Decreto nº 47.582, de 28/12/2018 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ato COTEPE/ICMS 46, de 14 de setembro de 2018, e no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O § 16 do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
§ 16 – O disposto na alínea “j” do inciso IV do caput não se aplica à saída promovida por contribuinte listado no Ato COTEPE/ICMS 26, de 27 de outubro de 2016, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18.”.
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do item 224, com a seguinte redação:
“
224 |
Saída, em operação interna, do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. |
Indeterminada |
224.1 |
O benefício previsto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. |
|
224.2 |
Para aplicação do benefício previsto neste item, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação. |
|
224.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente ao seu art. 2º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL