Decreto nº 47.737, de 18/10/2019 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.737, de 18/10/2019, foi revogado pelo item 908 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “b” do inciso I do caput do art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 462 – (...)

I – (...)

b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;”.

Art. 2º – O § 2º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 487 – (...)

§ 2º – Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.”.

Art. 3º – O § 4º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“§ 4º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá:

(...)”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.