Decreto nº 47.643, de 08/05/2019 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.643, de 8/5/2019, foi revogado pelo item 879 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19/18, de 14 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 – A empresa de distribuição de energia elétrica localizada em outra unidade da Federação, que fornecer energia elétrica a consumidor final localizado em território mineiro, deverá:

I – manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II – indicar o endereço e o CNPJ da sua sede, para fins de inscrição;

III – promover a escrituração fiscal do estabelecimento de que trata o inciso II.”.

Art. 2º – Ficam revogados os §§ 1º a 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.