Decreto nº 47.590, de 28/12/2018 (Revogada)

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.356, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 47.356, 25 de janeiro de 2018, fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 2º – (…)

IX – ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais, do cooperativismo e do artesanato;

X – atuar, em articulação com as entidades competentes, na formulação e execução de programas e ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei nº 20.826, de 31 de agosto de 2013. (...)”.

Art. 2º – Os incisos VIII e X do art. 4º do Decreto nº 47.356, de 2018, ficam acrescidos das seguintes alíneas:

“Art.4º – (…)

VIII – (…)

c) Superintendência de Capacitação;

(...)

X – (…)

e) Superintendência de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo:

1 – Diretoria de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

2 – Diretoria de Desenvolvimento e Apoio ao Cooperativismo;

f) Superintendência de Artesanato:

1 – Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato;

2 – Diretoria de Promoção e Comercialização do Artesanato;

g) Superintendência de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais:

1 – Diretoria de Políticas e Fomento ao Empreendedorismo;

2 – Diretoria de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, Cadeias Produtivas e Potencialidades Regionais;”

Art. 3º – O Capítulo X do Decreto 47.356, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Seção III

Da Superintendência de Capacitação

Art. 14-A – A Superintendência de Capacitação tem como competência planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a implantação das ações de capacitação voltadas ao fomento da economia regional, com atribuições de:

I – planejar, executar e incentivar as políticas de capacitação e qualificação para o empreendedorismo, as microempresas e empresas de pequeno porte, o cooperativismo, o artesanato e os arranjos produtivos locais;

II – identificar as necessidades regionais de aprimoramento técnico e gerencial para o incremento da economia regional;

III – promover a formação e a qualificação profissional dos trabalhadores e empreendedores, em âmbito municipal e estadual, em parceria com a União, municípios e instituições públicas e privadas;

IV – fomentar e executar ações de capacitação regionalizadas, considerando as características geográficas e territoriais das diversas regiões do Estado;

V – propor políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação técnica, profissional e tecnológica no âmbito da educação empreendedora, em articulação com as demais unidades da Sedectes;

VI – promover ações de capacitação, visando ao incremento da produtividade e competitividade.”

Art. 4º – O art. 19 do Decreto nº 47.356, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XV a XVIII:

“Art. 19 – A Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio nacional e internacional e dos serviços, do artesanato, do cooperativismo, das microempresas e empresas de pequeno porte, dos arranjos produtivos locais, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais e energéticos, à atração de investimentos e financiamentos nacionais e internacionais para o Estado, com atribuições de:

(…)

XV – articular-se com os órgãos e as entidades que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;

XVI – definir, em articulação com órgãos e entidades que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao fortalecimento dos negócios coletivos;

XVII – atuar, em articulação com as entidades competentes, na formulação e execução de programas e ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

XVIII – coordenar as políticas e ações relacionadas ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais.”

Art. 5º – O Capítulo XII do Decreto 47.356, de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Seção V

Da Superintendência de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo

Art. 30-A – A Superintendência de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo tem como competência, em consonância com as diretrizes federais e estaduais, propor, implementar, coordenar e avaliar políticas públicas referentes ao desenvolvimento, à dinamização e à melhoria da qualidade das microempresas e empresas de pequeno porte e do cooperativismo no âmbito estadual, com atribuições de:

I – articular-se com instituições públicas e privadas, visando contribuir para o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte e ao cooperativismo;

II – propor mecanismos que possibilitem o monitoramento e o acompanhamento da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas e ações em prol das microempresas e empresas de pequeno porte e do cooperativismo;

III – participar da coordenação das ações de apoio às microempresas, às empresas de pequeno porte e às cooperativas, do acompanhamento, aplicação e atualizações da legislação pertinente, bem como de parcerias com instituições afins;

IV – acompanhar o desempenho e o desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e das cooperativas, de forma a identificar as possibilidades de atuação estratégica por parte do Poder Executivo;

V – propor e incentivar ações e projetos que visem ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e do cooperativismo em nível municipal e regional;

VI – apoiar a presidência do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe.

Subseção I

Da Diretoria de Apoio às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte

Art. 30-B – A Diretoria de Apoio às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte tem como competência coordenar e executar atividades direcionadas ao apoio e ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, com atribuições de:

I – propor políticas e desenvolver ações que visem ao acesso ao crédito e ao financiamento de projetos empreendedores e para as microempresas e empresas de pequeno porte;

II – articular e propor ações que visem à adequação da carga tributária e de obrigações acessórias, de competência estadual, incidentes sobre as microempresas e empresas de pequeno porte;

III – estimular, no âmbito do Estado, a criação e implantação de lei municipal de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte e outras providências legais que forem pertinentes;

IV – participar de projetos e ações que visem estimular a regularização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange ao seu registro, por meio da simplificação de procedimentos;

V – propor e incentivar a criação de programas de promoção da competitividade e inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;

VI – participar da formulação de políticas voltadas ao microcrédito em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

VII – propor políticas públicas que objetivem o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a novos mercados;

VIII – atuar em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração pública estadual e federal na promoção das atividades de exportação das microempresas e empresas de pequeno porte;

IX – atuar junto ao Fopemimpe no levantamento de dados e insumos para a formulação de políticas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte;

X – incentivar e executar programas e ações de qualificação e capacitação empresarial voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;

XI – promover a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como participar da elaboração de instrumentos de parcerias;

XII – propor e incentivar a implantação de políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte.

Subseção II

Da Diretoria de Desenvolvimento e Apoio ao Cooperativismo

Art. 30-C – A Diretoria de Desenvolvimento e Apoio ao Cooperativismo tem como competência fomentar, definir e estabelecer diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo, visando ao fortalecimento dos negócios coletivos, com atribuições de:

I – elaborar e divulgar a política estadual de cooperativismo e propor sua atualização, quando necessária;

II – formular e implantar, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, programas, planos e projetos de apoio às cooperativas e demais organizações associativas;

III – apoiar e participar de programas de capacitação e profissionalização de associados, dirigentes, gestores e colaboradores de cooperativas e associações no Estado;

IV – identificar os canais de comercialização favoráveis ao escoamento de produtos e serviços de cooperativas e associações no mercado interno e externo;

V – conciliar o processo de desenvolvimento econômico com a política de preservação ambiental do Estado nas políticas, programas e projetos voltados ao cooperativismo;

VI – identificar e disseminar programas de apoio e benefícios fiscais e financeiros destinados às cooperativas ou associações, oferecidos a níveis federal, estadual e municipal;

VII – contribuir ao desenvolvimento da estrutura organizacional, jurídica e funcional de cooperativas e associações;

VIII – apoiar processos participativos por meio de ações técnico-educativas, visando a fortalecer e a divulgar o cooperativismo e o associativismo em parceria com os órgãos e entidades da administração pública estadual que atuam no âmbito educacional;

IX – produzir, analisar e divulgar informações, estudos, diagnósticos e pesquisas sobre o cooperativismo e o associativismo;

X – apoiar a participação de cooperativas e associações em feiras, exposições, seminários, fóruns e atividades afins;

XI – apoiar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cooperativismo – Cecoop – e o grupo coordenador do Fundo de Apoio ao Cooperativismo – Fundecoop.

Seção VI

Da Superintendência de Artesanato

Art. 30-D – A Superintendência de Artesanato tem como competência propor, implementar, executar e coordenar a política estadual do artesanato mineiro, com atribuições de:

I – articular e implementar ações visando ao desenvolvimento setorial e regional do artesanato mineiro de forma integrada;

II – articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais que atuam no incentivo ao artesanato, visando à elaboração de políticas, programas, projetos e ações para o desenvolvimento do artesanato mineiro;

III – formular políticas de apoio à comercialização e inserção do artesanato em novos mercados;

IV – firmar contratos ou convênios com instituições públicas e privadas, inclusive com associações e cooperativas de artesãos, visando ao apoio e ao desenvolvimento da atividade artesanal no Estado;

V – expandir os canais de comercialização para os produtos artesanais;

VI – propor normas para o artesanato e apoio à produção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos;

VII – apoiar a participação do artesanato mineiro em feiras, exposições, seminários e atividades afins;

VIII – estimular o acesso do artesão ao crédito, por meio de parcerias com instituições financeiras.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato

Art. 30-E – A Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato tem como competência fomentar as atividades de produção, capacitação e o desenvolvimento do artesanato no âmbito estadual, com atribuições de:

I – elaborar, implementar e coordenar os programas e projetos de apoio e incentivo ao artesanato;

II – avaliar as principais demandas do setor e propor ações pertinentes;

III – desenvolver estudos e ações voltados para o fomento e fortalecimento do artesanato mineiro;

IV – estabelecer parcerias para o desenvolvimento de interesse do artesanato;

V – identificar e divulgar linhas de acesso ao crédito e financiamento para o desenvolvimento do artesão mineiro;

VI – criar banco de dados da produção artesanal do Estado.

Subseção II

Da Diretoria de Promoção e Comercialização do Artesanato

Art. 30-F – A Diretoria de Promoção e Comercialização do Artesanato tem como competência fortalecer o setor artesanal no Estado visando à geração de emprego e renda, com atribuições de:

I – possibilitar a capacitação de artesãos mineiros visando à criação de oportunidades de negócios;

II – expandir os canais de comercialização e incentivar a criação de polos de comercialização visando a atingir os mercados interno e externo;

III – estabelecer parcerias junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de realizar atividades de interesse do artesanato mineiro.

Seção VII

Da Superintendência de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais

Art. 30-G – A Superintendência de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais tem como competência, em consonância com as diretrizes federais e estaduais, propor, implementar, coordenar e avaliar a execução de políticas de desenvolvimento da economia mineira para o fortalecimento das cadeias produtivas regionais e arranjos produtivos locais, com atribuições de:

I – formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento das cadeias e dos arranjos produtivos locais e supervisionar sua execução;

II – apoiar e consolidar as cadeias produtivas ligadas às aglomerações produtivas, mediante cooperação mútua com instituições de pesquisa, de apoio, de prestação de serviços e órgãos afins;

III – apoiar as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, a fim de identificar oportunidades de crescimento da economia mineira;

IV – estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;

V – promover ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;

VI – formular, estimular e promover ações para comercialização de produtos e serviços, prospecção de mercados e promoção das exportações;

VII – levantar e identificar, juntamente com órgãos e entidades estaduais, programas, instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores de produção;

VIII – promover a realização de contratos, convênios e instrumentos congêneres com órgãos e entidades afins visando ao desenvolvimento do setor produtivo mineiro;

IX – estimular o empreendedorismo no Estado por meio de ações que promovam atratividades e condições consistentes para o desenvolvimento de novos negócios;

X – deliberar sobre o reconhecimento de arranjos produtivos locais;

XI – coordenar e exercer as atividades de Secretaria Executiva do Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais.

Subseção I

Da Diretoria de Políticas e Fomento ao Empreendedorismo

Art. 30-H – A Diretoria de Políticas e Fomento ao Empreendedorismo tem como competência formular, coordenar e executar atividades direcionadas a fortalecer a iniciativa empreendedora, com atribuições de:

I – propor políticas e desenvolver ações que visem ao acesso ao crédito e ao financiamento de projetos empreendedores;

II – estimular ações que promovam atratividades e condições para o desenvolvimento de novos negócios no Estado;

III – elaborar pesquisas, em parceria com instituições públicas e privadas, com o objetivo de identificar setores com potencial para a exploração empreendedora no Estado;

IV – promover e participar de eventos e ações que estimulem a prática do empreendedorismo, priorizando o desenvolvimento da capacitação técnica;

V – formular e desenvolver iniciativas de fomento a empresas nascentes e empresas de bases tecnológicas;

VI – estabelecer e fortalecer ações ligadas ao desenvolvimento sustentável e tecnológico do Estado, em articulação com instituições públicas e privadas e entidades de classe;

VII – formular e desenvolver políticas para difundir a cultura e a iniciativa empreendedora.

Subseção II

Da Diretoria de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, Cadeias Produtivas e Potencialidades Regionais

Art. 30-I – A Diretoria de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, Cadeias Produtivas e Potencialidades Regionais tem como competência elaborar e acompanhar a execução de programas de apoio aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas do Estado, articulando-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais de fomento, com atribuições de:

I – propor parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas nos âmbitos federal, estadual e municipal, no que tange aos arranjos produtivos locais e cadeias produtivas;

II – coordenar a implantação de políticas e programas relativos aos arranjos produtivos, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo governo federal;

III – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais visando à captação de recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver ações relacionadas aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas;

IV – representar o Estado no atendimento das ações de apoio aos arranjos produtivos locais sob a coordenação de instituições federais;

V – elaborar, executar e supervisionar estudos e ações que visem ao aperfeiçoamento dos instrumentos de política de apoio aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas locais;

VI – participar das câmaras setoriais vinculadas aos arranjos produtivos locais;

VII – participar da elaboração de estudos, projetos e da execução de programas visando ao aumento da competitividade e ao fortalecimento das potencialidades regionais;

VIII – promover, em articulação com empresas e entidades representantes do setor produtivo, da sociedade civil e com centros de pesquisa, estratégias de longo prazo para o desenvolvimento, fortalecimento e a ampliação da competitividade e dos mercados de arranjos e cadeias produtivas;

IX – promover ações e políticas públicas compatíveis com as vocações, potencialidades e características locais, a partir de um modelo de desenvolvimento integrado.”

Art. 6º – O caput e o § 2º do art. 1º, o caput do art. 5º, o caput do art. 6º, o § 1º do art. 7º, o caput do art. 8º e o art. 9º do Decreto nº 46.832, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica regulamentado o Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe –, doravante denominado “Fopemimpe Estadual”, presidido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários do tratamento, diferenciado e favorecido, dispensado aos pequenos negócios.

(…)

§ 2º – O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo titular da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico que, em sua falta, será substituído pelo titular da Superintendência de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo, responsável por políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da Sedectes.

(…)

Art. 5º – A Sedectes fica autorizada a publicar edital de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e de representação como membros do Fopemimpe Estadual e, em nível local, quando da instalação do Fopemimpe Regional, observando os seguintes critérios:

(…)

Art. 6º – A Secretaria Técnica do Fopemimpe Estadual será exercida pela Superintendência de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo, no âmbito da Sedectes.

(…)

Art. 7º – (…)

§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelos representantes dos respectivos órgãos e entidades, terão mandato de dois anos e serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

(…)

Art. 8º – O regimento interno do Fopemimpe Estadual e suas alterações serão publicados em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de até noventa dias contados da data de aprovação em assembleia.

(…)

Art. 9º – O Fopemimpe Estadual realizará reuniões plenárias anuais ou semestrais, presididas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.”.

Art. 7º – Os §§ 1º e 2º do art. 7º e o caput do art. 8º do Decreto nº 44.972, de 2 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...) § 1º – O representante da Sedectes será o presidente do Núcleo Gestor e sua secretaria executiva será coordenada pela Superintendência de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, cujo representante participará das reuniões sem direito a voto;

§ 2º – Os membros do Núcleo Gestor serão designados por ato do Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a partir da indicação dos órgãos e instituições que o compõem;

(…)

Art. 8º – Compete à Sedectes, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

(...)”.

Art. 8º – O inciso I e o § 2º do art. 6º, o parágrafo único do art. 7º e o art. 8º do Decreto nº 47.298, de 5 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º – (…)

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

(...) § 2º – Os nomes dos membros indicados pelos órgãos e entidades para compor o Comitê Gestor serão publicados por meio de resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 7º – (…)

(…)

Parágrafo único – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 8º – Fica instituída a Secretaria Executiva do Projeto Mais Artesanato, sob a coordenação da Sedectes, com a finalidade de conduzir o planejamento e promover a organização e a operacionalização dos trabalhos no âmbito do projeto.

Parágrafo único – A composição da Secretaria Executiva será definida por resolução do Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.”

Art. 9º – Ficam transferidos para a Sedectes os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente às áreas da Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif que estão sendo incorporadas à sua estrutura, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 10 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – sucederá a Seedif nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações relativas às ações dos Fóruns Regionais de Governo.

Art. 11 – Fica extinta a Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif –, conforme previsto no § 2º do art. 44 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.

Art. 12 – Ficam revogados:

I – o inciso I do art. 7º do Decreto nº 44.972, de 2 de dezembro de 2008;

II – a alínea “k” do inciso I do art. 6º do Decreto nº 46.406, de 27 de dezembro de 2013;

III – o Decreto nº 46.571, de 1º de agosto de 2014;

IV – a alínea “n” do inciso I do art. 3º do Decreto NE nº 203, de 1º de julho de 2015;

V – o inciso I do parágrafo único do art.4º do Decreto nº 46.832, de 17 de setembro de 2015;

VI – o inciso XVI do art. 3º do Decreto NE nº 339, de 29 de junho de 2016;

VII – o Decreto nº 47.039, de 26 de agosto de 2016;

VIII – a alínea “k” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 47.048, de 21 de setembro de 2016;

IX – o Decreto nº 47.094, de 28 de novembro de 2016;

X – o inciso VI do art. 3º do Decreto NE nº 624, de 28 de novembro de 2016;

XI – o inciso III do art. 6º do Decreto nº 47.278, de 25 de outubro de 2017.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL