Decreto nº 47.734, de 15/10/2019
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e nos arts. 44 e 45 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo, em exercício ou à disposição do Centro de Serviços Compartilhados – CSC, a que se refere o inciso VI do art. 45 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, para prestar serviços relacionados às atividades do respectivo órgão ou entidade de lotação, não terá prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo ou função pública, desde que não haja impedimento na lei.
§ 1º – Fica assegurada ao servidor, na situação a que se refere o caput a manutenção do pagamento das gratificações vinculadas ao exercício do cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade de lotação, bem como do vale-refeição, vale-alimentação ou ajuda de custo a que fizer jus, nos termos dos arts. 189 e 190 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, desde que não haja impedimento na lei que institui as referidas vantagens e benefícios.
§ 2º – O ônus com o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo, em exercício ou à disposição do CSC, será suportado pelo órgão ou entidade de sua lotação.
§ 3º – A Avaliação de Desempenho Individual, a Avaliação de Desempenho Especial e a aferição do ponto dos servidores cedidos ao CSC serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de outubro de 2019.
Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO