Decreto nº 47.683, de 16/07/2019
Texto Original
Institui o Comitê Gestor Pró-Rio Doce em decorrência da ruptura da Barragem de Fundão, no Município de Mariana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor Pró-Rio Doce, com a finalidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações a serem executadas no âmbito estadual em função da ruptura da Barragem de Fundão, no Município de Mariana, e de suas repercussões na Bacia do Rio Doce.
Art. 2º – O Comitê Gestor Pró-Rio Doce será composto por servidores titulares e suplentes a serem indicados pelo dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, que coordenará o Comitê;
II – Gabinete Militar do Governador – GMG –, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
III – Advocacia-Geral do Estado – AGE;
IV – Controladoria-Geral do Estado – CGE;
V – Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VI – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
VII – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
X – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
XI – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
XII – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
XIII – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
XIV – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.
§ 1º – Os membros titulares e suplentes deverão ser indicados em até cinco dias contados da publicação deste decreto.
§ 2º – Os membros titulares a que se refere o caput serão substituídos em suas ausências pelos suplentes.
§ 3º – A substituição permanente de membro titular ou suplente deverá ser formalizada pelo dirigente máximo ao Coordenador do Comitê com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 4º – Poderão participar das reuniões representantes de outros entes federados, de outros poderes e da sociedade civil organizada, mediante formalização à Coordenação do Comitê.
§ 5º – O Comitê Gestor se reunirá mediante convocação de seu Coordenador.
Art. 3º – Caberá ao Comitê Gestor Pró-Rio Doce:
I – coordenar as atividades referentes à recuperação socioeconômica e socioambiental de Mariana e dos municípios da Bacia do Rio Doce afetados pelo rompimento da Barragem de Fundão, incluindo ações compensatórias;
II – promover a articulação e a interlocução entre os órgãos e as entidades representantes do Estado e os integrantes do Comitê Interfederativo – CIF – e de suas Câmaras Técnicas;
III – compilar, manter atualizadas e sistematizar as informações referentes ao acompanhamento da execução dos programas do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta – TTAC –, que tem por signatários União, Estado de Minas Gerais, Estado do Espírito Santo, Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. e seus desdobramentos;
IV – formalizar ao CIF informações de interesse dos representantes do Estado;
V – auxiliar, quando necessário, a Mesa de Diálogos e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários, instituída pelo Decreto NE nº 203, de 1º de julho de 2015, na interlocução entre os órgãos e as entidades representantes do Estado e demais atores no âmbito do CIF, em matérias relacionadas ao rompimento da Barragem de Fundão.
VI – propor e acompanhar procedimentos de prestação de contas dos gastos extraordinários.
Art. 4º – O Comitê Gestor Pró-Rio Doce deverá elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar ao Governador.
Art. 5º – Sempre que necessário o Comitê poderá solicitar, em prazo por ele definido, aos outros órgãos e entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios, dentre outros, de forma a subsidiar seu trabalho.
Art. 6º – As atividades do Comitê Gestor Pró-Rio Doce serão mantidas durante a execução dos programas dispostos no TTAC, podendo ser prorrogadas a critério do Poder Executivo.
Art. 7º – A participação no Comitê Gestor Pró-Rio Doce será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.
Art. 8º – Eventuais instâncias de governança criadas em função da ruptura da Barragem de Fundão, no Município de Mariana, com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, terão sua atuação orientada pelo Comitê Gestor Pró-Rio Doce.
Art. 9º – O Comitê Gestor Pró-Rio Doce sucederá a Secretaria Executiva do Comitê Interfederativo em Minas Gerais nos direitos e obrigações decorrentes de suas competências.
Art. 10 – Normas complementares necessárias ao funcionamento do Comitê serão definidas por meio de resolução.
Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 47.428, de 21 de junho de 2018.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO