Decreto nº 47.638, de 29/04/2019 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28, de 5 de abril de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 66 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 – (...)

§ 1º – (...)

I – somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 30 de abril de 2020, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;”.

Art. 2º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

(...)

(...)

4

(...)

30/04/2020

5

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

11

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

28

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

92

a)

b)

30/04/2020

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

134

(...)

30/04/2020

135

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

158

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

160

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

185

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

220

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 3º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

48

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

74

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO