Decreto nº 47.739, de 18/10/2019
Texto Original
Constitui grupos de trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação de dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a política estadual de segurança de barragens.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, 25 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos e elaborar proposta de regulamentação da alínea “b” do inciso I do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que será composto de um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, que exercerá a coordenação;
II – Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
III – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
IV – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
V – Consultoria Técnico-Legislativa – CTL;
VI – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
VII – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
IX – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
X – Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE;
XI – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais –
Iepha-MG;
XII – Gabinete Militar do Governador por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – GMG-Cedec;
XIII – outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas funções guardem relação com a temática do Grupo de Trabalho, a convite da Semad.
Parágrafo único – A regulamentação da exigibilidade de caução de que trata o caput será implementada por ato normativo próprio, cuja minuta será elaborada pelo Grupo de Trabalho no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da publicação deste decreto.
Art. 2º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos e elaborar proposta de regulamentação das diretrizes, fluxos e procedimentos referentes ao Plano de Ação de Emergência – PAE a que se refere o art. 9º da Lei nº 23.291, de 2019, que será composto de um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – GMG-Cedec, que exercerá a coordenação;
II – Semad;
III – Feam;
IV – IEF;
V – Igam;
VI – Iepha-MG;
VII – outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas funções guardem relação com a temática do Grupo de Trabalho, a convite do GMG-Cedec.
Parágrafo único – A regulamentação das diretrizes, fluxos e procedimentos referentes ao PAE de que trata o caput será implementada por ato normativo próprio, cuja minuta será elaborada pelo Grupo de Trabalho no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação deste decreto.
Art. 3º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos e elaborar proposta sobre os critérios e parâmetros para a aplicação das penalidades previstas no caput e § 2º do art. 22 da Lei nº 23.291, de 2019, e sobre as diretrizes para o cálculo e distribuição dos valores a que se refere o § 3º do mesmo artigo, que será composto de um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Semad, que exercerá a coordenação;
II – Feam;
III – IEF;
IV – Igam;
V – CTL;
VI – Seplag;
VII – SEF;
VIII – AGE;
IX – GMG-Cedec;
X – outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas funções guardem relação com a temática do Grupo de Trabalho, a convite da Semad.
Parágrafo único – A regulamentação dos critérios e parâmetros para a aplicação das penalidades previstas no caput e § 2º do art. 22 da Lei nº 23.291, de 2019, e das diretrizes para o cálculo e distribuição dos valores a que se refere o § 3º do mesmo artigo será implementada por ato normativo próprio, cuja minuta será elaborada pelo Grupo de Trabalho no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação deste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO