Decreto nº 47.592, de 28/12/2018 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43. 080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 81, de 7 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 e o item 14.0, ambos do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
(…) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraíba (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
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(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
20.1 |
DF |
59,60 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
”.
Art. 2º – Fica revogado o âmbito de aplicação da substituição tributária 20.3 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL