Decreto nº 47.751, de 12/11/2019 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Vice-Governadoria do Estado e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – A Vice-Governadoria do Estado, a que se referem os arts. 16 e 17 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Vice-Governadoria tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e de outras a ele atribuídas pelo Governador, bem como colaborar com o Governador na gestão e operação do Escritório de Ações Prioritárias.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Governo – Segov prestará apoio técnico, logístico, operacional e financeiro para o funcionamento da Vice-Governadoria.
Art. 3º – A Vice-Governadoria tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Comunicação do Vice-Governador;
III – Coordenadoria Especial da Vice-Governadoria;
IV – Coordenadoria Especial do Enlace com o Governo Federal;
V – Coordenadoria Especial de Ações Prioritárias.
Art. 4º – O Gabinete tem como atribuições:
I – garantir o assessoramento direto ao Vice-Governador em assuntos políticos e administrativos;
II – desenvolver as atividades de apoio administrativo, operacional, político, técnico e institucional ao titular;
III – representar a Vice-Governadoria em viagens nacionais e internacionais com objetivo de tratar de assuntos de interesse do Estado;
IV – encarregar-se do relacionamento do Vice-Governador com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
V – articular-se com os órgãos centrais da Administração Pública para levantamento de informações destinadas a subsidiar o titular nas tarefas colaborativas de acompanhamento das metas governamentais;
VI – fornecer informações ao Vice-Governador sobre a tramitação de proposições legislativas de seu interesse, em articulação com a Segov;
VII – promover ações, em articulação com a Segov, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e Secretaria-Geral, para proporcionar a realização de procedimentos inerentes ao exercício da Governadoria, quando for o caso;
VIII – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Vice-Governadoria;
IX – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Vice-Governadoria;
X – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
XI – subsidiar respostas aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, no âmbito da Vice-Governadoria;
XII – levantar informações e dados para subsidiar as ações estratégias da Vice-Governadoria;
XIII – acompanhar projetos, ações estratégicas e atividades de interesse da Vice-Governadoria;
XIV – encaminhar providências solicitadas pelo Vice-Governador e acompanhar sua execução e seu atendimento;
XV – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
XVI – acompanhar a realização de despesas de acordo com as dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à Vice-Governadoria, em articulação com a Segov;
XVII – acompanhar as demandas jurídicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo de interesse da Vice-Governadoria.
Art. 5º – A Assessoria de Comunicação Social do Vice-Governador tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Vice-Governadoria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Vice-Governadoria;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Vice-Governadoria no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Vice-Governadoria, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Vice-Governadoria, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Vice-Governadoria, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Vice-Governadoria em articulação com a Subsecom.
Art. 6º – A Coordenadoria Especial da Vice-Governadoria tem como competência garantir assessoramento direto ao Vice-Governador, com atribuições de:
I – desenvolver ações transversais junto a secretarias e órgãos do Governo do Estado, com vistas à atração de investimentos, inovação e tecnologia para Minas Gerais;
II – desenvolver e manter parcerias com o setor acadêmico para atrair investimentos em inovação;
III – apoiar missões internacionais do Vice-Governador;
IV – acompanhar as demandas dos deputados estaduais e federais direcionadas a Vice-Governadoria;
V – assessorar o Vice-Governador com pesquisas jurídicas, de ordem política e relativas à Administração Pública;
VI – assessorar o gabinete em atendimento a municípios e prefeitos;
VII – coordenar fluxo de atendimentos e triagem de solicitações políticas e técnicas de entes políticos, entidades, associações e público em geral;
VIII – participar e assessorar nos encontros regionais de prefeitos representando o Vice-Governador;
IX – coordenar e alinhar com a Segov na construção de agendas do Vice-Governador com prefeitos;
X – levantar dados econômicos, sociais e políticos de forma a dar suporte para realização de viagens às diversas regiões do Estado.
Art. 7º – A Coordenadoria Especial do Enlace com o Governo Federal tem como competência garantir o assessoramento direto ao Vice-Governador em assuntos relacionados ao Governo Federal, com atribuições de:
I – assessorar o Vice-Governador em temas ligados ao Governo Federal, contribuindo nos processos decisórios;
II – auxiliar o Vice-Governador em ações de relacionamento político e institucional com os Poderes do Estado, com os Poderes de outros entes federativos, com outros órgãos e entidades da Administração Pública;
III – assistir e assessorar a Vice-Governadoria em agendas políticas e econômicas junto ao Governo Federal;
IV – acompanhar as ações do Governo Federal no encaminhamento de projetos do Estado de Minas Gerais, quando solicitado pelo Vice-Governador;
V – gerenciar as solicitações do Governo Federal, que digam respeito ao Estado de Minas Gerais, acompanhado sua tramitação, visando uma pronta resposta, como forma de consolidar os vínculos de confiança mútua;
VI – promover interação junto aos entes do Governo Federal para subsidiar ações estratégicas da Vice-Governadoria;
VII – manter interlocução junto ao Governo Federal para acompanhar assuntos de interesse da Vice-Governadoria;
VIII – representar a Vice-Governadoria em viagens nacionais e internacionais.
Art. 8º – A Coordenadoria Especial de Ações Prioritárias tem como competência colaborar com ações estratégicas, com atribuição de assessorar as ações definidas como estratégicas e prioritárias pela Vice-Governadoria, em colaboração ao Escritório de Ações Prioritárias do Governo.
Art. 9º – Ficam revogados:
I – o art. 4º do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019;
II – o art. 3º do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013.
III – o Decreto nº 45.831, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO