Decreto nº 47.600, de 28/12/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.600, de 28/12/2018, foi revogado pelo item 864 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 53, de 29 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – O item 45.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

10.4

40

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

”.

Art. 2º – O âmbito de aplicação da substituição tributária do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

13.(…)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).

13.2 Interno.

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária.

”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I – retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2018, relativamente ao art. 2º;

II – produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente ao art. 1º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.