Decreto nº 47.674, de 19/06/2019
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, integrante da estrutura da Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da Administração Pública, sobre prevenção e combate à corrupção, fomento da transparência e do acesso à informação pública, integridade e ética nos setores público e privado e controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único – O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará plano de trabalho com a identificação das ações a serem executadas internamente para fins de cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2º – Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I – formular diretrizes e estratégias para prevenção e combate à corrupção, fomento da transparência e do acesso à informação pública, integridade e ética nos setores público e privado, participação e controle social na gestão pública e promoção de medidas de governo aberto;
II – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas e das estratégias priorizadas;
III – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação;
IV – atuar em conjunto com a sociedade civil em relação às políticas a que se refere este decreto.
Art. 3º – O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção terá representação paritária e será composto por doze membros titulares e doze suplentes, representantes do Poder Executivo e da sociedade civil.
§ 1º – O Poder Executivo será representado pelos seguintes órgãos:
I – Controladoria-Geral do Estado, por meio de seu titular;
II – Ouvidoria-Geral do Estado;
III – Secretaria de Estado de Governo;
IV – Advocacia-Geral do Estado;
V – Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º – A sociedade civil será representada por:
I – duas organizações com experiência comprovada em projetos ou na execução de trabalhos nas áreas de fomento em transparência, acesso à informação, controle social, integridade ou em prevenção e combate à corrupção;
II – dois representantes da área acadêmica, com estudos ou pesquisas em temas correlatos às temáticas desenvolvidas no âmbito do Conselho, integrantes ou não de grupos de pesquisa;
III – um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais;
IV – um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais – OAB-MG.
§ 3º – Os mandatos dos membros indicados nos incisos II a VI do § 1º e no § 2º serão de três anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º – Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 5º – Os membros representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e deverão ter, preferencialmente, experiência prévia ou conhecimentos nas temáticas de competência do Conselho e, obrigatoriamente, reputação ilibada e não ter sofrido sanção judicial ou administrativa.
§ 6º – Os membros representantes da sociedade civil a que se refere os incisos I e II do § 2º serão selecionados por meio de edital público, que contemplará aspectos objetivos para análise dos respectivos interessados.
§ 7º – Critérios e situações que possibilitem a substituição de membros serão definidos em regimento interno.
Art. 4º – Poderão integrar o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados eventuais, sem direito a voto, representantes do Conselho de Ética Pública, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º – O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência, com a participação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º – As deliberações do Conselho serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 2º – As reuniões serão convocadas pelo presidente do Conselho.
§ 3º – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 4º – As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizado aos conselheiros e ao público por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.
§ 5º – Por iniciativa de seu presidente ou de qualquer membro, independentemente dos prazos a que se refere o § 4º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput.
§ 6º – As reuniões serão públicas, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.
Art. 6º – Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Controlador-Geral do Estado, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º.
Art. 7º – São requisitos para participação das organizações a que se refere o inciso I do § 2º do art. 3º no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I – comprovar o desenvolvimento ou execução de projetos ou trabalhos nas áreas as quais se refere o inciso I do § 2º do art. 3º;
II – não estar incluída em cadastro de penalidades da Administração Pública decorrentes de ações fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III – atender às condições previstas no edital a que se refere o § 6º do art. 3º, a respeito da capacidade técnica, operacional e profissional da organização.
Art. 8º – A indicação e a manutenção de membros no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pela sociedade civil fica condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:
I – ter reputação ilibada;
II – manter vínculo formal direto com as entidades a que se referem os incisos I, III e IV do § 2º do art. 3º, na condição de dirigente, colaborador, sindicalizado, pesquisador, inscrito, professor ou empregado;
III – não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, salvo o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º.
Art. 9º – A entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção deverá solicitar a substituição do conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos neste decreto ou que perder o seu vínculo formal direto, nos termos do inciso II do art. 8º.
Art. 10 – Caberá ao Controlador-Geral do Estado a presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do Controlador-Geral do Estado, a presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pelo Subcontrolador de Transparência e Integridade.
Art. 11 – O Gabinete, a Subcontroladoria de Transparência e Integridade, a Auditoria-Geral e a Corregedoria-Geral da CGE prestarão o apoio técnico aos trabalhos do Conselho.
Art. 12 – A Secretaria Executiva prestará apoio administrativo e operacional ao Conselho e terá suas competências estabelecidas em regimento interno.
Art. 13 – O Conselho, por meio de seu presidente, poderá:
I – convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da união, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;
II – instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas a que se refere este decreto.
§ 1º – O ato de criação de grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 2º – A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14 – O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará e aprovará o seu regimento interno em até noventa dias de sua instalação, observado o disposto no § 1º do art. 5º.
Art. 15 – A CGE poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 16 – Este decreto entrará em vigor em 1º de julho de 2019.
Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO