Decreto nº 47.660, de 28/05/2019
Texto Original
Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da Fundação João Pinheiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e no § 7º do art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º– Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP–, passando os itens X.31.2, X.31.3 e X.31.4 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste decreto.
Parágrafo único – O extrato das alterações a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste decreto.
Art. 2º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – no âmbito da FJP, passando o Anexo III do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013, a vigorar na forma do Anexo III deste decreto.
Parágrafo único – O extrato das alterações a que se refere o caput é o constante do Anexo IV deste decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 47.660, de 28 de maio de 2019)
“ANEXO X
(a que se refere os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011)
(...)
X.31 – FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP
(...)
X.31.2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ESPÉCIE/NÍVEL |
IDENTIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
|
AMPLO |
LIMITADO |
|||
DAI-4 |
JP1100160 |
1 |
1 |
- |
DAI-6 |
JP1100035 |
2 |
1 |
- |
JP1100078 |
- |
1 |
||
DAI-7 |
JP1100094 e JP1100096 |
2 |
2 |
- |
DAI-9 |
JP1100190 |
1 |
- |
1 |
DAI-12 |
JP1100207 |
2 |
1 |
- |
JP1100221 |
- |
1 |
||
DAI-15 |
JP1100048 |
2 |
1 |
- |
JP1100068 |
- |
1 |
||
DAI-16 |
JP1100131 |
5 |
1 |
- |
JP1100132, JP1100204 a JP1100206 |
- |
4 |
||
DAI-17 |
JP1100325, JP1100326, JP1100328, JP1100338 e JP1100350 |
10 |
5 |
- |
JP1100351 a JP1100355 |
- |
5 |
||
DAI-18 |
JP1100076 |
2 |
1 |
- |
JP1100175 |
- |
1 |
||
DAI-19 |
JP1100058, JP1100059, JP1100061, JP1100129 e JP1100130 |
5 |
5 |
- |
DAI-20 |
JP1100002 |
1 |
1 |
- |
DAI-21 |
JP1100194 a JP1100197 |
4 |
4 |
- |
DAI-22 |
JP1100139 a JP1100142, JP1100144 |
6 |
5 |
- |
JP1100145 |
- |
1 |
||
DAI-23 |
JP1100005, JP1100017, JP1100018 e JP1100032 |
5 |
4 |
- |
JP1100036 |
- |
1 |
||
DAI-24 |
JP1100011, JP1100061 e JP1100062 |
3 |
3 |
- |
DAI-25 |
JP1100114 e JP1100115 |
2 |
2 |
- |
DAI-26 |
JP1100051, JP1100054, JP1100055, JP1100118 |
4 |
4 |
- |
DAI-30 |
JP1100148, JP1100150, JP1100152, JP1100154, JP1100190, JP1100192, JP1100193, JP1100195, JP1100205 |
9 |
9 |
- |
DAI-33 |
JP1100024 e JP1100066 |
2 |
2 |
- |
DAI-36 |
JP1100017 a JP1100019 |
3 |
3 |
- |
DAI-39 |
JP1100022 a JP1100026, JP1100030 |
6 |
6 |
- |
X.31.3 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
FGI-2 |
5 |
JP1100207 a JP1100209, JP1100233, JP1100282 |
FGI-3 |
13 |
JP1100110, JP1100112 a JP1100116, JP1100118 a JP1100123, JP1100176 |
FGI-4 |
13 |
JP1100409, JP1100411 a JP1100422 |
FGI-5 |
1 |
JP1100116 |
FGI-6 |
2 |
JP1100075 e JP1100096 |
FGI-7 |
1 |
JP1100285 |
FGI-8 |
4 |
JP1100088, JP1100150 a JP1100152 |
X.31.4 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
GTEI-2 |
10 |
JP1100224, JP1100225, JP1100227 a JP1100234 |
GTEI-3 |
1 |
JP1100084 |
GTEI-4 |
7 |
JP1100083, JP1100084, JP1100087 a JP1100091 |
GTEI-5 |
2 |
JP1100001 e JP1100002 |
(...)”
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.660, de 28 de maio de 2019)
EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAI, FGI E GTEI-UNITÁRIO FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE VALOR UNITÁRIO |
SALDO EM RELAÇÃO À LEI DELEGADA Nº 175, DE 2007 |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||
DAI |
527,30 |
526,90 |
0,40 |
FGI |
131,35 |
131,35 |
0,38 |
GTEI |
67,00 |
67,00 |
0,00 |
ANEXO III
(a que se refere o caput do art. 2º do Decreto nº 47.660, de 28 de maio de 2019)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO – GFPE
DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO |
CÓDIGO |
IDENTIFICAÇÃO |
VALOR (EM R$) |
QUANT. (A) |
VALOR UNITÁRIO (B) |
VALOR TOTAL (AxB) |
Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 1 |
GFPE1 |
JP01 a JP14, JP 16 a JP28, JP31 a JP33, JP35 a JP45 |
1.000,00 |
41 |
1,00 |
41,00 |
Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 2 |
GFPE2 |
JP01 a JP22 |
1.500,00 |
22 |
1,50 |
33,00 |
Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 3 |
GFPE3 |
JP01 a JP04, JP06, JP07 |
2.000,00 |
6 |
2,00 |
12,00 |
Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 4 |
GFPE4 |
JP02, JP03 |
2.500,00 |
2 |
2,50 |
5,00 |
TOTAL |
|
|
71 |
|
91,0 |
(...)”
ANEXO IV
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 47.660, de 28 de maio de 2019)
EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE GFPE
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE VALOR UNITÁRIO |
SALDO EM RELAÇÃO À LEI Nº 20.591/2012 |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||
GFPE |
91,00 |
91,00 |
0,00 |