Decreto nº 47.757, de 19/11/2019 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e a alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

52

Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos:

(...)

b) lenha ou madeira in natura.

”.

Art. 2º – A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida do item 82, com a seguinte redação:

82

Operação de venda de floresta em pé destinada a contribuinte do imposto situado no Estado.

82.1

O diferimento de que trata este item fica condicionado à emissão de documento fiscal na data da transferência de propriedade da floresta em pé concretizada com a tradição das árvores.

”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO