Decreto nº 47.665, de 30/05/2019
Texto Original
Dispõe sobre o percentual mínimo de preenchimento por servidor público, ocupante de cargo público efetivo ou detentor de função pública, nos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – A Administração Pública direta do Poder Executivo destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total de cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo, denominado DAD, correspondentes às chefias de estruturas de segundo, terceiro e quarto níveis hierárquicos para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou detentores de função pública.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, serão considerados servidores ou empregados públicos de outros Poderes, esferas de governo ou da Administração Pública indireta do Poder Executivo ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública direta.
Art. 2º – Para os fins do disposto neste decreto serão consideradas estruturas de níveis hierárquicos:
I – Subsecretaria e unidades equivalentes: segundo nível hierárquico;
II – Superintendências e unidades equivalentes: terceiro nível hierárquico;
III – Diretorias e unidades equivalentes: quarto nível hierárquico.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – manterá em seu sítio eletrônico informações atualizadas sobre o percentual previsto no art. 1º.
Art. 4º – A Seplag, no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, deve elaborar estudos e propor a revisão e a reestruturação dos cargos DADs com a finalidade de permitir o aumento escalonado do percentual previsto no art. 1º.
Parágrafo único – Os estudos previstos no caput devem levar em consideração no mínimo:
I – as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – o conjunto elevado de servidores efetivos ou detentores de função pública aptos a se aposentar;
III – o reconhecimento do estado de calamidade pública de ordem financeira no Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 47.101, de 5 de dezembro de 2016;
IV – o aperfeiçoamento do processo de seleção dos cargos DADs.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO