Decreto nº 47.730, de 09/10/2019

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, e o Decreto nº 47.246, de 30 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, e no Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

II – para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015;”.

Art. 2º – O caput do art. 6º do Decreto nº 47.246, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I – 11 de agosto de 2015, relativamente ao art. 1º;

II – 31 de agosto de 2017, relativamente ao art. 2º.

Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO