Decreto nº 47.595, de 28/12/2018 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 47.595, de 28/12/2018, foi revogado pelo item 861 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do caput do art. 603-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 603-A – (...)
II – tratando-se de industrial ferramentista, que tenha realizado, preponderantemente, em relação ao total de suas vendas e transferências, nos seis meses anteriores ao do requerimento, operações de:
a) vendas e transferências, internas e interestaduais, de ferramentais destinadas a industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019;
b) vendas internas e interestaduais, de ferramentais destinadas a industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 24/3/2023.