Decreto nº 47.633, de 12/04/2019 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre os contratos de gestão firmados entre o Estado,
representado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas,
e as Agências de Bacias Hidrográficas ou as entidades
sem fins lucrativos a elas equiparadas, relativos à gestão
de recursos hídricos de domínio do Estado e dá
outras providências.
(Vide caput art. 22 do Decreto nº 48.160, de 24/3/2021.)
(O Decreto nº 47.633, de 12/4/2019, foi revogado pelo art. 133 do Decreto nº 49.023, de 16/4/2025.)
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 47 da
Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º – Este decreto regulamenta a celebração
de contrato de gestão entre o Poder Público estadual,
representado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas
– Igam –, e as Agências de Bacias Hidrográficas
ou as entidades sem fins lucrativos que se enquadram no disposto no
art. 37 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, equiparadas
por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas
Gerais – CERH-MG –, para exercer as funções
de competência das Agências de Bacias Hidrográficas.
§
1º – Equiparada a entidade sem fins lucrativos à
Agência de Bacia Hidrográfica, aquela assumirá as
competências estabelecidas pelo art. 45 da Lei nº 13.199,
de 1999, que serão delegadas por meio de contrato de gestão.
§
2º – A assinatura de contrato de gestão com as
entidades mencionadas no caput se dará mediante
solicitação e interveniência do respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica, e tem como objeto o fomento e a
execução das atividades de interesse público
previstas na Lei nº 13.199, de 1999.
Art.
2º – Para fins deste decreto, entende-se por:
I
– contrato de gestão: é o acordo de vontades
bilateral, de direito civil, celebrado entre a Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada e o Igam, com a
interveniência do Comitê de Bacia Hidrográfica, em
que há estipulação de metas e resultados a serem
alcançados em determinado período, avaliados mediante
indicadores de desempenho, com o objetivo de assegurar àquelas
entidades autonomia técnica, administrativa e financeira;
II
– entidade equiparada: entidade sem fins lucrativos cuja
equiparação à Agência de Bacia
Hidrográfica é solicitada pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica e aprovada pelo CERH-MG;
(Inciso
com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
III
– Plano Plurianual de Aplicação: instrumento
normativo aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica que
estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos
oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e
as condições a serem observadas para a sua utilização;
IV
– Plano Orçamentário Anual: instrumento normativo
aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica que
estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos
oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos
destinado ao custeio da Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada;
V
– prestação de contas: conjunto de demonstrativos
e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado
pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada ao Igam, para análise e avaliação da
execução do contrato de gestão;
(Inciso
com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
VI
– Programa de Trabalho: documento em que constam as metas
pactuadas, estabelecendo critérios de avaliação
de desempenho e os percentuais mínimos de pontuação
que deverão ser alcançados para a obtenção
de uma nota favorável pela Agência de Bacia Hidrográfica
ou entidade equiparada.
(Inciso
com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO DE EQUIPARAÇÃO
Art.
3º – O Comitê de Bacia Hidrográfica poderá
indicar a equiparação junto ao CERH-MG:
I
– entidade que tenha recebido delegação do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos para atuar na bacia
hidrográfica federal, desde que a respectiva bacia
hidrográfica seja afluente da federal, respeitada a vigência
da delegação concedida pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
II
– mediante processo de seleção de entidade que
deverá observar a norma complementar editada pelo Igam.
(Artigo
com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Art.
4º – A indicação feita pelo Comitê de
Bacia Hidrográfica nos termos do art. 3º deverá
ser aprovada em reunião deliberativa exclusiva, convocada com
antecedência mínima de quinze dias.
§
1º – O processo de equiparação deverá
ser disponibilizado aos Conselheiros do Comitê de Bacia
Hidrográfica no ato da convocação.
§
2º – A aprovação de que trata o caput
se dará por maioria simples, conforme o quórum
estabelecido no regimento interno de cada Comitê de Bacia
Hidrográfica.
§
3º – O Comitê de Bacia Hidrográfica, em
observância aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e isonomia, e atendidas as deliberações editadas pelo
CERH-MG, deverá considerar no processo deliberativo de
indicação da entidade equiparada os seguintes
requisitos:
I
– a viabilidade financeira assegurada pela cobrança do
uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II
– a qualificação jurídica da entidade, que
deve estar legalmente constituída e em conformidade com o §
2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;
III
– a inscrição no Cadastro Geral de Convenentes do
Estado de Minas Gerais – Cagec;
IV
– a regularidade fiscal da entidade, que deve estar com o
Certificado de Registro Cadastral regular;
V
– não estar inscrita no Cadastro de Fornecedores
Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração
Pública Estadual – Cafimp;
VI
– a qualificação técnica da entidade, que
deve dispor de corpo técnico adequado e experiência em
projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão
ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos;
VII
– o Plano de Trabalho apresentado pela entidade, que deverá
conter a apresentação da instituição, as
estratégias de sua atuação como entidade
equiparada e demonstrar, no mínimo, conhecimentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos, da Bacia Hidrográfica e
das atribuições, competências e responsabilidades
da Agência de Bacia Hidrográfica.
(Artigo
com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Art.
5º– O CERH-MG, para a concessão da equiparação
da entidade, observará as condições
estabelecidas pelo § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199,
de 1999, além dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e isonomia.
§
1º – O período de equiparação
concedido pelo CERH-MG será de até dez anos.
§
2º – A equiparação vigorará a partir
da publicação da deliberação do CERH-MG
no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§
3º – Instituída uma Agência de Bacia
Hidrográfica, esta assumirá as competências
estabelecidas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, revogando-se
imediatamente a equiparação concedida à entidade
e, em consequência, encerrando-se o contrato de gestão
referente a sua área de atuação.
§
4º – Caberá ao Igam prestar o apoio técnico
e administrativo ao Comitê de Bacia Hidrográfica e ao
CERH-MG no processo de equiparação de entidades.
(Artigo
com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
CAPÍTULO
III
DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art.
6º – O contrato de gestão discriminará as
atribuições, os direitos, as responsabilidades e
obrigações das partes signatárias, além
das seguintes previsões, sem prejuízo de outras que se
fizerem necessárias:
(Caput
com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
I
– o objeto do contrato;
II
– o Programa de Trabalho com a especificação e
estipulação das metas a serem atingidas e os
respectivos prazos de execução, bem como a previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação a
serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;
(Inciso
com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
III
– (Revogado pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 48.061,
de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“III
– o Plano Plurianual de Aplicação;”
IV
– (Revogado pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 48.061,
de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“IV
– o Plano Orçamentário Anual;”
V
– o recurso financeiro e o cronograma de desembolso;
VI
– a estipulação dos limites e critérios
para despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
entidades equiparadas, no exercício de suas funções;
VII
– a obrigação da Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada de apresentar ao Igam e ao
respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica,
ao término de cada exercício, relatório sobre a
execução do Programa de Trabalho, acompanhado de
relatório financeiro de prestação de contas;
VIII
– o prazo de vigência do contrato e as condições
para sua suspensão, prorrogação, rescisão
e renovação;
IX
– a obrigação da Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada de liquidar os passivos
tributário, previdenciário e trabalhista, quando do
encerramento do contrato de gestão;
X
– as sanções por descumprimento das obrigações
assumidas ou das normas legais aplicáveis;
(Inciso
com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
XI
– (Revogado pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 48.061,
de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“XI
– as sanções aos administradores contratantes por
descumprimento de cláusulas contratuais ou normas aplicáveis;”
XII
– a relação da Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada com o respectivo ou
respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XIII
– a relação e a cooperação entre a
Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada e
as entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos – SEGRH;
XIV
– a origem, a gestão e o repasse dos recursos
financeiros destinados à execução do contrato,
bem como a dotação orçamentária que o
amparar;
XV
– as normas relativas à execução e à
prestação de contas dos recursos e bens públicos
constantes do contrato celebrado, com definição da
forma, metodologia e prazos.
XVI
– a publicação, no Diário Oficial
Eletrônico Minas Gerais, de extrato do instrumento firmado e de
demonstrativo de sua execução físico-financeira.
(Inciso
acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.061, de
13/10/2020.)
Parágrafo
único – O Igam poderá editar normas
complementares para definir o conteúdo e as exigências a
serem incluídas nos termos dos contratos de gestão de
que seja signatário, observando-se as peculiaridades das
respectivas bacias hidrográficas.
(Parágrafo
acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.061, de
13/10/2020.)
Seção
I
Da
Vigência e dos Aditivos
Art.
7º – O prazo de vigência do contrato de gestão
será de até dez anos, observado o período de
equiparação deliberado pelo CERH-MG.
(Caput
com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Parágrafo
único – O contrato de gestão poderá ser
renovado, observado o disposto no caput e respeitadas as
condições contratuais precípuas de formalização.
Art.
8º – O contrato de gestão vigente poderá ser
alterado por acordo entre as partes, mediante a celebração
de termo aditivo, salvo quanto ao seu objeto.
Parágrafo
único – A celebração de termo aditivo ao
contrato de gestão deverá ser precedida de apresentação
de justificativa devidamente fundamentada pelo Igam ou pela Agência
de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, de todas as
alterações propostas, com interveniência do
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art.
9º – O contrato de gestão e seus termos aditivos
vigorarão a partir da publicação de seu extrato
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Seção
II
Da
Supervisão, Acompanhamento e Avaliação dos
Contratos de Gestão
Art.
10 – A execução dos contratos de gestão
será supervisionada e acompanhada pelo Igam, o qual prestará
o apoio necessário à Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada para o cumprimento do
objeto.
Art.
11 – A avaliação da execução do
contrato de gestão dar-se-á por meio de acompanhamento
das atividades desenvolvidas pela Agência de Bacia Hidrográfica
ou entidade equiparada, inclusive na sede da referida entidade,
procedendo a orientações e ajustes para o correto
cumprimento do objeto contratual, podendo contar com o apoio dos
demais entes da Administração Pública direta e
indireta, sem prejuízo da ação institucional dos
demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
§
1º – O Igam deverá elaborar o Relatório de
Avaliação Anual de Execução do Programa
de Trabalho e encaminhá-lo à Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada, ao respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e ao CERH-MG.
§
2º – O acompanhamento e a metodologia de avaliação
serão determinados pelo Igam.
Art.
12 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada apresentará ao Igam, no prazo de até noventa
dias após o término de cada exercício ou sempre
que solicitado, relatório de monitoramento pertinente à
execução do Programa de Trabalho, acompanhado de
relatório financeiro de prestação de contas
correspondente ao período.
(Artigo
com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Seção
III
Da
Prestação de Contas
Art.
13 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada deverá apresentar ao Igam relatório
circunstanciado do contrato de gestão, acompanhado da
prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados com os recursos oriundos da cobrança pelo uso de
recursos hídricos e dos recursos adicionais porventura
repassados pelo Igam, em até noventa dias do término de
cada exercício ou, a qualquer tempo, por solicitação
do Igam, quando razões de interesse público assim
determinarem.
§
1º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada disponibilizará, semestralmente, na página
eletrônica do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica,
relatório gerencial financeiro com informações
relativas à arrecadação e ao efetivo repasse por
parte do Igam, bem como da execução dos recursos da
cobrança.
§
2º – A prestação de contas a que se refere o
caput será analisada pelo Igam.
(Parágrafo
com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
§
3º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada deverá prestar contas sobre a totalidade
das operações patrimoniais e financeiras realizadas e
dos resultados alcançados no prazo de até noventa dias
contados do término do contrato de gestão.
(Parágrafo
com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
§
4º – Os documentos referentes às despesas serão
mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que
forem contabilizados, à disposição dos órgãos
de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da
aprovação da prestação ou tomada de
contas especial, se for o caso.
§
5º – Não serão aceitos documentos com
rasuras que possam comprometer a sua validade, observado o princípio
da razoabilidade, ou com prazo de validade vencido, sob pena de glosa
da despesa.
§
6º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada poderá contratar serviços de
auditoria externa para emissão de análise e
consolidação do processo de prestação de
contas da entidade.
Art.
14 – A prestação de contas a ser apresentada pela
Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada
deverá ser composta da documentação definida
pelo Igam por meio de norma complementar, e conterá, no
mínimo, os seguintes documentos:
(Caput
com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
I
– balanço patrimonial;
II
– extratos bancários e respectiva conciliação;
III
– relação de pagamentos efetuados;
IV
– demonstração de resultado no exercício,
referente à execução do Plano de Aplicação;
V
– inventário;
VI
– notas explicativas;
§
1º – A prestação de contas será
analisada e avaliada mediante parecer que abordará os
seguintes aspectos:
I
– técnico: quanto ao atingimento das metas e resultados
pactuados no contrato de gestão;
II
– financeiro: quanto à correta e regular aplicação
dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos,
nos termos da legislação pertinente.
§
2º – A prestação de contas será
apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada por meio eletrônico, a ser definido pelo
Igam, primando pelos princípios da economicidade, publicidade
e transparência.
Art.
15 – A prestação de contas será aprovada
pelo Igam, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução
do contrato de gestão, salvo no caso de dano ao erário.
(Caput
com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
§
1º – A aprovação da prestação
de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade
ou invalidade de natureza formal da qual não resulte dano ao
erário.
§
2º – A prestação de contas não será
aprovada quando houver falta de comprovação total ou
parcial da aplicação de recursos do contrato de gestão,
ou dano ao erário.
§
3º – Quando a prestação de contas final for
aprovada, o Diretor-Geral do Igam autorizará a baixa contábil.
§
4º – Quando a prestação de contas final for
aprovada com ressalva, o Diretor-Geral do Igam autorizará a
baixa contábil e notificará a Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada e quem eventualmente lhe
haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias
à correção das irregularidades ou invalidades
identificadas, de modo a prevenir a reincidência.
§
5º – Caso não sejam supridas as irregularidades na
forma do § 4º, o Igam deverá estabelecer mecanismos
de registro das Agências de Bacia Hidrográfica ou
entidades equiparadas que tiveram suas prestações de
contas aprovadas com ressalva, em decorrência de
irregularidades formais, para fins de prioridade para ações
de capacitação, sem prejuízo, no caso de
reincidência contumaz, constituir-se em óbice para
celebração de novos instrumentos com a Administração
Pública estadual.
§
6º – Observado o disposto no § 5º, o Igam poderá
registrar a inadimplência no Sistema Integrado de Administração
Financeira – Siafi-MG – para evitar o recebimento de
novos repasses por Agências de Bacias Hidrográficas ou
entidades equiparadas contumazes no desrespeito às
formalidades aplicáveis a essas espécies de ajuste.
§
7º – Caso sejam identificadas irregularidades graves e
insanáveis, o Igam promoverá a representação
ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –,
nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de
janeiro de 2008.
§
8º – Para os efeitos deste decreto, consideram-se
irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que
apresentem potencialidade de prejuízos ao erário e que:
I
– ensejarem nulidade de procedimento licitatório ou de
contrato;
II
– configurarem graves desvios dos princípios
constitucionais a que está submetida a Administração
Pública.
§
9º – Quando a prestação de contas final for
reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o Igam
tomará as seguintes providências:
I
– registrará a inadimplência no Siafi-MG, se não
tiver sido efetuado anteriormente;
II
– iniciará o processo de constituição de
crédito não tributário.
Art.
16 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada deverá promover, até 31 de março de
cada ano, a publicação de extrato contendo o
demonstrativo do resultado da aplicação dos recursos do
exercício anterior, no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais.
Art.
17 – (Revogado pelo inciso II do art. 14 do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“Art.
17 – A deliberação das prestações
de contas dependerá da maioria absoluta dos membros do Comitê
de Bacia Hidrográfica.
§
1º – O parecer prévio, emitido pelo Igam sobre as
contas, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§
2º – No caso de gestão de recursos hídricos
em bacias em que haja o compartilhamento de recursos, o estabelecido
no §1º deste artigo será apurado considerando o voto
dos membros de todos os comitês envolvidos de maneira
conjunta.”
Art.
18 – (Revogado pelo inciso III do art. 14 do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“Art.
18 – Conforme disposto no inciso IV do art. 41 da Lei nº
13.199, de 1999, da deliberação do Comitê de
Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos.”
Seção
IV
Dos
Recursos Financeiros
Art.
19 – Os recursos financeiros arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos, em cada bacia hidrográfica,
contabilizados pelo Estado de Minas Gerais, serão repassados
em sua totalidade para as respectivas Agências de Bacias
Hidrográficas ou entidades equiparadas.
§
1º – Os repasses para as Agências de Bacias
Hidrográficas serão realizados mediante abertura de
dotação orçamentária específica
para o respectivo contrato de gestão.
§
2º – Os repasses para as entidades equiparadas serão
realizados em conta bancária da respectiva entidade,
específica para o contrato de gestão.
§
3º – São asseguradas à Agência de
Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada as transferências
do Igam, provenientes das receitas da cobrança pelos usos de
recursos hídricos em rios de domínio do Estado de Minas
Gerais de que trata o art. 18 da Lei nº 13.199, de 1999,
obrigando-se a aplicar os valores arrecadados na bacia hidrográfica
em que foram gerados e utilizá-los nos termos do art. 28 da
Lei nº 13.199, de 1999.
§
4º – Não serão objeto de limitação
de empenho, contingenciamento e movimentação financeira
as transferências a que se refere o parágrafo anterior.
§
5º – O desembolso financeiro estará condicionado à
arrecadação efetivamente realizada dos recursos da
cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia
hidrográfica.
Art.
20 – Os recursos repassados à entidade equiparada,
enquanto não forem empregados na sua finalidade, deverão
ser aplicados no mercado financeiro, nos termos do contrato de
gestão, por intermédio de instituição
financeira oficial.
Art.
21 – Os rendimentos das aplicações financeiras
serão, obrigatoriamente, utilizados na execução
do objeto estabelecido no contrato de gestão, estando sujeitos
às mesmas condições de prestação
de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art.
22 – Os recursos repassados à Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada não utilizados no
exercício anterior manterão a mesma classificação
nos exercícios subsequentes.
Art.
23 – Para fins de aplicação do art. 28 da Lei nº
13.199, de 1999, as despesas no âmbito dos contratos de gestão
firmados entre o Igam e as Agências de Bacia Hidrográficas
ou as entidades equiparadas, observarão o seguinte
enquadramento:
I
– despesas finalísticas: aquelas relacionadas aos custos
de realização e execução de estudos,
programas, projetos e obras incluídos nos planos de recursos
hídricos, detalhados nos planos de aplicação
plurianuais, bem como despesas para a realização de
reuniões do Comitê de Bacia Hidrográfica e suas
instâncias, viagens, ações de comunicação,
publicações e outras definidas nos projetos de
fortalecimento do Comitê;
II
– despesas administrativas: aquelas realizadas para custear os
gastos administrativos das Agências de Bacias Hidrográficas
ou entidades equiparadas, necessárias à execução
de suas atividades no âmbito do respectivo contrato de gestão,
tais como aluguéis, insumos administrativos, material de
expediente, despesas com viagens e custeio de pessoal, além de
locação de imóveis e ao pagamento de pessoal
para o funcionamento de sedes ou subsedes de Comitês de Bacia
hidrográfica.
Parágrafo
único – São consideradas despesas com custeio de
pessoal as despesas com remuneração e vantagens de
qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e empregados das
entidades delegatárias, acrescidas de tributos, encargos
sociais e previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS, provisionamentos para férias,
adicional de férias, décimo terceiro salário,
gratificações, verbas para rescisão, além
de benefícios de natureza remuneratória indireta, tais
como alimentação e planos de saúde e
odontológico, seguros, inclusive pagos mediante ressarcimento
ao funcionário.
Art.
24 – Os gastos com despesas administrativas serão
limitados ao estabelecido no § 2º do art. 28 da Lei nº
13.199, de 1999.
Parágrafo
único – A aferição do previsto no caput
deste artigo será realizada anualmente, quando da prestação
de contas correspondente ao exercício financeiro, nos termos
deste decreto.
Seção
V
Das
Contratações
Art.
25 – Na utilização dos recursos do contrato de
gestão, a Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada, formada por consórcio ou associação
intermunicipal de bacia hidrográfica, nos termos do inciso I
do art. 39 da Lei nº 13.199, 1999, as regras de aquisição
de bens, contratação de obras e serviços e
seleção de pessoal deverão observar o disposto
na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art.
26 – As entidades equiparadas formadas por associação
regional, local ou multissetorial de usuários de recursos
hídricos, nos termos do inciso II do art. 39 da Lei nº
13.199, de 1999, deverão, na instrução dos seus
procedimentos de contratação de serviços e
aquisições de bens, adotar critérios técnicos
objetivos que respeitem os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade e atender às normas complementares
editadas pelo Igam.
(Caput
com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
I
– (Revogado pelo inciso IV do art. 14 do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“I
– cotação prévia de preços com três
fornecedores diferentes ou atas de registro de preços ou
tabelas de preços de associações profissionais,
publicações especializadas ou quaisquer outras fontes
de informação;”
II
– (Revogado pelo inciso IV do art. 14 do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“II
– justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de
serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço,
demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo
mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização
da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento
local como critérios;”
III
– (Revogado pelo inciso IV do art. 14 do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“III
– contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços
escolhido, se for o caso, e seus aditivos;”
IV
– (Revogado pelo inciso IV do art. 14 do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“IV
– certificação, que deverá ser efetuada
por dois membros da entidade equiparada, de que os bens ou serviços
adquiridos com recursos do contrato de gestão foram recebidos
ou efetuados em condições satisfatórias e em
conformidade com o programa de trabalho.”
Parágrafo
único – (Revogado pelo inciso V do art. 14 do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“Parágrafo
único – É permitida a contratação
direta de bens e serviços compatíveis com as
especificidades do objeto do contrato de gestão, desde que
justificado o preço da aquisição ou contratação,
nas seguintes hipóteses:
I
– quando não existir pluralidade de opções,
em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços
de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou
de limitações do mercado local de sua execução;
II
– nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas
com base no preço do dia.”
Art.
27 – É vedada, na hipótese de utilização
de recursos estaduais relativos ao contrato de gestão, a
contratação de fornecedor ou prestador de serviço
que:
I
– conste no Cadastro Informativo de Inadimplência em
relação à Administração Pública
do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou, se for o caso,
no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Contratar com a
Administração Pública Estadual – Cafimp;
II
– não apresentar Certidão de Débitos
Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com
efeitos de negativa;
III
– que tenha como sócio, colaborador ou empregado, membro
do Comitê de Bacia Hidrográfica ou da entidade
equiparada.
Parágrafo
único – A entidade equiparada deve consultar a situação
do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos
cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos
disponíveis no Portal de Convênios de Saída e
Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço
ou a entrega do bem.
Art.
28 – Para a contratação de seus funcionários,
a entidade equiparada deverá proceder à publicação
de processo seletivo simplificado, contendo o termo de referência,
a qualificação técnica exigida, jornada de
trabalho, remuneração, função a ser
exercida, critérios de admissão, dentre outras
informações que julgar necessárias para que os
candidatos se inscrevam no prazo fixado.
§
1º – O processo de seleção consistirá
na análise de currículos e aplicação de
provas objetivas, devendo constar no instrumento convocatório
os critérios de pontuação, inclusive quanto aos
títulos apresentados pelos candidatos.
§
2º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada não poderá ceder a qualquer
instituição pública ou privada seus empregados
remunerados à conta dos recursos repassados no âmbito do
contrato de gestão.
Art.
29 – O Igam poderá, caso solicitado pela Agência
de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, designar
servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação
das atividades da Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada, nos termos da Deliberação
Normativa do CERH-MG nº 23, de 12 de setembro de 2008, não
configurando, entretanto, cessão do servidor.
Art.
30 – É vedado o pagamento de gratificação,
consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie
de remuneração adicional a servidor que pertença
aos quadros de órgãos ou de entidades das
Administrações Públicas federal, estaduais,
municipais ou do Distrito Federal.
Art.
31 – É vedada a contratação de cônjuge,
companheiro e parente até o terceiro grau, para o exercício
de funções na entidade equiparada, bem como a
contratação de empresa cujo dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto esteja incluído nessas condições.
Art.
32 – Deve ser dada ampla transparência aos valores pagos
a título de remuneração, de maneira
individualizada, a todos os empregados da Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada.
Art.
33 – As Agências de Bacia Hidrográfica e as
entidades equiparadas poderão celebrar contratos de obras ou
serviços, bem como de pessoal, com a utilização
de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas normas
de contratação e seleção editadas por
este decreto e conste no instrumento convocatório e no
respectivo contrato o rateio.
Seção
VI
Das
Alterações, Suspensões e Rescisão
Art.
34 – As alterações no contrato de gestão
poderão ser promovidas com a anuência das partes,
mediante justificativa devidamente fundamentada, firmadas por termo
aditivo, conforme art. 8 deste decreto.
Art.
35 – A execução do contrato de gestão
poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de cento e vinte
dias, mantidas as suas demais cláusulas, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devida e expressamente justificados:
I
– superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato;
II
– interrupção da execução do
contrato;
III
– impedimento de execução do contrato por fato ou
ato de terceiro;
Parágrafo
único – No caso de suspensão da execução
do contrato de gestão, conforme caput, poderão
ser mantidos os repasses relativos ao custeio da Agência de
Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada.
Art.
36 – O contrato de gestão poderá ser rescindido a
qualquer tempo por acordo entre as partes e, ainda, unilateralmente,
pelo Igam ou pela Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada, independentemente das demais medidas legais
cabíveis, nas seguintes situações:
I
– se for constatado o descumprimento, por uma das partes, ainda
que parcial, das cláusulas do instrumento;
II
– na hipótese de não atendimento às
recomendações decorrentes das avaliações
realizadas pela Igam, que tenham sido validadas pelo respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica;
III
– se for constatado o descumprimento de deliberações
do CERH-MG e demais atos normativos afetos à matéria
objeto do contrato de gestão;
IV
– se houver alterações do estatuto da entidade
equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica que
impliquem modificação das condições de
sua qualificação para a execução do
objeto contratado;
V
– pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada, a qualquer tempo, desde que mediante comunicação
formal ao Igam e com prazo nunca inferior a cento e oitenta dias;
VI
– se o Conselho Estadual de Recursos Hídricos revogar a
delegação de competência à entidade
equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica;
VII
– na hipótese da Agência de Bacia Hidrográfica
ou entidade equiparada ser avaliada por duas vezes consecutivas com
nota geral inferior a cinco pontos quanto aos resultados alcançados
com a execução do contrato;
VIII
– se for constatada, a qualquer tempo, falsidade ou incorreção
insanável de informação em documento apresentado
ao Cadastro Geral de Convenentes do Estado – Cagec – ou
na celebração do contrato de gestão;
IX
– se ocorrer o não cumprimento das metas fixadas ou a
utilização dos recursos em desacordo com o programa de
trabalho, sem a devida justificativa;
X
– se houver a aplicação financeira dos recursos
em desacordo com o disposto neste decreto;
XI
– no caso de não aprovação da prestação
de contas anual ou a sua não apresentação, nos
prazos estabelecidos.
§
1º – A rescisão deverá ser notificada pelo
interessado com antecedência mínima de sessenta dias,
exceto no caso previsto no inciso V do caput.
§
2º – A rescisão unilateral por parte do Igam será
precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da Agência
de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, individual ou
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua
ação ou omissão.
§
3º – A rescisão importará reversão
dos bens adquiridos e usados pela Agência de Bacia Hidrográfica
ou entidade equiparada, bem como do saldo não aplicado,
corrigido monetariamente, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, exigindo-se a prestação de contas das
aplicações e dos recursos recebidos.
Art.
37 – O processo de inventário, em virtude de
desequiparação da entidade equiparada à Agência
de Bacia Hidrográfica, ficará a cargo do Igam.
Parágrafo
único – O Igam, desde que autorizado pelo CERH-MG,
instituirá, por meio de norma interna, comissão
responsável pela continuidade das atividades inventariadas,
com as seguintes atribuições:
I
– viabilizar o prosseguimento das atividades e serviços
da entidade em processo de desequiparação, até
que se efetive todo o processo;
II
– identificar, localizar e relacionar os bens móveis e
imóveis, os acervos técnicos, logísticos,
bibliográficos e documentais da entidade desequiparada,
providenciando a sua transferência temporária para o
Igam ou definitiva para a nova entidade equiparada à Agência
de Bacia Hidrográfica;
III
– proceder ao levantamento e a regularização dos
atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações
de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares.
Seção
VII
Dos
Bens Públicos
Art.
38 – Poderão ser destinados ou cedidos à Agência
de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, bens públicos
para o uso que se fizer necessário ao cumprimento do escopo do
contrato de gestão.
Parágrafo
único – Os bens móveis ou imóveis cedidos
não poderão ser alienados ou cedidos para outras
entidades públicas ou privadas, sem a prévia e expressa
anuência do Igam.
Art.
39 – Os bens móveis e imóveis adquiridos com
recursos públicos, provenientes da cobrança pelo uso de
recursos hídricos ou do orçamento do Igam, para uso da
Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, ou
pelos Comitês de Bacia, em razão dos encargos previstos
no contrato de gestão, serão patrimoniados e
posteriormente transferidos, no caso de extinção ou
rescisão do contrato de gestão, ao Igam, que por sua
vez os transferirá para outra Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade a ela equiparada aprovada no âmbito
do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art.
40 – É vedada a doação de bens adquiridos
com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos
ou do orçamento público do Igam, pela Agência de
Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, sem a autorização
do Igam.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
41 – O Igam editará normas complementares referentes à
aplicação, à execução e à
prestação de contas, contendo os procedimentos que as
Agências de Bacias Hidrográficas e as entidades
equiparadas adotarão para execução dos recursos
no âmbito dos contratos de gestão.
(Caput
com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº
48.061, de 13/10/2020.)
Parágrafo
único – (Revogado pelo inciso VI do art. 14 do Decreto
nº 48.061, de 13/10/2020.)
Dispositivo
revogado:
“Parágrafo
único – Os prazos previstos para apresentação
de relatórios, prestações de contas, análise
e deliberações do Comitê serão
estabelecidos no manual citado no caput.”
Art.
42 – As partes signatárias poderão estabelecer
outras cláusulas para o contrato de gestão, além
das previstas neste decreto, desde que observados os limites da
legislação correlata à matéria, e
demonstrada a necessidade em razão de peculiaridades
tecnicamente demonstráveis das respectivas bacias
hidrográficas.
Art.
43 – Fica o Igam autorizado a emitir normas complementares
necessárias ao cumprimento deste decreto, exercendo a
orientação, acompanhamento, controle e avaliação
dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação,
inclusive no tocante:
I
– aos indicadores e metas mínimos do Plano de Trabalho;
II
– à elaboração do Plano Plurianual de
Aplicação;
III
– à elaboração do Orçamento Anual
da entidade equiparada;
Parágrafo
único – Na inexistência de normas complementares
referentes a quaisquer aspectos relativos à execução
dos contratos de gestão, fica a Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada obrigada a promover
consultas prévias ao Igam.
Art.
44 – Os contratos de gestão firmados pelo Igam e que
estejam em vigência deverão ser adequados aos termos
deste decreto.
Parágrafo
único – Aplica-se o disposto no art. 23 aos contratos de
gestão anteriores a este decreto, respeitados os processos
administrativos já finalizados.
Art.
45 – Ressalvadas as especificidades da legislação
estadual, fica o Igam autorizado a celebrar contrato de gestão
unificado com a União ou outros estados, visando a uma gestão
compartilhada das bacias hidrográficas, com critérios e
métodos definidos por meio de resolução
conjunta, desde que respeitada a legislação pertinente.
Art.
46 – Ficam revogados os arts. 21 e 22 do Decreto nº
41.578, de 8 de março de 2001.
Art.
47 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 12 de abril de 2019; 231º da Inconfidência
Mineira e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
EDUARDO ROCHA BRANT
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Data da última atualização: 22/4/2025.