Decreto nº 47.594, de 28/12/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.594, de 28/12/2018, foi revogado pelo item 860 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 12-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, nos termos do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018.”.

Art. 2º – O § 4º do art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A – (...)

§ 4º – O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que fabrica, devidamente listadas na Parte 3 deste anexo, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta Secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, devidamente preenchido, na Administração Fazendária de sua circunscrição.”.

Art. 3º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, a alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, ambos do § 4º, todos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

I – (...)

b) (...)

3 – o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado – MVA – estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;

(...)

§ 4º – (...)

I – (...)

b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

(...)

II – (...)

a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;”.

Art. 4º – A alínea “b” do inciso II do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – (...)

II – (...)

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;”.

Art. 5º – O inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 – (...)

§ 1º – (...)

II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS –, publicado no Diário Oficial da União;

(...)

§ 2º – (...)

II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado nos termos da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.