Decreto nº 47.622, de 15/03/2019

Texto Original

Dispõe sobre o desfazimento de materiais e a baixa patrimonial no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nas Leis nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, e nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o desfazimento de materiais e a baixa patrimonial no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 2º – No cumprimento ao disposto neste decreto, aplicam-se os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Estadual de Resíduos Sólidos, em especial:

I – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

II – a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

III – a responsabilidade socioambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

V – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 3º – Desfazimento é o processo de transferência da posse e propriedade do material para terceiro de forma gratuita ou onerosa, ou de renúncia ao direito de propriedade com a determinação de destinação ou disposição final ambientalmente adequada do material cujo reaproveitamento ou alienação não seja possível ou conveniente, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – O desfazimento de material deverá ser refletido nas respectivas contas de ativos, com a saída do material de consumo do almoxarifado ou a baixa do material permanente do patrimônio do órgão ou entidade.

Art. 4º – O processo de desfazimento será instruído com as informações acerca da classificação dos materiais nos termos dos incisos V a IX do art. 2º do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.

Art. 5º – Os materiais classificados como ociosos, recuperáveis e antieconômicos poderão ser reaproveitados mediante movimentação interna ou transferência direta, nos termos dos arts. 40 a 43 do Decreto nº 45.242, de 2009.

Art. 6º – Os materiais cujo reaproveitamento for considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados conforme as regras deste decreto e a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 7º – A alienação é a transferência do direito de propriedade de materiais para terceiros e subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado.

Parágrafo único – A alienação de materiais será precedida de avaliação e realizada por meio de venda ou doação.

Seção II

Da venda

Art. 8º – A venda de material pertencente aos órgãos do Poder Executivo será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 1º – Ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a venda de material por outros órgãos.

§ 2º – As entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo poderão solicitar à Seplag a realização de venda de material de sua propriedade.

Art. 9º – Poderá ser definido, no edital de venda, prazo máximo para retirada do material pelo arrematante, contado a partir da realização do pagamento.

Parágrafo único – Na hipótese de o material não ser retirado no prazo definido pelo edital, fica o órgão ou entidade autorizado a dispor do material arrematado.

Art. 10 – É permitida a venda direta pelos órgãos e pelas entidades, sem a realização de licitação, do material inservível, antieconômico ou irrecuperável, desde que respeitado o estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º – Fica dispensada a autorização a que se refere o § 1º do art. 8º para a realização de venda nos termos do caput.

§ 2º – O disposto no caput não se aplica à venda de veículos.

Seção III

Da doação

Art. 11 – A doação, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:

I – dos órgãos da Administração Pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo;

II – da Bolsa de Materiais;

III – do Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas;

IV – dos Poderes Legislativo e Judiciário;

V – dos órgãos e das entidades de outros entes da Federação;

VI – dos consórcios públicos;

VII – da organização da sociedade civil classificada como entidade privada sem fins lucrativos, incluindo as entidades filantrópicas.

Art. 12 – As entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo deverão consultar a Bolsa de Materiais sobre seu interesse pelo material ocioso ou recuperável que não tiver destino definido.

Art. 13 – Para receber materiais por doação, a organização da sociedade civil deverá:

I – estar regularmente constituída ou, se estrangeira, estar autorizada a funcionar no território nacional;

II – ter objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

III – estar em funcionamento há mais de um ano.

Art. 14 – Ficarão impedidas de receber materiais por doação as organizações da sociedade civil que:

I – tenham como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como a parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

II – tenham entre seus dirigentes pessoa:

a) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

b) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem as penas estabelecidas nos incisos I a IV do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

III – tenham sido punidas com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Art. 15 – Fica facultada a realização de chamamento público para credenciamento de mais de um destinatário habilitado a receber os materiais por meio de doação, desde que seja definida a forma, a frequência e a ordem de coleta entre os credenciados.

Art. 16 – A doação de material é de competência de Secretário de Estado e de dirigente máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo, admitida delegação.

Art. 17 – O processo de doação será instruído com:

I – termo de doação com os requisitos mínimos definidos pela Seplag;

II – documentos de habilitação jurídica do donatário, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III – documentos de regularidade fiscal e trabalhista do donatário, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

IV – especificação, classificação e avaliação prévia;

V – justificativa da finalidade e do motivo da doação.

Art. 18 – Fica facultada a utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC – emitido pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais, de que trata o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, para fins de comprovação de documentos exigidos nos processos de doação.

Parágrafo único – Os documentos não contemplados no CRC ou que estiverem com a validade expirada deverão ser juntados aos autos do processo de doação, cabendo ao órgão ou entidade a sua verificação.

CAPÍTULO III

DA INUTILIZAÇÃO

Art. 19 – A inutilização consiste na destruição total ou parcial do material que, em razão de suas características, apresenta risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com a lei, mediante autorização do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou da entidade.

Art. 20 – Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os materiais que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 21 – O processo de inutilização será instruído com:

I – autorização do Secretário de Estado ou do dirigente máximo, permitida a delegação de competência;

II – especificação, classificação e avaliação prévia;

III – justificativa fundamentada da necessidade de destruição e o seu procedimento;

IV – registro da destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO OU DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA

Art. 22 – Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do material classificado como irrecuperável ou inservível, o Secretário de Estado ou o dirigente máximo do órgão ou da entidade determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e da Lei nº 18.031, de 2009.

§ 1º – É facultado aos órgãos e às entidades destinar o material para oficinas de aprendizagem ou para cooperativas de catadores de materiais recicláveis e instituição congênere.

§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo ao material antieconômico, desde que não possua valor comercial.

§ 3º – É admitida a delegação de competência para autorizar a destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos materiais.

Art. 23 – O processo de destinação ou disposição final ambientalmente adequada será instruído com:

I – autorização da autoridade competente, nos termos do art. 22;

II – especificação, classificação e avaliação prévia;

III – justificativa fundamentada da impossibilidade ou da inconveniência do reaproveitamento e da alienação;

IV – registro da destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos materiais.

CAPÍTULO V

DA BAIXA

Art. 24 – A baixa é o registro contábil e patrimonial da exclusão do material permanente do patrimônio do órgão ou da entidade.

Parágrafo único – A baixa poderá ocorrer por:

I – alienação;

II – inutilização;

III – destinação ou disposição final ambientalmente adequada;

IV – caso fortuito ou força maior;

V – reclassificação do material;

VI – reaproveitamento de parte ou do todo do material;

VII – morte de semovente;

VIII – furto, roubo, extravio.

Art. 25 – A baixa será motivada e autorizada pelo titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou autoridade equivalente do órgão ou da entidade a que o material se encontra vinculado.

Parágrafo único – A autorização citada no caput somente será concedida após a conclusão:

I – do processo administrativo correspondente, na hipótese dos incisos I ao IV do art. 24;

II – das providências definidas pela Unidade Setorial ou Seccional de Controle Interno, nos termos do inciso II do § 1º do art. 57 do Decreto nº 45.242, de 2009, na hipótese do inciso VIII do art. 24.

Art. 26 – A baixa do material alienado pela Seplag por meio de venda é de responsabilidade de representante da Superintendência Central de Gestão Logística, ficando dispensada a autorização do responsável citado no art. 25.

Art. 27 – O material destruído ou desaparecido em razão de fatos humanos ou naturais que não podem ser impedidos, ainda que possam ser previstos, tais como incêndios, enchentes e tempestades, será baixado por caso fortuito ou força maior, nos termos do inciso IV do art. 24.

Art. 28 – O material adquirido como bem permanente cuja categoria econômica da despesa orçamentária foi posteriormente alterada de despesa de capital para despesa corrente no Catálogo de Materiais e Serviços – Catmas – do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG – deverá ser baixado por reclassificação, nos termos do inciso V do art. 24, passando a ser gerido como material de consumo.

Parágrafo único – A categoria econômica da despesa orçamentária relativa a cada item de material cadastrado no Catmas observará as regras definidas no Classificador Econômico da Despesa.

Art. 29 – O material poderá ser baixado pelos órgãos e pelas entidades, nos termos do inciso VI do art. 24, para fins de reaproveitamento de partes, componentes ou peças em outros bens patrimoniados.

Parágrafo único – Após o reaproveitamento, se for constatado que o restante do material sofreu alterações em suas características principais, mas que ainda pode ser utilizado, ele deverá ser incorporado ao patrimônio do órgão ou da entidade como um novo material, nos termos do Decreto nº 45.242, de 2009.

Art. 30 – O procedimento de baixa por morte de semovente dar-se-á após a apreciação da documentação pertinente pela autoridade competente do órgão ou da entidade.

Art. 31 – O material baixado por furto, roubo ou extravio que venha a ser recuperado deverá ser registrado no Siad-MG com novo número patrimonial.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 – A realização de venda de materiais poderá ser descentralizada por meio de resolução da Seplag.

Art. 33 – O art. 1º do Decreto nº 45.242, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Este decreto regulamenta a aquisição, a incorporação, a armazenagem, a movimentação e o reaproveitamento na gestão de material, com o objetivo de estabelecer, reordenar e consolidar normas procedimentais e orientações sobre a gestão de material, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.”.

Art. 34 – Fica acrescentando ao Decreto nº 45.242, de 2009, o seguinte art. 32-A:

“Art. 32-A – Os órgãos e as entidades poderão realizar o controle patrimonial de bens móveis por “relação-carga”, na hipótese do custo do controle individualizado do bem ser superior ao custo de sua perda.

Parágrafo único – Entende-se por “relação-carga” o controle simplificado que, para fins de inventário e de movimentação interna, dispensa a utilização do número sequencial de registro patrimonial, registrando-se apenas o quantitativo do material permanente na carga patrimonial.”.

Art. 35 – As situações excepcionais e os casos omissos serão solucionados pela Seplag.

Art. 36 – A Seplag poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 37 – Ficam revogados:

I – o Capítulo XII do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009;

II – os arts. 3º e 4º do Decreto nº 47.295, de 27 de novembro de 2017.

Art. 38 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO