Decreto nº 47.740, de 21/10/2019 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização da Ouvidoria-Geral do Estado.

(O Decreto nº 47.740, de 21/10/2019, foi revogado pelo art. 35 do Decreto nº 48.613, de 28/4/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – A Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, a que se referem os arts. 53 e 54 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A OGE tem como finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições relativas à fiscalização, ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços e atividades públicos e ao apoio à prevenção e ao combate à corrupção e ao assédio moral, no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º – A OGE, órgão governamental responsável pela comunicação entre o usuário dos serviços públicos e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, tem como competência:

I – elaborar e expedir atos normativos, diretrizes e orientações aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, para disciplinar matérias de competência da OGE;

II – propor, em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado – CGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral;

III – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, manifestações, sugestões, denúncias, reclamações, críticas, elogios, solicitações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização de tais serviços;

IV – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, reclamações sobre a prática de assédio moral e denúncias de corrupção;

V – definir procedimentos com vistas à integração e à análise dos dados e informações relativos às manifestações recebidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

VI – fomentar a criação de mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos quanto às respostas obtidas dos órgãos e entidades;

VII – fomentar ações para a divulgação e a disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

VIII – garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.021, de 12/8/2020.)

§ 2º – A OGE poderá requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e aos concessionários e permissionários de serviços públicos as informações e os documentos necessários a suas atividades, bem como propor medidas de responsabilização do agente público pelo descumprimento dos procedimentos e prazos definidos em lei e em normas específicas.

Art. 3º – A OGE deverá assegurar o sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, bem como garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, 2017.

Parágrafo único – São princípios norteadores da atuação da OGE a legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e demais princípios da Administração Pública.

Art. 4º – A OGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria Estratégica:

a) Núcleo de Estatística;

b) Núcleo de Qualidade;

VI – Coordenadoria Técnica:

a) Núcleo de Inteligência;

VII – Ouvidoria Ambiental e Agropecuária;

VIII – Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual;

IX – Ouvidoria de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura e Desenvolvimento Social;

X – Ouvidoria Educacional;

XI – Ouvidoria de Fazenda, Licitações e Patrimônio Público;

XII – Ouvidoria de Prevenção e Combate à Corrupção;

XIII – Ouvidoria de Polícia;

XIV – Ouvidoria de Saúde;

XV – Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo;

XVI – Ouvidoria de Assuntos Gerais;

XVII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

d) Diretoria de Logística e Aquisições;

e) Diretoria de Tecnologia da Informação.

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – elaborar e expedir atos normativos, diretrizes e orientações internas aos órgãos e entidades do Poder Executivo, para disciplinar matéria de competência da OGE;

II – propor, em conjunto com a CGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral;

III – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da OGE;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da OGE;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VII – fomentar e promover o desenvolvimento de redes colaborativas entre as Ouvidorias nacional, estadual e municipais, órgãos e entidades da Administração Pública;

VIII – coordenar e incentivar a realização de ações para fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos e de compliance, no âmbito da OGE.

Art. 6º – Incumbe ao Ouvidor-Geral do Estado dirigir e coordenar as atividades da OGE, em especial:

I – encarregar-se do relacionamento da OGE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

II – oficiar à autoridade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e à concessionária e ao permissionário de serviço público estadual, sempre que necessário ao exercício de suas funções, podendo:

a) solicitar documentos e informações;

b) providenciar a realização das inspeções, diligências e sindicâncias que reputar necessárias, mediante solicitação encaminhada ao titular do órgão em questão;

III – propor, fundamentadamente, à autoridade competente:

a) a exoneração de cargo em comissão, a destituição de função ou o afastamento remunerado, por até dez dias, de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de servidor efetivo ou de detentor de função pública e o seu remanejamento para outro setor do mesmo órgão ou entidade, durante as verificações da OGE;

b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou sugestões;

c) a adoção de medidas necessárias para a prevenção e a correção de omissões, falhas ou abusos verificados no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo;

d) a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente policial, civil ou militar, ou de bombeiro militar e representar ao Ministério Público no caso de indício ou suspeita de crime;

IV – avocar processos em análise nas Ouvidorias especializadas;

V – encaminhar denúncia ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à CGE, à Advocacia-Geral do Estado – AGE e a outros órgãos de controle que configurem indício de prática de ilícito civil, administrativo ou penal, visando à apuração no âmbito de suas competências;

VI – realizar parcerias com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal e federal, no âmbito de suas atribuições.

Art. 7º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da OGE, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para a elaboração e aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar o órgão e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do órgão;

VII – comunicar ao Ouvidor-Geral do Estado e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – assessorar o Ouvidor-Geral do Estado nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas às exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – A OGE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 8º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da OGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Ouvidor-Geral do Estado;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela OGE;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Ouvidor-Geral do Estado;

V – assessoramento ao Ouvidor-Geral do Estado no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela OGE;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da OGE;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Ouvidor-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da OGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º – A OGE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 9º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da OGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da OGE;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da OGE no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da OGE, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da OGE, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da OGE, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da OGE em articulação com a Subsecom.

Art. 10 – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – promover a gestão estratégica da OGE, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;

III – realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

IV – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da OGE, com ênfase no portfólio estratégico;

V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da OGE de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da OGE, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa;

VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

VIII – promover a cultura de inovação na OGE com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;

IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas.

Art. 11 – O Núcleo de Estatística tem como competência tratar e analisar informações, propiciando a melhoria contínua dos serviços prestados pela OGE, com atribuições de:

I – analisar os dados estatísticos relacionados às atividades desempenhadas pelas unidades administrativas da OGE, quando solicitado;

II – produzir relatórios estatísticos demandados pelas unidades administrativas da OGE;

III – disponibilizar às Ouvidorias Temáticas e à Coordenadoria Técnica dados, informações e estatísticas baseadas no sistema de registro de manifestações, quando forem necessários as suas atividades e à elaboração de diagnósticos, relatórios e ações de aperfeiçoamento dos serviços prestados;

IV – sistematizar informações e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos, observadas as diretrizes da Coordenadoria Técnica.

Art. 12 – O Núcleo de Qualidade tem como competência aprimorar a qualidade dos processos e procedimentos no âmbito da OGE, com atribuições de:

I – orientar e acompanhar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização, no âmbito da OGE;

II – monitorar e avaliar o desempenho global da OGE, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

III – elaborar metodologia, em conjunto à Coordenadoria Técnica, para mensuração da qualidade dos processos de trabalho referentes às manifestações recebidas pela OGE;

IV – realizar levantamento e análise de informações para mensurar a qualidade dos processos e procedimentos dos serviços prestados pela OGE;

V – elaborar propostas e recomendações à Coordenadoria Técnica para melhoria da qualidade dos processos e procedimentos dos serviços prestados pela OGE, considerando as especificidades das Ouvidorias Temáticas, visando à melhoria da qualidade das respostas apresentadas aos manifestantes;

VI – elaborar metodologia, em conjunto à Coordenadoria Técnica, para a realização de pesquisa de satisfação do atendimento prestado pela OGE;

VII – sugerir ações e propor projetos de simplificação, a partir das manifestações recebidas pelos usuários dos serviços públicos, em parceria com a Seplag.

Art. 13 – A Coordenadoria Técnica tem como competência expedir diretrizes relativas à execução dos processos e das atividades, bem como prestar suporte técnico às Ouvidorias Temáticas, com atribuições de:

I – expedir diretrizes e propor políticas para o atendimento ao manifestante e o tratamento das manifestações;

II – definir procedimentos e orientações, com vistas a assegurar o sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, bem como garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017;

III – analisar e propor soluções para as demandas recebidas pelas Ouvidorias Temáticas que contenham conteúdos complexos e transversais;

IV – elaborar, em conjunto com as Ouvidorias Temáticas, relatório de gestão que deverá ser disponibilizado na internet e entregue aos representantes dos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017;

V – analisar dados estatísticos para produção de informações relevantes com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos;

VI – propor e executar projetos de melhoria dos processos e procedimentos no âmbito de atuação das Ouvidorias Temáticas;

VII – identificar a necessidade de capacitação dos servidores das Ouvidorias Temáticas, bem como dos pontos focais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII – instituir programa de qualificação dos pontos focais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IX – apoiar o Gabinete nas ações de desenvolvimento de redes colaborativas entre as Ouvidorias nacional, estadual e municipais, órgãos e entidades da Administração Pública;

X – receber, analisar e propor soluções, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia e as Ouvidorias Temáticas, no que se refere ao aperfeiçoamento dos sistemas informatizados;

XI – orientar e prestar informações aos representantes de municípios sobre a criação de ouvidorias municipais, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.460, de 2017;

XII – propor ao Gabinete a realização de parcerias, juntamente com as Ouvidorias Temáticas, para o fortalecimento das atribuições da OGE;

XIII – receber e analisar os recursos acerca das respostas consideradas insatisfatórias pelos manifestantes.

Art. 14 – O Núcleo de Inteligência tem como competência realizar análises e estudos demandados pelo Gabinete e pela Coordenadoria Técnica, com atribuições de:

I – propor metodologia para o tratamento das manifestações e padrões de atendimento, visando assegurar a qualidade das respostas encaminhadas ao manifestante;

II – elaborar estudos e propor medidas para a resolução de dúvidas e questionamentos identificados pelas Ouvidorias Temáticas no desempenho de suas atribuições;

III – realizar a análise qualitativa e quantitativa dos dados estatísticos emitidos pelo Núcleo de Estatística acerca das manifestações recebidas pela OGE;

IV – analisar relatórios estatísticos e propor sugestões de melhoria à prestação do serviço público a serem apresentados aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como medidas para a prevenção ou correção de erros e omissões dos agentes públicos;

V – identificar pontos críticos na prestação de serviços pelo Estado e propor medidas preventivas aos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 15 – A Ouvidoria Ambiental e Agropecuária tem como competência promover a interlocução entre a Administração Pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos nas áreas de meio ambiente, saneamento básico, agricultura e pecuária, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos no exercício de suas funções;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo competente, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX – apresentar ao órgão e entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos qualitativos e quantitativos;

X – recomendar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI – elaborar parecer técnico contendo informações relativas aos temas meio ambiente, saneamento básico, agricultura e pecuária.

Art. 16 – A Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual tem como competência promover ações de prevenção e combate à prática de assédio moral e sexual no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições de:

I – realizar atendimento aos manifestantes;

II – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III – elaborar dados quantitativos e qualitativos relativos às denúncias ou atos equivalentes sobre a prática de assédio, em conjunto com a Coordenadoria Técnica;

IV – propor e realizar ações de prevenção à prática de assédio no âmbito do Poder Executivo, em parceria com a Seplag e com a CGE;

V – elaborar parecer técnico contendo informações relativas ao tema de assédio moral e sexual.

§ 1º – Nas ações de prevenção e combate à prática de assédio moral essa Ouvidoria tem como atribuições específicas:

I – acolher, registrar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as denúncias ou atos equivalentes cujo objeto se relacione à suposta prática de assédio moral;

II – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos, visando assegurar a devida formalização do processo nos órgãos e entidades do Poder Executivo pertinentes;

III – realizar juízo prévio de plausibilidade da denúncia ou ato equivalente;

IV – orientar e expedir diretrizes com vistas à prevenção, o acolhimento do denunciado, o registro da denúncia ou ato equivalente, a conciliação e a apuração, em conjunto com a CGE, da prática de assédio no âmbito do Poder Executivo;

V – solicitar e manter atualizadas informações sobre agente público e a comissão de conciliação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, que serão responsáveis pela realização da conciliação e tramitação das denúncias ou atos equivalentes sobre suposta prática de assédio moral;

VI – acompanhar as ações empreendidas no âmbito do Poder Executivo relativa ao procedimento conciliatório, visando identificar possíveis soluções práticas para os conflitos formalizados nas denúncias ou atos equivalentes da prática de assédio moral;

VII – encaminhar a denúncia ou ato equivalente de assédio moral à CGE ou, se for o caso, à corregedoria competente, quando não obtida a conciliação no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando a formulação de juízo de admissibilidade e, caso necessário, a instauração do processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao indicado como assediador;

VIII – recomendar, em parceria com a Seplag e com a CGE, aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para a prevenção e o combate da prática de assédio moral;

§ 2º – Nas ações de prevenção e combate à prática de assédio sexual essa Ouvidoria tem como atribuições específicas acolher, registrar e encaminhar para apuração, no âmbito administrativo, denúncia ou atos equivalentes cujo objeto se relaciona a ato ilegal, abusivo e indecoroso que culmine em suposto assédio sexual praticado por agentes públicos no exercício de suas funções, sem prejuízo do encaminhamento às autoridades competentes para a apuração na esfera penal.

Art. 17 – A Ouvidoria de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura e Desenvolvimento Social tem como competência promover a interlocução entre a Administração Pública e o manifestante, com vista ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos nas áreas de ciência e tecnologia, promoção de investimentos, desenvolvimento econômico, infraestrutura, obras públicas, transporte e mobilidade, assistência social e trabalho e emprego, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos na área de sua competência;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX – apresentar ao órgão e entidade responsável pela política pública, em conjunto à Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

X – recomendar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI – elaborar parecer técnico contendo informações relativas a sua área de competência.

Art. 18 – A Ouvidoria Educacional tem como competência promover a interlocução entre a Administração Pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos na área de educação, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pelos serviços educacionais;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX – apresentar ao órgão e entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

X – recomendar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI – elaborar parecer técnico contendo informações relativas aos serviços educacionais.

