Decreto nº 47.754, de 14/11/2019

Texto Original

Estabelece regras para a reavaliação geral dos materiais permanentes dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo no exercício de 2019 e altera o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 33, 34, 44 e 45 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Os materiais permanentes dos órgãos e das entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão reavaliados no exercício financeiro de 2019, conforme metodologia elaborada pelas Secretarias de Estado de Fazenda – SEF e de Planejamento e Gestão – Seplag, visando ao atendimento às normas e aos procedimentos contábeis patrimoniais oriundos do Conselho Federal de Contabilidade e da Secretaria do Tesouro Nacional, de observância obrigatória pelo Estado.

§ 1º – A reavaliação geral dos materiais permanentes de que trata o caput será implementada de forma automatizada no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG, gerenciado pela Seplag, que atualizará de forma integrada os valores dos registros contábeis relativos a esses bens no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG, gerenciado pela SEF.

§ 2º – Para fins do disposto neste decreto, as expressões materiais permanentes e bens móveis são equivalentes.

Art. 2º – A reavaliação geral dos materiais permanentes objetiva apurar o seu valor atualizado e constitui pré-requisito para o início dos registros contábeis relativos à depreciação dos bens.

Parágrafo único – A reavaliação geral realizada nos termos deste decreto não dispensa a realização de avaliação prévia do material para fins dos processos de desfazimento regulados pelo Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019.

Art. 3º – A metodologia de reavaliação geral dos materiais permanentes adotará a abordagem do custo de reposição depreciado dos bens.

Parágrafo único – Para a aplicação da metodologia de reavaliação geral serão utilizadas informações sobre o custo de reposição, o estado de conservação, a vida útil e a vida útil decorrida dos bens móveis.

Art. 4º – Durante o exercício financeiro de 2020, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional analisarão os resultados da reavaliação geral, procedendo à eventual revisão do valor dos seus bens nas hipóteses em que entenderem necessárias, observada a metodologia indicada.

Parágrafo único – Deverão ser instituídas comissões de reavaliação de bens móveis em cada órgão ou entidade, para fins de cumprimento do disposto no caput.

Art. 5º– Fica autorizada a utilização da metodologia citada no art. 1º para a reavaliação de materiais permanentes dos demais órgãos e entidades que utilizam o Siad-MG para a gestão de seus bens móveis, visando ao atendimento às normas contábeis patrimoniais.

Art. 6º – Os arts 53 a 56 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 – Reavaliação é a adoção, para os materiais permanentes, do valor de mercado, do custo de reposição ou do valor de consenso entre as partes.

Art. 54 – Depreciação é a redução do valor dos materiais permanentes, ao longo da sua vida útil, em decorrência da perda de utilidade ou diminuição de eficiência, pelo uso contínuo e intensivo ou obsolescência.

Art. 55 – A reavaliação deverá incluir análise do estado de conservação do material permanente.

§ 1º – O estado de conservação dos materiais permanentes observará a seguinte classificação:

I – novo: material adquirido há menos de um ano e que ainda mantenha as mesmas características e condições de uso quando da sua aquisição;

II – bom: material que esteja em perfeitas condições de uso e com data de aquisição superior a um ano;

III – regular: material que esteja em condições de uso e requer reparações simples porque apresenta avarias que não impedem sua utilização;

IV – péssimo: material que requer reparações importantes porque apresenta avarias que comprometem sua utilização;

V – sucata: material sem valor porque apresenta avarias significativas que impedem sua utilização.

§ 2º – A análise do estado de conservação dos materiais permanentes poderá ser efetuada a qualquer tempo, não ficando condicionada apenas ao momento de reavaliação do bem.

Art. 56 – Compete à SEF e à Seplag definir as regras aplicáveis à reavaliação e à depreciação dos materiais permanentes dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.”.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO