Decreto nº 47.757, de 19/11/2019 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 47.757, de 19/11/2019, foi revogado pelo item 909 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e a alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
52 |
Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos: (...) b) lenha ou madeira in natura. |
”.
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida do item 82, com a seguinte redação:
“
82 |
Operação de venda de floresta em pé destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. |
82.1 |
O diferimento de que trata este item fica condicionado à emissão de documento fiscal na data da transferência de propriedade da floresta em pé concretizada com a tradição das árvores. |
”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 24/3/2023.