Decreto nº 47.602, de 28/12/2018 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 156, de 10 de novembro de 2017, ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e ICMS 109, de 31 de outubro 2018,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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(…)

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12

(…)

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j)(…)

31/12/2025

13

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

25

(…)

(…)

25.1

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

29

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

32

(…)

(…)


a)(…)

31/12/2025


b)(…)

31/12/2025


c)(…)

30/09/2019


d)(…)

30/09/2019

(…)

(…)

(…)

33

(…)

31/12/2032

34

(…)

31/12/2025

(…)

(…)

(…)

43

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

61

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

79

(…)

31/12/2022

(…)

(…)

(…)

97

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

97.4

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

98.3

Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.


(…)

(…)

(…)

108

(…)

(…)


d) (…)

31/12/2025

(…)



118

(…)

31/12/2025

(…)

(…)

(…)

126

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

139

(…)

31/12/2022

(…)

(…)

(…)

143

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

147

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III.

(…)

(…)

(…)

(…)

150

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

158.2

(…)

31/12/2025

(…)

(…)

(…)

162

(…)

31/12/2022

163

(…)

31/12/2032

164

(…)

31/12/2032

165

(…)

31/12/2022

(…)

(…)

(…)

167

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

178

(…)

(…)

178.1

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

189

(…)

31/12/2032

190

(…)

31/12/2032

191

(…)

31/12/2032

192

(…)

31/12/2032

193

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

195

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

195.3

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.


(…)

(…)

(…)

199

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

201

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

203

(…)

31/12/2032

204

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

204.2

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.


(…)

(…)

(…)

206

(…)

31/12/2022

(…)

(…)

(…)

206.14

Na hipótese dos subitens 206.2 a 206.4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022.


207

(…)

31/12/2022

208

(…)

31/12/2032

209

(…)

31/12/2032

210

(…)

31/12/2022

(…)

(…)

(…)

221

(…)

31/12/2032

222

(…)

(…)


a)(…)

31/12/2022


b)(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

”.

Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

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(…)

10

(…)

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(…)

31/12/2022

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

12

(…)

(…)

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(…)

12.1

(…)

(…)

(…)

31/12/2032

(…)

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(…)

(…)

(…)

15

(…)

(…)

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

18

(…)

(…)

(…)

31/12/2032

19

(…)

(…)

(…)

31/12/2032

20

(…)

(…)

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

27

(…)

(…)

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

41

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(…)

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

46

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III.

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

49

(…)

(…)

(…)

31/12/2032

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

51

(…)

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(…)

31/12/2022

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

53

(…)

(…)

(…)

31/12/2032

54

(…)

(…)

(…)

31/12/2025

55

(…)

(…)

(…)

31/12/2032

55.1

b) à autorização pela Superintendência de Tributação – SUTRI – em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

(…)

(…)


(…)

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(…)

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56

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(…)

(…)

31/12/2032

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(…)

(…)

(…)

(…)

67

(…)

(…)

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31/12/2032

(…)

(…)

(…)

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(…)

69

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(…)

(…)

31/12/2025

(…)

(…)

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(…)

72

(…)

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31/12/2025

73

(…)

(…)

(…)

31/12/2025

73.1

Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2025.

(…)

(…)

(…)

75

(…)

(…)

(…)

31/12/2032

75.1

(…)

(…)

(…)

(…)


b) à concessão, ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte



(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

” .

Art. 3º – Fica revogado o item 21 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL