Decreto nº 47.731, de 10/10/2019

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece o Regulamento do Processo Administrativo de constituição do Crédito Estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 53 do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 – O crédito estadual não tributário poderá ser parcelado, observado o disposto neste capítulo, exceto em relação ao crédito constante de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP, cujo parcelamento observará ato normativo próprio.”.

Art. 2º – O § 2º do art. 60 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – (...)

§ 2º – Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$200,00 (duzentos reais), salvo autorização da autoridade competente.”.

Art. 3º – Os incisos I e IV do caput do art. 66 do Decreto nº 46.668, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 – (...)

I – a entrada prévia será fixada em percentual não inferior ao de cada parcela;

(...)

IV – será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança, quando o montante a ser parcelado for superior a R$100.000,00 (cem mil reais);”.

Art. 4º – O art. 68 do Decreto nº 46.668, de 2014, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 68 – (...)

Parágrafo único – Fica dispensado o requerimento a que se refere o caput, quando o parcelamento for requerido via internet, hipótese em que o pedido será deferido eletronicamente pelo sistema após a quitação da entrada prévia.”.

Art. 5º – O art. 77 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – Caracteriza a desistência do parcelamento o não pagamento:

I – da primeira parcela, até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento;

II – de três parcelas, consecutivas ou não;

III – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento.”.

Art. 6º – O art. 82 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82 – Poderá ser solicitado o reparcelamento do saldo remanescente da dívida uma única vez.

Parágrafo único – Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado por até duas vezes.”.

Art. 7º – Ficam revogados o art. 56 e os §§ 1º e 2º do art. 66 do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO