

V – promover a articulação e o alinhamento entre os órgãos e entidades da Administração Pública e o DEER-MG, de forma a aperfeiçoar o atendimento às demandas por intervenções de infraestrutura para prestação de serviços públicos.

Art. 18 – A Subsecretaria de Transportes e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, dirigir, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à infraestrutura de transporte rodoviário, aeroviário, ferroviário e hidroviário, aos terminais de transportes de passageiros e cargas, à estrutura operacional de transportes e aos serviços de transporte público intermunicipal e metropolitano, com atribuições de:

I – elaborar, gerenciar, regular, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade;

II – acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade;

III – planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito da Subsecretaria, de forma articulada com o DEER-MG;

IV – acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes no âmbito do Estado;

V – elaborar políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;

VI – encaminhar ao CT os temas de sua competência, nos termos da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;

VII – deliberar e emitir os termos de anuências relativos às transferências das concessões previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

VIII – aplicar penalidades apuradas em processos administrativos no âmbito da subsecretaria;

IX – expedir atos complementares ao regulamento do serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano e aos demais instrumentos regulatórios de transportes rodoviário, aeroviário, ferroviário e hidroviário;

X – aprovar, emitir e publicar atos referentes a reajustes e revisões tarifárias previstos em contratos de concessão.

Art. 19 – A Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano tem como competência planejar, dirigir, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros e ao transporte individual de passageiros metropolitano, no âmbito do Estado, com atribuições de:

I – elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos relacionados a sua área de atuação;

II – acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação;

III – coordenar e executar as ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito da subsecretaria, de forma articulada com o DEER-MG;

IV – acompanhar os investimentos em mobilidade no âmbito da região metropolitana de Belo Horizonte e demais regularmente constituídas;

V – elaborar políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;

VI – acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito dos serviços públicos de transportes e mobilidade, com base nos planos estabelecidos;

VII – elaborar planos e projetos básicos necessários às concessões para exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade;

VIII – elaborar projetos, planos e programas do Estado sobre serviços públicos de transportes e mobilidade;

IX – autorizar o início de operação de terminais de integração e serviços de transportes e mobilidade;

X – instruir tecnicamente os processos para a tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XI – orientar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

XII – gerenciar os estudos para o reajuste ou a revisão tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XIII – instruir os processos administrativos para apuração e aplicação das penalidades, definidas nos contratos de concessão, de permissão, nas autorizações e na exploração direta dos serviços de transportes e demais normas pertinentes à área de atuação;

XIV – supervisionar a elaboração das especificações técnicas e dos projetos básicos necessários às licitações de linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XV – elaborar normas e regulamentos relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de transportes na sua área de atuação.

Art. 20 – A Diretoria de Gestão do Transporte Metropolitano tem como competência a execução das atividades relativas ao transporte coletivo metropolitano de passageiros e ao táxi especial metropolitano, com atribuições de:

I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;

II – acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;

III – analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias dos serviços concedidos e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável;

IV – avaliar e instruir os processos administrativos necessários à revisão tarifária ou contratual, ao reequilíbrio, ao reajuste, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades e todos os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;

V – apoiar a elaboração e implementação dos programas de fiscalização dos serviços realizados pelo DEER-MG;

VI – monitorar os padrões de qualidade a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias, em conjunto com o DEER-MG;

VII – controlar a execução e aprovar os projetos para obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de corredores de ônibus, terminais de passageiros e estações de transferência;

VIII – prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

IX – elaborar minuta de atos regulamentares e normas relativos à exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade na sua área de atuação;

X – propor, elaborar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos ao transporte coletivo metropolitano de passageiros e de táxi especial metropolitano;

XI – desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XII – preparar ordens de serviço e tabelas de tarifas relativas às operações dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XIII – gerenciar o banco de dados informatizado do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano, em especial, as informações obtidas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos e do circuito fechado de televisão;

XIV – acompanhar e orientar projetos de ponto de embarque e desembarque, estações-ponto e terminais de integração na região metropolitana de Belo Horizonte;

XV – propor rotas alternativas e desvios emergenciais e de eventos para as linhas do transporte coletivo no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XVI – preparar relatórios direcionados ao CT, dentro da sua área de competência, contendo os subsídios necessários ao exercício da competência do colegiado, inclusive no que se refere às decisões e ao julgamento de recursos;

XVII – acompanhar o recolhimento dos valores relativos às outorgas de concessão e subsidiar as autoridades competentes para a efetivação das cobranças, quando necessário;

XVIII – analisar a viabilidade técnica e instruir os processos relativos a solicitações de criação ou alteração do regime de funcionamento de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano.

Art. 21 – A Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal tem como competência a gestão das atividades relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, com atribuições de:

I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;

II – acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;

III – avaliar e instruir os processos administrativos necessários à revisão tarifária ou contratual, ao reequilíbrio, ao reajuste, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades, bem como todos os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;

IV – analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias dos serviços concedidos e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável;

V – apoiar a elaboração e implementação dos programas de fiscalização dos serviços realizados pelo DEER-MG;

VI – monitorar os padrões de qualidade a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias, em conjunto com o DEER-MG;

VII – prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

VIII – elaborar minuta de atos regulamentares relativos à exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade na sua área de atuação;

IX – propor, elaborar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos a transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

X – desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XI – preparar ordens de serviço e tabelas de tarifas relativas às operações dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XII – gerenciar o banco de dados informatizado do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XIII – propor rotas alternativas e desvios emergenciais e de eventos para as linhas do transporte coletivo no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XIV – preparar relatórios direcionados ao CT, dentro da sua área de competência, contendo os subsídios necessários ao cumprimento das competências do referido colegiado, em especial, as decisões e julgamento de recursos;

XV – acompanhar o recolhimento dos valores relativos às outorgas de concessão e subsidiar as autoridades competentes para a realização de cobrança, quando cabível;

XVI – analisar e instruir os processos relativos a solicitações de criação e de alteração do regime de funcionamento de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano.

Art. 22 – A Superintendência de Logística de Transportes tem como competência apoiar o planejamento, dirigir, executar, apoiar a regulação, controlar e avaliar a gestão direta ou indireta da infraestrutura de transportes rodoviário, hidroviário e aeroviário, além de elaborar planos e programas relativos ao seu âmbito de atuação, com atribuições de:

I – elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação;

II – acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação;

III – planejar, executar e coordenar as ações de fiscalização dos serviços regulados no seu âmbito de atuação, de forma articulada com o DEER-MG;

IV – acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes no âmbito do Estado;

V – propor políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de infraestrutura de transportes;

VI – acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos em infraestrutura de transportes, com base nos planos estabelecidos;

VII – instruir tecnicamente os processos administrativos instaurados para a apuração de infrações no âmbito dos contratos de concessão e permissão na sua área de atuação;

VIII – elaborar planos e projetos básicos necessários às concessões e permissões para exploração de infraestrutura de transportes;

IX – elaborar projetos, planos e programas estaduais sobre logística de transportes;

X – autorizar o início de operação em sistemas objeto de concessão ou permissão;

XI – elaborar minuta de atos regulamentares relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de transportes na sua área de atuação.

Art. 23 – A Diretoria de Transporte Aeroviário tem como competência a execução das atividades relativas à administração, manutenção, operação e exploração dos aeroportos no Estado, com atribuições de:

I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios e de atos ordinários para viabilizar a respectiva execução, no seu âmbito de atuação;

II – acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;

III – avaliar e instruir os processos administrativos necessários à revisão tarifária ou contratual, ao reequilíbrio, ao reajuste, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades e os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;

IV – colaborar com os órgãos competentes da União no que se refere à aplicação da Política Aeronáutica Nacional no Estado;

V – apresentar subsídios técnicos para a elaboração da política aeroportuária no Estado, em conformidade com a Política Aeronáutica Nacional no Estado;

VI – implantar e acompanhar os projetos de infraestrutura aeroportuária, acompanhar as obras de ampliação, melhoramentos e construção de aeródromos públicos delegados ao Estado, com o apoio dos demais órgãos envolvidos;

VII – articular e executar ações em parceria com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento dos planos diretores de aeródromos públicos delegados ao Estado;

VIII – analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do sistema concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável e instruir os respectivos processos;

IX – acompanhar e instruir os processos de desapropriação relacionados aos serviços públicos de transporte no âmbito de sua competência;

X – acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos no âmbito de sua competência e instruir os respectivos processos;

XI – prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias e permissionárias de sua área de atuação;

XII – propor minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e demais atos normativos próprios relacionados com sua área de competência.

Art. 24 – A Diretoria de Planejamento de Transportes tem como competência desenvolver estudos para elaboração de planos e programas relativos à infraestrutura de transporte dos setores terrestre e hidroviário, com atribuições de:

I – propor, atualizar, consolidar e acompanhar a implantação do Plano Estratégico de Logística de Transportes de Minas Gerais – PELT-MG;

II – planejar, desenvolver, acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços referentes aos sistemas de transporte, sob competência da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;

III – acompanhar e avaliar a execução e os impactos relativos à implantação de planos, projetos e programas de mobilidade, infraestrutura e serviços de transportes de carga e passageiros e outros instrumentos de planejamento;

IV – promover estudos e levantamentos da demanda por serviços de transportes e sobre a condição operacional da infraestrutura de transportes;

V – organizar dados e informações com o objetivo de atualizar os projetos e planos de transporte;

VI – incentivar e estimular metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento de produtividade, qualidade, segurança e otimização no setor de transportes.

Art. 25 – A Diretoria de Gestão de Contratos tem como competência executar as atividades relativas à gestão dos contratos de concessão, permissão e as autorizações de serviços públicos de transportes terrestre e hidroviário, com atribuições de:

I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação e executar os atos ordinários para viabilizar a respectiva execução;

II – acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;

III – avaliar e instruir os processos administrativos necessários à revisão tarifária ou contratual, ao reequilíbrio, ao reajuste, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades, bem como todos os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;

IV – analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do sistema concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável;

V – avaliar e fiscalizar o cumprimento das condições, parâmetros e serviços preliminares pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias, para o início de operação do sistema concedido;

VI – apoiar a elaboração e implementação dos programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras realizados pelo DEER-MG;

VII – fiscalizar e monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias, em conjunto com o DEER-MG;

VIII – acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão, no âmbito de sua competência;

IX – acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões no âmbito de sua competência;

X – prestar apoio técnico junto aos processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias, permissionárias e autorizatárias.

Art. 26 – A Superintendência de Transporte Ferroviário tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção e ao desenvolvimento do transporte ferroviário de carga e passageiros, com atribuições de:

I – elaborar planos e programas para o desenvolvimento do setor ferroviário em Minas Gerais;

II – planejar e acompanhar projetos de infraestrutura ferroviária e acompanhar as obras de ampliação, melhoramentos e construção de ferrovias;

III – colaborar com os órgãos competentes da União, no que se refere à regulação das concessões ferroviárias em território mineiro;

IV – apoiar na articulação e nas parcerias com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento de políticas públicas ferroviárias;

V – articular com as concessionárias de ferrovias a obtenção do direito de passagem para o transporte de cargas e de passageiros;

VI – propor atos regulamentares relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de transportes na sua área de atuação.

Art. 27 – A Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias tem como competência acompanhar, apoiar, monitorar e assessorar as ações e os procedimentos relativos aos projetos e contratos de concessão e parcerias do Estado, com atribuições de:

I – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo para o planejamento e estruturação dos seus projetos de concessões e parcerias;

II – conduzir, orientar e apoiar o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e outros instrumentos de participação popular na estruturação de projetos de concessão e de parcerias;

III – prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades na gestão e execução dos contratos de concessão ou de parcerias vigentes;

IV – assessorar os órgãos e entidades no planejamento e execução de suas competências relacionadas à regulação e fiscalização dos contratos de concessão e parcerias;

V – administrar a plataforma digital de concessões e parcerias do Estado, com o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados;

VI – propor atos normativos e materiais instrutivos relativos à consolidação de melhores práticas e da temática de parcerias no Estado;

VII – atuar como agente gestor do Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG e do Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FGP-MG;

VIII – coordenar e gerir o Estádio Governador Magalhães Pinto – Mineirão, o Estádio Jornalista Felipe Drummond – Mineirinho e o Estádio Raimundo Sampaio – Arena Independência;

IX – propor e conduzir a celebração de parcerias, contratos e outros instrumentos jurídicos junto a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados e dos municípios, com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos multilaterais;

X – propor minutas de projetos de lei, decretos, resoluções, e demais atos normativos próprios relacionadas com sua área de competência;

XI – realizar interlocução junto a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados e municípios, órgãos de controle, iniciativa privada e demais agentes estratégicos que possam contribuir para a gestão do conhecimento sobre parcerias, para o financiamento e a estruturação dos projetos em suas diversas etapas.

Art. 28 – O Núcleo de Estruturação de Projetos tem como competência prestar apoio técnico-institucional aos órgãos e às entidades em projetos de infraestrutura a serem desenvolvidos em parceria com a iniciativa privada, com atribuições de:

I – orientar e assessorar os órgãos e entidades no planejamento e na prospecção de soluções para a estruturação e implantação de projetos de infraestrutura e na realização de análise preliminar de viabilidade de novos projetos;

II – executar diretamente ou prestar assessoramento aos órgãos e às entidades na estruturação de projetos em suas diversas fases, incluindo o desenvolvimento de estudos técnicos, econômico-financeiros, jurídico-institucionais e demais subsídios necessários à modelagem dos projetos de infraestrutura a serem desenvolvidos em parceria com a iniciativa privada;

III – conduzir diretamente ou assessorar os órgãos e entidades na realização de PMI e outros instrumentos relativos à estruturação de parcerias e à participação do setor privado na formação dos projetos;

IV – prospectar novos projetos de concessões e parcerias;

V – monitorar a evolução e o impacto regulatório na estruturação de projetos nos setores de infraestrutura e mobilidade.

Parágrafo único – As competências previstas neste artigo aplicam-se também a projetos referentes à infraestrutura sob a coordenação da própria Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias e dos demais setores da Seinfra.

Art. 29 – O Núcleo de Governança e Gestão tem como competência apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na execução das concessões e parcerias vigentes e atuar na consolidação das práticas de parceria do Estado, com atribuições de:

I – coordenar e executar as atividades relativas à gestão FPP – MG e do FGP-MG;

II – acompanhar, permanentemente, a execução dos contratos de Parceria Público-Privada – PPP celebrados no âmbito do Estado;

III – apoiar e assessorar órgãos e entidades responsáveis pela gestão dos contratos de concessões e parcerias nas atividades relacionadas à execução dos respectivos contratos, inclusive no que se refere a pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, celebração de termos aditivos, condução de processos relacionados à resolução de controvérsias, desenvolvimento de mecanismos de monitoramento;

VI – orientar órgãos e entidades quanto a melhores práticas em concessões e PPP;

V – propor atos normativos, ações e materiais instrutivos voltados para a consolidação de melhores práticas e da temática de parcerias no Estado;

VI – administrar a plataforma digital de concessões e parcerias do Poder Executivo, com o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados;

VII – coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão dos equipamentos esportivos no seu âmbito de competência, incluindo a gestão dos contratos vigentes, a celebração de novos contratos, o gerenciamento das agendas de evento, o desenvolvimento de ações destinadas à melhoria da qualidade e da eficiência dos equipamentos.

Art. 30 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seinfra, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Seinfra;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seinfra, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Seinfra;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Seinfra;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

IX – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

§ 1º – Cabe à SPGF cumprir orientação normativa e observar orientações técnicas emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seinfra.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa de Minas Gerais – Camg e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 31 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, além de propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Seinfra, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Seinfra, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – executar as atividades necessárias ao processamento das aquisições e contratações no Portal de Compras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Seinfra;

IX – elaborar e formalizar, com o auxílio das áreas técnicas, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Seinfra e suas respectivas alterações;

X – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; com o auxílio das áreas técnicas;

XI – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

XII – gerenciar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Seinfra;

XIII – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Seinfra, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

XIV – gerir os arquivos da Seinfra, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XV – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Seinfra instaladas fora da Camg;

XVI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag.

Art. 32 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seinfra, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria em que a Seinfra seja parte;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Seinfra e disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Seinfra, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;

V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

VI – elaborar os relatórios de prestação de contas da Seinfra e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Seinfra seja parte;

VII – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 33 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas, no âmbito da Seinfra, com atribuições de:

I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Seinfra e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da Seinfra, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;

VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Seinfra e providenciar a instrução dos respectivos processos;

IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 34 – A Seinfra promoverá o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros junto com o DEER-MG e a Metrominas, objetivando a eficiência administrativa, a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento e fiscalização de obras públicas e transportes.

§ 1º – Entende-se por compartilhamento de recursos humanos a disposição de servidor, por excepcional necessidade de serviço, formalizada por meio de formulário próprio, que conterá as informações necessárias ao seu gerenciamento.

§ 2º – Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao Secretário de Estado da Seinfra e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para requisitar os servidores, bem como autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros entre as instituições previstas no caput.

§ 3º – Aos servidores disponibilizados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de disponibilização, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou entidade de origem.

§ 4º – O compartilhamento de recursos humanos de que trata este artigo não se confunde com a cessão de servidores prevista no Decreto nº 47.558, 11 de dezembro de 2018.

§ 5º – Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei nº 23.304, de 2019, terão a frequência apurada pela chefia imediata indicada em formulário próprio, que controlará e apurará o cumprimento da jornada de trabalho conforme a legislação vigente, observando-se a regulamentação pertinente ao assunto.

§ 6º – Para a apuração da frequência dos servidores em compartilhamento, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos da secretaria ou entidade de origem do servidor, conforme disposto no art. 29 da Resolução Seplag nº 10, de 1º de março de 2004.

§ 7º – Servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei nº 23.304, de 2019, terão as Avaliações de Desempenho Individual – ADI e a Avaliação Especial de Desempenho – AED realizadas no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício na data de preenchimento do Termo de Avaliação, em conformidade com o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.

§ 8º – As ADIs e AEDs dos servidores em situação de compartilhamento serão inseridas no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD pela Seinfra ou entidade que tenha preenchido o Termo de Avaliação, nos termos do § 7º.

Art. 35 – A transferência gratuita de bens para execução de intervenções de infraestrutura municipal, a qual se refere o inciso II do art. 12, contará com o apoio logístico do DEER-MG para recebimento, armazenamento, guarda e distribuição dos materiais adquiridos no âmbito do programa.

§ 1º – A indicação das regionais que prestarão apoio ao programa de doação de materiais será realizada de comum acordo entre a Seinfra e o DEER-MG.

§ 2º – As notas fiscais de aquisição deverão ser atestadas pelo DEER-MG e encaminhadas à Seinfra, após recebimento e conferência do material entregue.

§ 3º – A entrega dos materiais aos municípios pelo DEER-MG será realizada mediante apresentação de documento emitido pela Seinfra autorizando a retirada do material e a respectiva emissão de recibo do beneficiário.

§ 4º – O DEER-MG se responsabilizará pela carga dos materiais para retirada pelos municípios.

Art. 36 – A realização de vistorias técnicas para monitorar a execução das obras decorrentes de convênios de saída, a qual se refere o inciso VI do art. 15, ficará a cargo do DEER-MG, conforme diretrizes estabelecidas pela Seinfra.

Art. 37 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 47.171, de 5 de abril de 2017;

II – o art. 12 do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019.

Art. 38 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO