Decreto nº 47.715, de 20/09/2019

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – Os §§ 1º e 4º do art. 35-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35-A – (...)

§ 1º – As responsáveis tributárias a que se refere o caput, relativamente à totalidade de avisos ou comunicações de óbitos ou doações que a elas forem feitos, deverão, até o dia vinte do mês subsequente, entregar a Declaração de Responsável Tributário – DRT –, por meio do SIARE, observado o seguinte:

I – considera-se aviso ou comunicação qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco;

II – a DRT deverá ser entregue ainda que não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês, hipótese em que a responsável tributária fará constar a expressão: “não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês”, indicando o mês e o ano a que se refere.

(...)

§ 4º – As responsáveis tributárias deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ITCD relativamente aos fatos geradores declarados nas DRTs, até o dia vinte do mês subsequente ao da ciência dos avisos ou comunicações de óbitos ou doações, por meio de DAE gerado pelo SIARE após o preenchimento da DRT.”.

Art. 2º – Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 6º do art. 35-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO