Decreto nº 47.702, de 27/08/2019 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.702, de 27/8/2019, foi revogado pelo item 895 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando:

a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em recurso Extraordinário – ARE nº 914.045/MG – que declarou, no controle incidental e com repercussão geral, a inconstitucionalidade do inciso III do § 1º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do art. 36-D da Parte 1 do Anexo V do regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36-D – (...)

I – a regularidade cadastral do emitente;”.

Art. 2º – O inciso II do art. 36-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36-E – (...)

II – da denegação da Autorização de uso da NFC-e em razão da irregularidade cadastral do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;”.

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – os §§ 1º, 2º e 9º do art. 99;

II – o inciso I do caput do art. 108;

III – o § 1º do art. 112.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.