Decreto nº 47.742, de 25/10/2019

Texto Original

Dispõe sobre a cessão especial de servidores civis ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da Administração Pública direta, autárquica e fundacional para a Organização Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta a cessão especial de servidores civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para a Organização Social – OS signatária de contrato de gestão vigente, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor.

Art. 2º – A cessão especial de servidores civis do Poder Executivo para OS signatária de contrato de gestão vigente dar-se-á nas seguintes modalidades:

I – cessão especial com ônus para o órgão ou entidade cedente: quando o servidor é remunerado pelo órgão ou entidade de lotação e desempenha funções próprias do seu cargo efetivo ou função pública;

II – cessão especial com ônus para a OS: quando o servidor é remunerado pela OS signatária de contrato de gestão vigente, para o desempenho das funções próprias do seu cargo efetivo ou função pública ou, de modo excepcional, para funções de chefia, assessoramento ou direção.

Parágrafo único – Não poderão ser cedidos, nos termos deste decreto, os servidores que:

I – estejam em período de estágio probatório;

II – ocupem cargo de provimento em comissão ou função gratificada, enquanto permanecer essa condição.

Art. 3º – Para fins do disposto neste decreto considera-se:

I – servidor: o ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e o detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;

II – Órgão Estatal Parceiro – OEP: órgão ou entidade do Poder Executivo signatário de contrato de gestão;

III – Organização Social – OS: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Executivo nos termos da Lei nº 23.081, de 2018;

IV – órgão ou entidade cedente: o órgão ou a entidade de lotação do servidor cedido;

V – contrato de gestão: instrumento firmado entre a Administração Pública e a entidade qualificada como OS, com vistas à formação de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018;

VI – edital de seleção pública: edital publicado por órgão ou entidade do Poder Executivo com a finalidade de selecionar pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para executar contrato de gestão, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018, e do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018;

VII – Avaliação de Desempenho Individual – ADI: processo sistemático e contínuo de acompanhamento e aferição do desempenho do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.

Art. 4º – Para formalização da cessão especial devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

I – previsão da possibilidade de cessão especial no edital de seleção pública e no contrato de gestão;

II – autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade cedente;

III – manifestação favorável da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade cedente, considerando o disposto neste decreto;

IV – formalização das informações relativas à cessão especial por meio de Termo de Cessão Especial de Servidor Civil, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

V – anuência formal do servidor a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição do Estado;

VI – publicação de ato do Governador no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, com referência à Lei nº 23.081, de 2018, constando o número do contrato de gestão, a modalidade e a vigência da cessão especial.

§ 1º – A manifestação de que trata o inciso III deverá levar em consideração:

I – compatibilidade com a lei que institui a carreira do servidor;

II – correlação entre as funções a serem desempenhadas na OS e as atribuições previstas na legislação de carreira do servidor, quando a cessão não for destinada ao desempenho de funções de chefia, assessoramento ou direção;

III – ausência de restrição legal específica relativa à movimentação do servidor, considerando as normas aplicáveis à respectiva carreira.

§ 2º – A anuência de que trata o inciso V será formalizada por meio da assinatura do Termo de Cessão Especial de Servidor Civil, abrangendo todas as condições pactuadas no referido instrumento.

§ 3º – A unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade cedente deverá efetuar o registro da cessão especial no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap.

Art. 5º – O Termo de Cessão Especial de Servidor Civil de que trata o inciso IV do art. 4º deverá conter:

I – informações funcionais do servidor cedido, inclusive as necessárias ao cálculo da remuneração mensal a que fizer jus e das contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, ou legislação equivalente;

II – assinatura do dirigente máximo do órgão ou entidade cedente, do OEP, quando este não for o cedente, e da OS.

III – assinatura do servidor, como interveniente, manifestando sua anuência;

Parágrafo único – Caso haja alteração na modalidade de cessão especial, deverá ser formalizado novo Termo de Cessão Especial de Servidor Civil.

Art. 6º – O Termo de Cessão Especial de Servidor Civil é o instrumento que formaliza o vínculo entre o servidor cedido e a OS, independentemente da modalidade de cessão, e não afasta a submissão do servidor ao regime estatutário.

Art. 7º – O Termo de Cessão Especial de Servidor Civil terá prazo de vigência determinado, podendo ser prorrogado por interesse da Administração Pública e condicionado à anuência prévia do servidor cedido, observados os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º.

§ 1º – O pedido para prorrogação do Termo de Cessão Especial de Servidor Civil deverá ser encaminhado ao órgão ou entidade cedente, no mínimo, trinta dias úteis antes do término de vigência, ressalvadas situações excepcionais, devidamente justificadas.

§ 2º – A vigência do Termo de Cessão Especial de Servidor Civil não poderá ultrapassar a vigência máxima do contrato de gestão ao qual está vinculado.

Art. 8º – O Termo de Cessão Especial de Servidor Civil será extinto:

I – na hipótese de extinção do vínculo do servidor com a Administração Pública;

II – nas hipóteses específicas de afastamentos e licenças, definidas em resolução;

III – pelo fim de sua vigência;

IV – quando da extinção do contrato de gestão, nos termos do art. 77 da Lei nº 23.081, de 2018;

V – por interesse da Administração Pública, de ofício;

VI – por pedido do servidor ou da OS, devidamente justificado e observado o interesse público.

§ 1º – O servidor deverá retornar imediatamente ao exercício no órgão ou entidade cedente quando ocorrer a extinção do Termo de Cessão Especial de Servidor Civil, exceto quando essa for decorrente do desligamento do servidor.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o órgão ou entidade cedente deverá notificar a OS e o servidor com antecedência mínima de trinta dias úteis.

§ 3º – Nas hipóteses do inciso V, a OS poderá solicitar ao órgão ou entidade cedente a manutenção da cessão especial pelo prazo de trinta dias úteis, contado da data de recebimento da notificação a que se refere o § 2º.

§ 4º – Na hipótese do inciso VI, o pedido deverá ser formalizado ao órgão ou entidade cedente com antecedência mínima de sessenta dias úteis.

§ 5º – O órgão ou entidade cedente deverá analisar o pedido de que trata o inciso VI e se manifestar acerca do deferimento ou indeferimento em até trinta dias úteis.

§ 6º – A extinção do Termo de Cessão Especial de Servidor Civil deverá ser publicada por meio de ato do Governador no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 9º – O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido com ônus para o órgão ou entidade cedente será processado pelo Poder Executivo mediante apresentação de comprovante de frequência enviado pela OS, conforme disposto no Termo de Cessão Especial de Servidor Civil.

Art. 10 – O servidor cedido responderá administrativa e tecnicamente à OS, devendo seguir horários e demais rotinas instituídas por esta organização.

§ 1º – A cessão especial de que trata este decreto, independentemente da modalidade em que se constitua, não gera vínculo trabalhista entre o servidor cedido e a OS.

§ 2º – O horário a que se refere o caput deverá obedecer à jornada de trabalho e carga horária máxima definidas em lei para o cargo do servidor cedido, preservada a possibilidade de convocação para o serviço extraordinário, conforme critérios e limites estabelecidos em legislação específica.

Art. 11 – O servidor cedido será avaliado pela unidade competente para perícia médica do órgão ou entidade cedente, independentemente da modalidade de cessão, observado, em se tratando de licença para tratamento de saúde, o disposto no Decreto nº 46.061, de 9 de outubro de 2012.

Art. 12 – Em caso de ocorrência de quaisquer infrações, inclusive administrativas, por parte do servidor cedido, a OS encaminhará relatório circunstanciado ao órgão ou entidade cedente, que apurará a conduta, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal.

Art. 13 – O valor da remuneração ao servidor cedido com ônus para a OS será definido por essa organização, observado o disposto no inciso I, alínea “k” do art. 44 e no inciso II do art. 64 da Lei nº 23.081, de 2018, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos.

Parágrafo único – O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido com ônus para a OS deverá ocorrer na mesma data de pagamento dos demais trabalhadores contratados pela OS no âmbito da execução do contrato de gestão.

Art. 14 – Procedimentos e regras referentes à ADI serão estabelecidos por meio de resolução conjunta entre os órgãos e as entidades cedentes e a Seplag.

Art. 15 – O edital de seleção pública poderá prever a obrigatoriedade de a OS receber servidores cedidos com ônus para o órgão ou a entidade cedente, durante a vigência do contrato de gestão a ser celebrado.

Art. 16 – É responsabilidade do OEP e da OS, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018, no Decreto nº 47.553, de 2018, e neste decreto, disponibilizar em seu sítio eletrônico listagem contendo o nome dos servidores cedidos à OS, especificando, no mínimo, nome completo, descrição do cargo efetivo e da unidade administrativa de exercício, modalidade e vigência da cessão especial.

Art. 17 – Os casos omissos serão regulamentados por resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 18 – O § 1º do art. 3º do Decreto 47.326, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 1º – O disposto no caput não se aplica:

I – ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, que estiver à disposição dos municípios para atender ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987;

II – ao servidor cedido para OS signatária de contrato de gestão vigente, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.”.

Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO