Decreto nº 47.735, de 16/10/2019 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, no Protocolo ICMS 35/19, de 1º de julho de 2019, e no Convênio ICMS 130/19, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O item 80.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 46.15 e 80.1 a seguir:
“
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 |
17.3 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
17.1 |
35 |
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
17.1 |
35 |
”.
Art. 2º – O âmbito de aplicação da substituição tributária 21.3 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). |
”.
Art. 3º – Os itens 16.0 e 17.0 do Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 a seguir:
“
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
28.1 |
50,88 |
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
28.1 |
50,88 |
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
28.1 |
50,88 |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
28.1 |
52,15 |
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
28.1 |
52,15 |
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
28.1 |
52,15 |
”.
Art. 4º – O Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 38 com a seguinte redação:
“
38 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 |
”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO