Decreto nº 47.625, de 20/03/2019
Texto Original
Regulamenta o art. 41 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a necessidade de certificação ocupacional para o exercício de cargo de provimento em comissão destinado a responder pelas Superintendências regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 17 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e o art. 41 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – A certificação ocupacional é pré-requisito para exercício de cargo de provimento em comissão destinado a responder pelas Superintendências Regionais de Ensino – SREs – da Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Parágrafo único – A certificação ocupacional poderá ser realizada por entidade certificadora externa ou por órgão do Poder Executivo.
Art. 2º – O processo de certificação ocupacional compreenderá, no mínimo, duas etapas, entre elas, análise de currículo, testes de conhecimentos ou habilidades, análise de perfil ou entrevista com o candidato.
Art. 3º – O processo de certificação ocupacional será regido por instrumento próprio, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado em sítio eletrônico do Governo.
Parágrafo único – O instrumento próprio de que trata o caput será elaborado pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e SEE .
Art. 4º – O resultado final do processo de certificação ocupacional será publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado em sítio eletrônico do Governo.
Parágrafo único – A certificação ocupacional terá validade de dois anos, prorrogável por igual período
Art. 5º – A certificação ocupacional não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo.
Parágrafo único – A certificação ocupacional não garante direito de permanência no cargo em comissão destinado a responder pelas SREs.
Art. 6º – Cabe à Seplag coordenar, acompanhar, apoiar e monitorar os processos de certificação ocupacional para exercício de cargo de provimento em comissão destinado a responder pelas SREs.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO