Decreto nº 47.690, de 26/07/2019
Texto Original
Dispõe sobre o Comitê de Orçamento e Finanças e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin – e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental – CCGov –, instâncias de governança previstas na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, exercerão a coordenação do planejamento e da gestão governamental como instâncias deliberativas das políticas de governo, em observância às diretrizes do Governador, com o objetivo de promover a intersetorialidade, transversalidade, integração e efetividade das políticas públicas e ações do Estado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DO COFIN
Art. 2º – O Cofin tem por finalidade apoiar o Governador na condução das políticas orçamentária, financeira, de gestão e de pessoal, em observância às diretrizes do Chefe do Poder Executivo, especialmente em relação às seguintes temáticas:
I – orçamento e finanças;
II – operações de crédito;
III – administração de pessoal;
IV – parcerias público-privadas;
V – termos de parcerias e contratos de gestão;
VI – políticas centrais de governo, sob demanda dos titulares das pastas responsáveis pelas matérias;
VII – políticas ou projetos estratégicos, que acarretem em impacto orçamentário e financeiro para o Estado.
Art. 3º – O Cofin terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II – Secretário de Estado de Fazenda;
III – Secretário de Estado de Governo.
§ 1º – Não é permitida a indicação de representante ou suplente.
§ 2º – Nos casos em que não houver consenso quanto às deliberações do Cofin, cada membro terá direito a um voto.
§ 3º – Além do direito a voto, o Presidente do Cofin, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
§ 4º – As reuniões ordinárias do Cofin ocorrerão preferencialmente a cada quinze dias.
§ 5º – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, temáticas e eletrônicas por convocação do Presidente ou solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 6º – O Cofin poderá convidar representantes dos órgãos e entidades para participar das reuniões, os quais não terão direito a voto.
§ 7º – O Cofin poderá encaminhar demandas para análise e deliberação da CCGov.
§ 8º – O Cofin contará com uma Secretaria Executiva que prestará suporte técnico, logístico e operacional, nos termos do Capítulo IV deste decreto.
Art. 4º – São competências do Cofin:
I – deliberar sobre a política orçamentária e financeira do Estado, especialmente em relação à:
a) definição de diretrizes para:
1 – sustentabilidade fiscal e qualidade do gasto;
2 – elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, das propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual de Ação Governamental e suas revisões, do decreto anual de programação orçamentária e financeira, do decreto de encerramento do exercício financeiro e demais instrumentos e normatizações afetos à matéria;
3 – realização de despesas com investimentos;
b) celebração de novos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, emissão de declaração de contrapartida e alterações nos valores aprovados no Planos de Trabalho;
c) liberação de recursos para pagamento de glosas de despesas relativas à execução de convênios de entrada e instrumentos congêneres;
d) restabelecimento de restos a pagar não processados;
e) alterações orçamentárias, especialmente em relação a:
1 – ampliação das despesas totais previstas no decreto de programação orçamentária e financeira;
2 – remanejamentos entre grupos de despesas;
f) autorização para a realização de despesas em regime de adiantamento especial não previstas nos incisos IV e V do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e no art. 32 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, ou que excedam os limites neles estabelecidos;
g) autorização para realização de despesas relativas a contratos de aquisição de bens e serviços, cujos objetos serão regulamentados posteriormente pelo Cofin.
II – deliberar sobre operações de crédito, especialmente em relação:
a) a contratação e renovação de operações de crédito;
b) a financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas, manifestando-se sobre a sua viabilidade;
c) a autorização para a concessão de contrapartidas às operações de crédito;
III – deliberar sobre a política de gestão de pessoas, especialmente relacionada à:
a) definição de diretrizes para:
1 – controle da evolução dos gastos com pessoal e políticas que possam implicar impacto orçamentário-financeiro ao Estado, com destaque para planos de carreira e remuneração;
2 – administração de pessoal;
b) movimentação e afastamento de servidores;
c) concursos públicos, contratações temporárias, outras formas de provimento de cargos públicos e alteração de jornada de trabalho;
d) cargos comissionados, gratificações e funções gratificadas;
e) política de estágios;
f) concessão de direitos, vantagens e benefícios;
IV – deliberar sobre parcerias público-privadas no âmbito do Poder Executivo, especialmente em relação a:
a) aprovação de editais e projetos;
b) aprovação, aditamento e prorrogação de contratos;
V – deliberar sobre contratos de gestão e termos de parcerias, no que se refere à celebração de novos instrumentos e aditamentos;
VI – definir diretrizes para políticas centrais de governo, sob demanda dos titulares das pastas responsáveis pelas matérias, em observância às diretrizes do Governador;
VII – manifestar-se previamente ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata a Lei nº 23.304, de 2019, sobre os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, patrocinados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto a:
a) alteração de estatuto da entidade;
b) instituição de planos de benefícios;
c) alteração de planos de benefícios que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária;
d) convênio de adesão;
e) contrato de confissão e assunção de dívidas;
f) fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar;
g) alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;
h) plano de equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio;
VIII – manifestar-se, previamente ao Conselho de Administração, à Assembleia Geral de Acionistas ou órgãos equivalentes, sobre matérias afetas às empresas públicas dependentes, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente com relação a:
a) estatutos sociais e suas alterações;
b) aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive por meio de cargos de recrutamento amplo, concursos e contratações temporárias;
c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
d) concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e cargos em comissão e de livre provimento;
e) acordo ou convenção coletiva de trabalho;
f) participação de empregados e administradores nos lucros ou resultados;
g) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
h) alteração do capital social;
i) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;
j) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias;
k) alienação de bens ou direitos sujeitos à deliberação dos sócios;
l) celebração de parcerias público-privadas;
m) aprovação das demonstrações contábeis e financeiras que serão submetidas à deliberação dos sócios;
n) riscos informados pelos gestores ou identificados pela Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF -, no exercício das suas competências;
o) destinação dos lucros e reservas;
p) emissão de novas ações ou quotas;
q) concessão de subvenções.
§ 1º – As despesas, incluindo aquisições e contratações, previstas no plano de trabalho de convênio de entrada de recursos ou instrumento congênere, já celebrado e previamente aprovado pelo Cofin, não necessitam de nova deliberação do Comitê no momento da sua execução.
§ 2 º – Para subsidiar a manifestação do Cofin em relação ao inciso VII, compete à direção superior dos órgãos e entidades patrocinadores emitir opinião técnica e à Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da SEF analisar a matéria regularmente instruída.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA CCGOV
Art. 5º – A CCGov tem por finalidade coordenar e promover a integração das ações e decisões estratégicas de governo no âmbito das políticas orçamentária, financeira, de gestão e de pessoal, bem como estabelecer diretrizes para a modernização institucional.
Art. 6º – A CCGov terá a seguinte composição:
I – Governador do Estado, que a presidirá;
II – Vice-Governador do Estado;
III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – Secretário de Estado de Fazenda;
V – Secretário de Estado de Governo;
VI – Advogado Geral do Estado.
§ 1º – Não é permitida a indicação de representante ou suplente.
§ 2º – Nos casos em que não houver consenso quanto às deliberações da CCGov, cada membro terá direito a um voto.
§ 3º – Além do direito a voto, o Presidente da CCGov, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
§ 4º – As reuniões ordinárias da CCGov ocorrerão preferencialmente uma vez a cada dois meses.
§ 5º – As reuniões da CCGov ocorrerão por demanda do Cofin ou por iniciativa do seu Presidente.
§ 6º – A CCGov poderá convidar representantes dos órgãos e entidades para participar das reuniões, os quais não terão direito a voto.
§ 7º – A CCGov contará com uma Secretaria Executiva que prestará suporte técnico, logístico e operacional, nos termos do Capítulo IV deste decreto.
Art. 7º – São competências da CCGov:
I – deliberar sobre demandas encaminhadas pelo Cofin;
II – deliberar, sob demanda do Presidente, acerca de outras matérias que tratem das políticas orçamentária, financeira, de gestão, de pessoal e de modernização institucional.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO COFIN E DA CCGOV
Art. 8º – São atribuições da Secretaria Executiva:
I – receber e analisar as demandas submetidas ao Cofin e à CCGov;
II – solicitar informações complementares aos órgãos e entidades demandantes, quando necessário;
III – consolidar dados, informações, manifestações técnicas e jurídicas, a fim de subsidiar as deliberações;
IV – organizar e acompanhar as reuniões;
V – consolidar e transcrever as deliberações decorrentes das reuniões;
VI – elaborar e encaminhar as atas para validação e assinatura pelos membros;
VII – comunicar as deliberações da CCGov e do Cofin;
VIII – viabilizar mecanismos para divulgação das diretrizes e normatizações expedidas pelo Cofin e pela CCGov.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio técnico, logístico e operacional ao Cofin e à CCGov, por intermédio da Secretaria Executiva, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei nº 23.304, de 2019.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – O Cofin e a CCGov estabelecerão os fluxos e procedimentos para a apresentação de demandas pelos órgãos e entidades e demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 10 – Ficam absorvidas pelo Cofin e pela CCGov as competências da Câmara de Orçamento e Finanças – COF –, nos termos deste decreto.
Art. 11 – Os fluxos e as diretrizes estabelecidos pela COF permanecem vigentes até nova regulamentação pelo Cofin ou pela CCGov.
Art. 12 – As demandas submetidas à análise do Cofin poderão ser objeto de autorização ad referendum do Presidente, estendida esta atribuição ao Secretário de Estado de Fazenda em caso de ausência do Presidente.
Parágrafo único – As autorizações nos termos do caput deverão ser ratificadas pelos demais membros em reunião ordinária.
Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 47.077, de 16 de novembro de 2016.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO