Decreto nº 47.601, de 28/12/2018 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso XXXII do caput e os incisos I, V e o item 1 da sua alínea “b”, e VI do § 16, todos do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 – (...)

XXXII – ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado ou de termo de adesão, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas:

(...)

§ 16 – (...)

I – o tratamento será aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a:

(...)

V – ao contribuinte signatário ou aderente a protocolo de intenções firmado com o Estado:

(...)

b) (...)

1 – a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da publicação do Protocolo ou à sua adesão, ainda que o regime especial seja concedido em data posterior;

(...)

VI – (...)

b) já escriturados nos livros fiscais do contribuinte, até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele em que se der o início da fruição do tratamento tributário, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior ao do início de fruição do tratamento tributário;".

Art. 2º – Ficam revogados a alínea “c” do inciso V e os incisos VII e IX, todos do § 16 do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL