Decreto nº 47.619, de 13/02/2019
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.560, de 13 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsário em Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 5º do Decreto nº 47.560, de 13 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – A Comissão de Avaliação deverá, na primeira reunião ordinária, estabelecer em ata o cronograma para a elaboração do regimento interno e definição dos critérios, procedimentos e documentos a que se referem os incisos II e III.
(...)
§ 3º – Poderão ser expedidas resoluções conjuntas para o fiel cumprimento deste decreto.”.
Art. 2º – Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, para a nomeação dos membros que comporão a Comissão de Avaliação a que se refere o art. 4º do Decreto nº 47.560, de 2018.
Parágrafo único – Em caso de extinção de órgão pela reestruturação da Administração Pública caberá, àquele que absorver a competência de órgão extinto, nomear o membro referente ao órgão absorvido.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO