Decreto nº 47.660, de 28/05/2019

Texto Original

Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da Fundação João Pinheiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e no § 7º do art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º– Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP–, passando os itens X.31.2, X.31.3 e X.31.4 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único – O extrato das alterações a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste decreto.

Art. 2º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – no âmbito da FJP, passando o Anexo III do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013, a vigorar na forma do Anexo III deste decreto.

Parágrafo único – O extrato das alterações a que se refere o caput é o constante do Anexo IV deste decreto.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 47.660, de 28 de maio de 2019)

“ANEXO X

(a que se refere os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011)

(...)

X.31 – FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP

(...)

X.31.2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

ESPÉCIE/NÍVEL

IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO DE CARGOS

RECRUTAMENTO

AMPLO

LIMITADO

DAI-4

JP1100160

1

1

-

DAI-6

JP1100035

2

1

-

JP1100078

-

1

DAI-7

JP1100094 e JP1100096

2

2

-

DAI-9

JP1100190

1

-

1

DAI-12

JP1100207

2

1

-

JP1100221

-

1

DAI-15

JP1100048

2

1

-

JP1100068

-

1

DAI-16

JP1100131

5

1

-

JP1100132, JP1100204 a JP1100206

-

4

DAI-17

JP1100325, JP1100326, JP1100328, JP1100338 e JP1100350

10

5

-

JP1100351 a JP1100355

-

5

DAI-18

JP1100076

2

1

-

JP1100175

-

1

DAI-19

JP1100058, JP1100059, JP1100061, JP1100129 e JP1100130

5

5

-

DAI-20

JP1100002

1

1

-

DAI-21

JP1100194 a JP1100197

4

4

-

DAI-22

JP1100139 a JP1100142, JP1100144

6

5

-

JP1100145

-

1

DAI-23

JP1100005, JP1100017, JP1100018 e JP1100032

5

4

-

JP1100036

-

1

DAI-24

JP1100011, JP1100061 e JP1100062

3

3

-

DAI-25

JP1100114 e JP1100115

2

2

-

DAI-26

JP1100051, JP1100054, JP1100055, JP1100118

4

4

-

DAI-30

JP1100148, JP1100150, JP1100152, JP1100154, JP1100190,

JP1100192, JP1100193, JP1100195, JP1100205

9

9

-

DAI-33

JP1100024 e JP1100066

2

2

-

DAI-36

JP1100017 a JP1100019

3

3

-

DAI-39

JP1100022 a JP1100026, JP1100030

6

6

-

X.31.3 – FUNÇÕES GRATIFICADAS

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGI-2

5

JP1100207 a JP1100209, JP1100233, JP1100282

FGI-3

13

JP1100110, JP1100112 a JP1100116, JP1100118 a JP1100123, JP1100176

FGI-4

13

JP1100409, JP1100411 a JP1100422

FGI-5

1

JP1100116

FGI-6

2

JP1100075 e JP1100096

FGI-7

1

JP1100285

FGI-8

4

JP1100088, JP1100150 a JP1100152

X.31.4 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

GTEI-2

10

JP1100224, JP1100225, JP1100227 a JP1100234

GTEI-3

1

JP1100084

GTEI-4

7

JP1100083, JP1100084, JP1100087 a JP1100091

GTEI-5

2

JP1100001 e JP1100002

(...)”

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.660, de 28 de maio de 2019)

EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAI, FGI E GTEI-UNITÁRIO FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP

ESPÉCIE

QUANTITATIVO DE VALOR UNITÁRIO

SALDO EM RELAÇÃO À LEI

DELEGADA Nº 175, DE 2007

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

DAI

527,30

526,90

0,40

FGI

131,35

131,35

0,38

GTEI

67,00

67,00

0,00

ANEXO III

(a que se refere o caput do art. 2º do Decreto nº 47.660, de 28 de maio de 2019)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO – GFPE

DENOMINAÇÃO DA

GRATIFICAÇÃO

CÓDIGO

IDENTIFICAÇÃO

VALOR (EM R$)

QUANT. (A)

VALOR UNITÁRIO (B)

VALOR TOTAL (AxB)

Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 1

GFPE1

JP01 a JP14, JP 16 a JP28,

JP31 a JP33, JP35 a JP45

1.000,00

41

1,00

41,00

Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 2

GFPE2

JP01 a JP22

1.500,00

22

1,50

33,00

Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 3

GFPE3

JP01 a JP04, JP06, JP07

2.000,00

6

2,00

12,00

Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - 4

GFPE4

JP02, JP03

2.500,00

2

2,50

5,00

TOTAL



71


91,0

(...)”

ANEXO IV

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 47.660, de 28 de maio de 2019)

EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE GFPE

ESPÉCIE

QUANTITATIVO DE VALOR UNITÁRIO

SALDO EM RELAÇÃO À LEI Nº 20.591/2012

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

GFPE

91,00

91,00

0,00