Decreto nº 47.588, de 28/12/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.588, de 28/12/2018, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.995, de 29/6/2020.)

Delega competência ao Controlador-Geral do Estado para a prática dos atos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Fica delegada ao Controlador-Geral do Estado a competência do Governador do Estado prevista no inciso I do art. 252, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, notadamente para a prática dos seguintes atos:

I – exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo, em estágio probatório, nos termos da alínea “c” do art. 106 da Lei nº 869, de 1952;

II – demissão e demissão a bem do serviço público a servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo e a servidor ocupante de cargo efetivo, bem como a destituição de função pública, nos termos dos arts. 248, 249, 250, 251, 255, 256, 266 e inciso I do art. 252, da Lei nº 869, de 1952;

III – demissão de servidor contratado, nos termos do art. 11 e parágrafo único do art. 12 da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, sem prejuízo da extinção ou rescisão do contrato pelo órgão ou entidade contratante;

IV – dispensa de servidor não estável detentor de função pública, nos termos do art. 20 do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990.

Art. 2° – Das decisões exaradas com fundamento na competência delegada pelo art. 1º, caberá apenas pedido de reconsideração ao Controlador-Geral do Estado, no prazo de dez dias.

Parágrafo único – O pedido de reconsideração ao Controlador-Geral do Estado exaure a esfera recursal administrativa.

Art. 3º – Ficam convalidados os atos de demissão, ou de demissão a bem do serviço público, de servidores ocupantes de cargos de recrutamento amplo e de servidores ocupantes de cargos efetivos, em estágio probatório, praticados pelo Controlador-Geral do Estado na vigência do Decreto nº 46.812, de 30 de julho de 2015.

Art. 4° – Fica revogado o Decreto nº 46.812, de 30 de julho de 2015.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 30/6/2020.