Decreto nº 47.739, de 18/10/2019

Texto Original

Constitui grupos de trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação de dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a política estadual de segurança de barragens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, 25 de fevereiro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos e elaborar proposta de regulamentação da alínea “b” do inciso I do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que será composto de um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, que exercerá a coordenação;

II – Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;

III – Instituto Estadual de Florestas – IEF;

IV – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;

V – Consultoria Técnico-Legislativa – CTL;

VI – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

VII – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

IX – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

X – Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE;

XI – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais –

Iepha-MG;

XII – Gabinete Militar do Governador por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – GMG-Cedec;

XIII – outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas funções guardem relação com a temática do Grupo de Trabalho, a convite da Semad.

Parágrafo único – A regulamentação da exigibilidade de caução de que trata o caput será implementada por ato normativo próprio, cuja minuta será elaborada pelo Grupo de Trabalho no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da publicação deste decreto.

Art. 2º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos e elaborar proposta de regulamentação das diretrizes, fluxos e procedimentos referentes ao Plano de Ação de Emergência – PAE a que se refere o art. 9º da Lei nº 23.291, de 2019, que será composto de um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – GMG-Cedec, que exercerá a coordenação;

II – Semad;

III – Feam;

IV – IEF;

V – Igam;

VI – Iepha-MG;

VII – outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas funções guardem relação com a temática do Grupo de Trabalho, a convite do GMG-Cedec.

Parágrafo único – A regulamentação das diretrizes, fluxos e procedimentos referentes ao PAE de que trata o caput será implementada por ato normativo próprio, cuja minuta será elaborada pelo Grupo de Trabalho no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação deste decreto.

Art. 3º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos e elaborar proposta sobre os critérios e parâmetros para a aplicação das penalidades previstas no caput e § 2º do art. 22 da Lei nº 23.291, de 2019, e sobre as diretrizes para o cálculo e distribuição dos valores a que se refere o § 3º do mesmo artigo, que será composto de um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Semad, que exercerá a coordenação;

II – Feam;

III – IEF;

IV – Igam;

V – CTL;

VI – Seplag;

VII – SEF;

VIII – AGE;

IX – GMG-Cedec;

X – outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas funções guardem relação com a temática do Grupo de Trabalho, a convite da Semad.

Parágrafo único – A regulamentação dos critérios e parâmetros para a aplicação das penalidades previstas no caput e § 2º do art. 22 da Lei nº 23.291, de 2019, e das diretrizes para o cálculo e distribuição dos valores a que se refere o § 3º do mesmo artigo será implementada por ato normativo próprio, cuja minuta será elaborada pelo Grupo de Trabalho no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação deste decreto.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO