Decreto nº 47.592, de 28/12/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43. 080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.592, de 28/12/2018, foi revogado pelo item 859 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 81, de 7 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – O âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 e o item 14.0, ambos do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

(…)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraíba (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

20.1

DF

59,60

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

”.

Art. 2º – Fica revogado o âmbito de aplicação da substituição tributária 20.3 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.