Decreto nº 47.690, de 26/07/2019

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Comitê de Orçamento e Finanças e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

(Preâmbulo com redação dada pelo art. 50 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin – e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental – CCGov –, instâncias de governança previstas na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, exercerão a coordenação do planejamento e da gestão governamental como instâncias deliberativas das políticas de governo, em observância às diretrizes do Governador, com o objetivo de promover a intersetorialidade, transversalidade, integração e efetividade das políticas públicas e ações do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 50 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DO COFIN

Art. 2º – O Cofin tem por finalidade apoiar o Governador na condução das políticas orçamentária, financeira, de gestão e de pessoal, em observância às diretrizes do Chefe do Poder Executivo, especialmente em relação às seguintes temáticas:

I – orçamento e finanças;

II – operações de crédito;

III – administração de pessoal;

IV – (Revogado pelo inciso III do art. 16 do Decreto nº 48.670, de 7/8/2023.)

Dispositivo revogado:

“IV – parcerias público-privadas;”

V – termos de parcerias e contratos de gestão;

VI – políticas centrais de governo, sob demanda dos titulares das pastas responsáveis pelas matérias;

VII – políticas ou projetos estratégicos, que acarretem em impacto orçamentário e financeiro para o Estado.

Art. 3º – O Cofin terá a seguinte composição:

I – Secretário-Geral, que o presidirá;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.903, de 31/3/2020.)

II – Secretário de Estado de Fazenda;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.903, de 31/3/2020.)

III – Secretário de Estado de Governo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.903, de 31/3/2020.)

IV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.903, de 31/3/2020.)

§ 1º – Não é permitida a indicação de representante ou suplente.

§ 2º – Nos casos em que não houver consenso quanto às deliberações do Cofin, cada membro terá direito a um voto.

§ 3º – Além do direito a voto, o Presidente do Cofin, em caso de empate, terá o voto de qualidade.

§ 4º – As reuniões ordinárias do Cofin ocorrerão preferencialmente a cada quinze dias.

§ 5º – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, temáticas e eletrônicas por convocação do Presidente ou solicitação de qualquer um de seus membros.

§ 6º – O Cofin poderá convidar representantes dos órgãos e entidades para participar das reuniões, os quais não terão direito a voto.

§ 7º – O Cofin poderá encaminhar demandas para análise e deliberação da CCGov.

§ 8º – O Cofin contará com uma Secretaria Executiva que prestará suporte técnico, logístico e operacional, nos termos do Capítulo IV deste decreto.

Art. 4º – São competências do Cofin:

I – deliberar sobre a política orçamentária e financeira do Estado, especialmente em relação à:

a) definição de diretrizes para:

1 – sustentabilidade fiscal e qualidade do gasto;

2 – elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, das propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual de Ação Governamental e suas revisões, do decreto anual de programação orçamentária e financeira, do decreto de encerramento do exercício financeiro e demais instrumentos e normatizações afetos à matéria;

3 – realização de despesas com investimentos;

b) celebração de novos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, emissão de declaração de contrapartida e alterações nos valores aprovados no Planos de Trabalho;

c) liberação de recursos para pagamento de glosas de despesas relativas à execução de convênios de entrada e instrumentos congêneres;

d) restabelecimento de restos a pagar não processados;

e) alterações orçamentárias, especialmente em relação a:

1 – ampliação das despesas totais previstas no decreto de programação orçamentária e financeira;

2 – remanejamentos entre grupos de despesas;

f) autorização para a realização de despesas em regime de adiantamento especial não previstas nos incisos IV e V do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e no art. 32 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, ou que excedam os limites neles estabelecidos;

g) autorização para realização de despesas relativas a contratos de aquisição de bens e serviços, cujos objetos serão regulamentados posteriormente pelo Cofin.

II – deliberar sobre operações de crédito, especialmente em relação:

a) a contratação e renovação de operações de crédito;

b) a financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas, manifestando-se sobre a sua viabilidade;

c) a autorização para a concessão de contrapartidas às operações de crédito;

III – deliberar sobre a política de gestão de pessoas, especialmente relacionada à:

a) definição de diretrizes para:

1 – controle da evolução dos gastos com pessoal e políticas que possam implicar impacto orçamentário-financeiro ao Estado, com destaque para planos de carreira e remuneração;

2 – administração de pessoal;

b) movimentação e afastamento de servidores;

c) concursos públicos, contratações temporárias, outras formas de provimento de cargos públicos e alteração de jornada de trabalho;

d) cargos comissionados, gratificações e funções gratificadas;

e) política de estágios;

f) concessão de direitos, vantagens e benefícios;

IV – (Revogado pelo inciso III do art. 16 do Decreto nº 48.670, de 7/8/2023.)

Dispositivo revogado:

“IV – deliberar sobre o impacto orçamentário e financeiro decorrente de parcerias público-privadas, no âmbito do Poder Executivo, no que se refere a:

a) editais e projetos;

b) novos contratos, aditamentos e prorrogação de contratos;”

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.856, de 6/2/2020.)

V – deliberar sobre contratos de gestão e termos de parcerias, no que se refere à celebração de novos instrumentos e aditamentos;

VI – definir diretrizes para políticas centrais de governo, sob demanda dos titulares das pastas responsáveis pelas matérias, em observância às diretrizes do Governador;

VII – manifestar-se sobre os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, patrocinados pelos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações, quanto às matérias elencadas na alínea “r” do inciso VIII do art. 4º.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

a) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

Dispositivo revogado:

“a) alteração de estatuto da entidade;”

b) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

Dispositivo revogado:

“b) instituição de planos de benefícios;”

c) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

Dispositivo revogado:

“c) alteração de planos de benefícios que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária;”

d) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

Dispositivo revogado:

“d) convênio de adesão;”

e) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

Dispositivo revogado:

“e) contrato de confissão e assunção de dívidas;”

f) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

Dispositivo revogado:

“f) fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar;”

g) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

Dispositivo revogado:

“g) alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;”

h) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

Dispositivo revogado:

“h) plano de equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio.”

VIII – manifestar-se, previamente ao Conselho de Administração, à Assembleia Geral de Acionistas ou órgãos equivalentes, sobre matérias afetas às empresas públicas dependentes, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente com relação a:

a) estatutos sociais e suas alterações;

b) aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive por meio de cargos de recrutamento amplo, concursos e contratações temporárias;

c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;

d) concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e cargos em comissão e de livre provimento;

e) acordo ou convenção coletiva de trabalho;

f) participação de empregados e administradores nos lucros ou resultados;

g) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

h) alteração do capital social;

i) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;

j) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias;

k) alienação de bens ou direitos sujeitos à deliberação dos sócios;

l) celebração de parcerias público-privadas;

m) aprovação das demonstrações contábeis e financeiras que serão submetidas à deliberação dos sócios;

n) riscos informados pelos gestores ou identificados pela Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no exercício das suas competências;

(Alínea com redação dada pelo art. 50 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

o) destinação dos lucros e reservas;

p) emissão de novas ações ou quotas;

q) concessão de subvenções.

r) matérias relativas à previdência complementar, de forma prévia ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 24.313, de 2023, especialmente sobre:

(Caput da alínea com redação dada pelo art. 50 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

1 – alteração de estatuto da entidade;

2 – instituição de planos de benefícios;

3 – alteração de planos de benefícios que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária;

4 – convênio de adesão;

5 – contrato de confissão e assunção de dívidas;

6 – fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar;

7 – alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;

8 – plano de equacionamento de déficit e a retirada de patrocínio.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

IX – editar o seu regimento interno.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.903, de 31/3/2020.)

(Inciso com redação dada pelo art. 50 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 1º – As despesas, incluindo aquisições e contratações, previstas no plano de trabalho de convênio de entrada de recursos ou instrumento congênere, já celebrado e previamente aprovado pelo Cofin, não necessitam de nova deliberação do Comitê no momento da sua execução.

§ 2º – As manifestações do Cofin, em relação ao inciso VIII, serão precedidas de opinião técnica das empresas estatais dependentes e análise da Coordenadoria Especial de Governança das Estatais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 50 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 3º – No caso previsto na alínea “r” do inciso VIII, as manifestações do Cofin serão precedidas de opinião técnica das empresas estatais dependentes e análise da Subsecretaria do Tesouro Estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 50 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA CCGOV

Art. 5º – A CCGov tem por finalidade coordenar e promover a integração das ações e decisões estratégicas de governo no âmbito das políticas orçamentária, financeira, de gestão e de pessoal, bem como estabelecer diretrizes para a modernização institucional.

Art. 6º – A CCGov terá a seguinte composição:

I – Governador do Estado, que a presidirá;

II – Vice-Governador do Estado;

III – Secretário-Geral;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.903, de 31/3/2020.)

IV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.903, de 31/3/2020.)

V – Secretário de Estado de Fazenda;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.903, de 31/3/2020.)

VI – Secretário de Estado de Governo;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.903, de 31/3/2020.)

VII – Advogado-Geral do Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.903, de 31/3/2020.)

§ 1º – Não é permitida a indicação de representante ou suplente.

§ 2º – Nos casos em que não houver consenso quanto às deliberações da CCGov, cada membro terá direito a um voto.

§ 3º – Além do direito a voto, o Presidente da CCGov, em caso de empate, terá o voto de qualidade.

§ 4º – As reuniões ordinárias da CCGov ocorrerão preferencialmente uma vez a cada dois meses.

§ 5º – As reuniões da CCGov ocorrerão por demanda do Cofin ou por iniciativa do seu Presidente.

§ 6º – A CCGov poderá convidar representantes dos órgãos e entidades para participar das reuniões, os quais não terão direito a voto.

§ 7º – A CCGov contará com uma Secretaria Executiva que prestará suporte técnico, logístico e operacional, nos termos do Capítulo IV deste decreto.

Art. 7º – São competências da CCGov:

I – deliberar sobre demandas encaminhadas pelo Cofin;

II – deliberar, sob demanda do Presidente, acerca de outras matérias que tratem das políticas orçamentária, financeira, de gestão, de pessoal e de modernização institucional.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO COFIN E DA CCGOV

Art. 8º – São atribuições da Secretaria Executiva:

I – receber e analisar as demandas submetidas ao Cofin e à CCGov;

II – solicitar informações complementares aos órgãos e entidades demandantes, quando necessário;

III – consolidar dados, informações, manifestações técnicas e jurídicas, a fim de subsidiar as deliberações;

IV – organizar e acompanhar as reuniões;

V – consolidar e transcrever as deliberações decorrentes das reuniões;

VI – elaborar e encaminhar as atas para validação e assinatura pelos membros;

VII – comunicar as deliberações da CCGov e do Cofin;

VIII – viabilizar mecanismos para divulgação das diretrizes e normatizações expedidas pelo Cofin e pela CCGov.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio técnico, logístico e operacional ao Cofin e à CCGov, por intermédio da Secretaria Executiva, nos termos do inciso I do art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 50 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – O Cofin e a CCGov estabelecerão os fluxos e procedimentos para a apresentação de demandas pelos órgãos e entidades e demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 10 – Ficam absorvidas pelo Cofin e pela CCGov as competências da Câmara de Orçamento e Finanças – COF –, nos termos deste decreto.

Art. 11 – Os fluxos e as diretrizes estabelecidos pela COF permanecem vigentes até nova regulamentação pelo Cofin ou pela CCGov.

Art. 12 – As demandas submetidas à análise do Cofin poderão ser objeto de autorização ad referendum do Presidente, estendida esta atribuição ao Secretário de Estado de Fazenda em caso de ausência do Presidente.

Parágrafo único – As autorizações nos termos do caput deverão ser ratificadas pelos demais membros em reunião ordinária.

Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 47.077, de 16 de novembro de 2016.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 31/8/2023.