Art. 19 – A Ouvidoria de Fazenda, Licitações e Patrimônio Público tem como competência promover a interlocução entre a Administração Pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos nas áreas de gestão estratégica, fazenda, licitação e patrimônio público, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pelos serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, bem como pela gestão de patrimônio público e pela execução de processos licitatórios, dentre outras relacionadas ao exercício de suas funções;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX – apresentar ao órgão e entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

X – recomendar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI – elaborar parecer técnico contendo informações relativas aos temas nas áreas de gestão estratégica, fazenda, licitação e de patrimônio público.

Art. 20 – A Ouvidoria de Prevenção e Combate à Corrupção tem como competência promover a interlocução com a sociedade, com vistas ao combate e à prevenção da corrupção, no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I – receber, analisar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as manifestações e denúncias que, em tese, configurem ato de corrupção e irregularidade na Administração Pública, a exemplo de lesão ou ameaça de lesão aos cofres públicos, aos bens e interesses do Estado, malversação de recursos públicos, ilícitos supostamente praticados por servidores, dentre outros;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – encaminhar a reclamação ou denúncia de corrupção à CGE, visando a sua apuração;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII – apresentar ao órgão e entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

IX – recomendar, em parceria com a CGE, aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o combate e a prevenção da corrupção;

X – propor e realizar ações de prevenção à prática da corrupção no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, em parceria com a CGE;

XI – elaborar parecer técnico contendo informações relativas ao tema corrupção.

Art. 21 – A Ouvidoria de Polícia tem como competência promover a interlocução entre a Administração Pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, competindo-lhe:

I – receber, analisar, encaminhar para as Corregedorias de Polícia competentes e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos na área de sua competência;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – receber manifestações, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior, por agente policial civil ou militar ou por bombeiro militar;

IV – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pertinentes;

V – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

VI – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VII – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VIII – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IX – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

X – apresentar ao órgão e entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

XI – recomendar à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, a PCMG, a PMMG e ao CBMMG a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XII – elaborar parecer técnico contendo informações relativas à sua área de competência.

Art. 22 – A Ouvidoria de Saúde, coordenadora do Sistema Estadual de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – Seos-MG, tem como competência promover a interlocução entre a Administração Pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos de saúde, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação do serviço público de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – SUS-MG e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, inclusive os privados que dele participem em caráter complementar, contratados ou conveniados;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – receber manifestações que tenham como objeto ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde;

IV – diligenciar, junto às unidades administrativas do SUS-MG e Ipsemg, informações e esclarecimentos sobre as manifestações;

V – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

VI – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VII – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VIII – estabelecer princípios, objetivos e diretrizes do Seos-MG de forma pactuada com as instituições e com o Sistema de Participação e Controle Social do SUS-MG;

IX – elaborar, coordenar e implementar a Política do Seos-MG, alinhada com a Política Nacional de Ouvidorias de Saúde, devidamente pactuada com os colegiados competentes e os órgãos de controle social do SUS-MG;

X – estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidorias de saúde, bem como iniciativas de ouvidoria ativa no Seos-MG;

XI – acompanhar a ação do Seos-MG e propor medidas para o aprimoramento de suas atividades;

XII – coordenar as ouvidorias das entidades do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, compreendidos pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, Fundação Ezequiel Dias – Funed e Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas;

XIII – coordenar ações do Seos-MG junto às instituições públicas de saúde do Estado, inclusive das instituições privadas que atendam ao SUS em caráter complementar, contratadas ou conveniadas, a fim de obter soluções às manifestações dos cidadãos;

XIV – realizar ações para expansão e fortalecimento do Seos-MG;

XV – receber e analisar recurso dos cidadãos que se manifestarem nos demais órgãos do Seos-MG;

XVI – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XVII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

XVIII – apresentar ao órgão e entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

XIX – recomendar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XX – elaborar parecer técnico contendo informações relativas ao tema saúde.

Art. 23 – A Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo tem como competência promover a interlocução entre a Administração Pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos relacionados ao Sistema Penitenciário e Socioeducativo, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos na área de sua competência;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – receber e encaminhar denúncias sobre irregularidades relativas ao trabalho dos servidores, ao ambiente físico e à dignidade do cumprimento das penas e das medidas socioeducativas;

VIII – sugerir medidas necessárias para melhoria das condições de trabalho dos servidores e de cumprimento de medidas de reeducação nos estabelecimentos penais e socioeducativos;

IX – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

X – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

XI – apresentar ao órgão e entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

XII – recomendar a Sejusp a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados na área de sua competência;

XIII – elaborar parecer técnico contendo informações relativas ao sistema penitenciário e socioeducativo.

Art. 24 – A Ouvidoria de Assuntos Gerais tem competência residual para promover a interlocução entre a Administração Pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos nas áreas não abrangidas pelas demais ouvidorias temáticas especificadas nos arts. 15 a 23, a exemplo das áreas de cultura e turismo, previdência social, entre outras, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos no exercício de suas funções;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX – apresentar ao órgão e entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

X – recomendar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI – elaborar parecer técnico contendo informações relativas aos temas de suas áreas de competência.

Art. 25 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da OGE, com as atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da OGE;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da OGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da OGE;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da OGE;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, bem como normas e diretrizes, no âmbito de suas atribuições, em parceria com a Assessoria Estratégica;

IX – orientar as unidades administrativas da OGE na implementação de políticas de gestão de documentos, em consonância às diretrizes do Gabinete;

X – implementar a gestão de custos como instrumento de governança, visando a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e qualidade do gasto público;

XI – realizar a gestão administrativa dos serviços de atendimento telefônico prestado pela OGE.

§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da OGE.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 26 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da OGE, com atribuições de:

I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da OGE e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

IV – atuar em parceria com as demais unidades administrativas da OGE, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;

VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da OGE, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;

IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 27 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da OGE, exercida por meio das seguintes atribuições:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da OGE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos, no âmbito de suas atribuições, em parceria com a Assessoria Estratégica;

VII – fomentar, promover e coordenar ações para o desenvolvimento da qualidade do gasto da OGE, a fim de subsidiar as decisões e alocação eficiente e eficaz dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Art. 28 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da OGE, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a OGE seja parte;

II – acompanhar, orientar, executar e dar conformidade ao registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a OGE, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da OGE, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;

V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

VI – elaborar os relatórios de prestação de contas contábil-financeiro da OGE e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a OGE seja parte;

VII – elaborar e consolidar os relatórios de prestação de contas anual a serem encaminhados aos órgãos fiscalizadores e de controle;

VIII – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 29 – A Diretoria de Logística e Aquisições tem por competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da OGE, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da OGE;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da OGE, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – coordenar, acompanhar e analisar a execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados pela OGE, em conjunto com a unidade gestora de cada instrumento;

V – orientar os gestores e demais unidades da OGE no acompanhamento, execução e prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

VI – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

VII – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da OGE, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VIII – gerir os arquivos da OGE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag.

Art. 30 – A Diretoria de Tecnologia da Informação tem como competência planejar e coordenar os projetos e processos relacionados à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da OGE, com atribuições de:

I – planejar e implementar as manutenções e evoluções dos sistemas de informação e telecomunicação da OGE, atendendo às necessidades das unidades;

II – propor, desenvolver e implementar soluções tecnológicas no âmbito da OGE, visando disponibilizar informações com qualidade;

III – elaborar e implementar a política de acesso de usuário aos sistemas de informação no âmbito da OGE;

IV – dar suporte à atualização dos sítios eletrônicos e intranet da OGE, sob diretrizes da Assessoria de Comunicação Social;

V – fomentar e coordenar, no âmbito da OGE, a política e a governança na área de tecnologia da informação, de forma a buscar a eficiência, efetividade, funcionalidade, usabilidade, disponibilidade, segurança, integração e sustentabilidade financeira das soluções tecnológicas;

VI – planejar e coordenar o provimento de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e o suporte aos usuários da OGE, quando necessário;

VII – manter controle e inventário de ativos de tecnologia, hardwares e softwares no âmbito da OGE, quando necessário;

VIII – realizar a interlocução pela OGE junto a fornecedores de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 31 – As Ouvidorias Temáticas integram o sistema da respectiva política pública, com vistas ao aprimoramento da prestação do serviço público e da gestão administrativa.

Parágrafo único – Os servidores requisitados que atuarem nas Ouvidorias Temáticas manterão os mesmos direitos e obrigações daqueles em exercício no órgão ou entidade de origem.

Art. 32 – O Ouvidor-Geral do Estado poderá requisitar servidores dos quadros da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos do art. 22 da Lei nº 15.298, de 2004, para o exercício de atividades administrativas nas ouvidorias temáticas correspondentes à respectiva política pública.

Art. 33 – Ficam revogados:

I – o art. 18 do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019;

II – o Decreto nº 47.335, de 5 de janeiro de 2018.

Art. 34 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 2/5/2023.