Decreto nº 47.672, de 17/06/2019 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 47.672, de 17/6/2019, foi revogado pelo item 888 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VvII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, e no Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 14 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXVI, com a seguinte redação:

CAPÍTULO LXXX VIDAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES

Art. 620 – O palete ou contentor de propriedade de empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 14 de abril de 2008, poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa para estabelecimento da empresa proprietária.

§ 1º – Para fins do disposto neste capítulo considera-se:

I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens;

II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros .

§ 2º – O palete ou contentor deverá conter a marca distintiva da empresa proprietária e ter a cor por ela escolhida, total ou parcialmente, conforme relacionado no Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 2008, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor específico para o setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º – O disposto neste artigo somente se aplica:

I – às operações alcançadas pela isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo I;

II – à movimentação relacionada com a locação dos paletes ou contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária .

Art. 621 – A nota fiscal emitida para acobertar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:

I – “Regime Especial – Convênio ICMS 04/99”;

II – “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”.

Parágrafo único – Na escrituração fiscal da nota fiscal de que trata o caput, o contribuinte:

I – obrigado à escrituração fiscal digital – EFD –, no registro C195, deverá informar a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”;

II – enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá lançar nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, utilizando apenas as colunas “Documento Fiscal” e “observações”, e indicando nesta a expressão “Paletes ou Contentores da empresa... (a proprietária)” .

Art. 622 – A empresa proprietária do palete ou contentor:

I – manterá demonstrativo de controle da movimentação dos paletes ou dos contentores, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros;

II – fornecerá ao Fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto no inciso I, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.”.

Art. 2º – Ficam revogados:

I – o art. 6º do Decreto nº 43.996, de 29 de março de 2005;

II – o Decreto nº 47.668, de 6 de junho de 2019.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.