Decreto nº 47.714, de 19/09/2019

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.921, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a contratação e o uso de Serviço Móvel Pessoal –SMP– no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 2º do Decreto nº 45.921, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º – O Serviço Móvel Pessoal – SMP – consistirá em três tipos de acessos, quais sejam:

Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 45.921, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Ficam autorizados a utilizar o SMP, com limite fixo de gastos mensais custeados pelo erário, além do Governador e Vice-Governador, os agentes públicos ocupantes dos seguintes cargos:

I – Secretário de Estado;

II – Secretário-Geral;

III – Advogado-Geral do Estado;

IV – Consultor-Geral de Técnica Legislativa;

V – Controlador-Geral do Estado;

VI – Ouvidor-Geral do Estado;

VII – Chefe do Gabinete Militar do Governador;

VIII – Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

IX – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

X – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

XI – Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais;

XII – Presidente do Conselho Estadual de Educação;

XIII – Reitor de universidade estadual;

XIV – Secretário Adjunto de Estado e Secretário-Geral Adjunto;

XV – Subsecretário;

XVI – Pró-Reitor de universidade estadual;

XVII – Vice-Reitor de universidade estadual;

XVIII – Advogado-Geral Adjunto do Estado;

XIX – Coordenador Especial;

XX – Controlador-Geral Adjunto do Estado;

XXI – Ouvidor-Geral Adjunto do Estado;

XXII – Subchefia do Gabinete Militar do Governador;

XXIII – Chefe Adjunto da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

XXIV – Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XXV – Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

XXVI – Pró-Reitor Adjunto de universidade estadual;

XXVII – dirigente máximo de autarquia ou de fundação;

XXVIII – Assessor do Governador;

XXIX – Chefe de Gabinete;

XXX – Assessor-Chefe;

XXXI – Ouvidor;

XXXII – Vice-Diretor-Geral;

XXXIII – Vice-Presidente;

XXXIV – Secretário-Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

XXXV – Secretário-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;

XXXVI – 1º Vice-Diretor-Geral e 2º Vice-Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais;

XXXVII – Diretor Executivo da TV Minas;

XXXVIII – Coordenador Técnico da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais;

XXXIX – Diretor-Geral da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho;

XL – Diretor de Superintendência de Secretaria de Estado;

XLI – Diretor de autarquia ou de fundação;

XLII – gestor de contrato de SMP.”.

Art. 3º – O art. 4º do Decreto nº 45.921, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Ficam estabelecidos os seguintes limites de gasto mensal, autorizados a serem custeados pelo erário, para os cargos abaixo discriminados:

I – R$75,00 (setenta e cinco reais): Secretário de Estado, Secretário-Geral, Advogado-Geral do Estado, Consultor-Geral de Técnica Legislativa, Controlador-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, Presidente do Conselho Estadual de Educação, Reitor de universidade estadual;

II – R$65,00 (sessenta e cinco reais): Secretário-Adjunto de Estado, Secretário-Geral Adjunto, Subsecretário, Pró-Reitor de universidade estadual, Vice-Reitor de universidade estadual, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Coordenador Especial, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Subchefia do Gabinete Militar do Governador, Chefe Adjunto da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Pró-Reitor Adjunto de universidade estadual, dirigente máximo de autarquia ou de fundação;

III – R$50,00 (cinquenta reais): Assessor do Governador, Chefe de Gabinete, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Secretário-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, Secretário-Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, 1º Vice-Diretor-Geral e 2º Vice-Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, Diretor Executivo da TV Minas, Coordenador Técnico da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, Diretor-Geral da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho;

IV – R$40,00 (quarenta reais): Diretor de Superintendência de Secretaria de Estado, Assessor-Chefe, Ouvidor, Diretor de autarquia ou de fundação, gestor de contrato de SMP.

§ 1º – Os custos decorrentes do uso do serviço de telefonia móvel que excederem aos limites fixados neste artigo deverão ser ressarcidos ao erário pelo usuário do aparelho telefônico.

§ 2º – O valor do limite de gasto mensal não consumido não poderá ser remanejado entre usuários ou usado como saldo em meses posteriores.

§ 3º – Os agentes públicos não previstos neste artigo, se devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, poderão participar do plano corporativo condicionado à prévia justificativa do titular do respectivo órgão ou entidade e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – com a devida liberação de cota mensal para estes cargos não previstos neste decreto.

§ 4º – O titular do órgão ou entidade poderá fixar limites de gasto mensal inferiores aos estabelecidos neste artigo.

§ 5º – O titular do órgão ou entidade poderá, de forma justificada, autorizar o pagamento de gastos que excedam os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, com recursos orçamentários da Pasta.

§ 6º – Caberá à Seplag estabelecer a correlação de cargos de provimento em comissão não previstos no art. 3º para fins de fixação dos limites de gastos mensais com o SMP.

§ 7º – Caberá à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais definir, em resolução conjunta com a Seplag, os demais cargos que serão contemplados com o uso de SMP.”.

Art. 4º – Ficam revogados:

I – O inciso IV do art. 2º do Decreto nº 45.921, de 1º de março de 2012;

II – O art. 14 do Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO